Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VANIA DE ANDRADE BEZERRA
- Advogados
- SILVANO FONSECA CLEMENTINO (OAB 14384/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804428-38.2025.8.15.2001 [Precatório, Sucessão]
REQUERENTE:
V. D. A. B.,
V. D. A. B.,
V. D. A. B. C., F. A.
C. D. M.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentada no incidente de habilitação de crédito decorrente de precatório, em que a parte embargante questiona a validade da Escritura Pública de Sobrepartilha juntada sob o id. 106879046, especialmente quanto à regularidade do recolhimento do ITCMD e à legitimidade para levantamento dos valores partilhados. Analisando os autos, verifico que foi devidamente apresentada Escritura Pública de Sobrepartilha lavrada em cartório competente, na qual constam identificados todos os herdeiros do de cujus e discriminados os respectivos quinhões hereditários relativos ao crédito objeto deste cumprimento de sentença.
A referida escritura atende aos requisitos legais previstos nos arts. 610, §1º, do Código de Processo Civil e 1.791 e seguintes do Código Civil, constituindo meio idôneo para formalizar a partilha extrajudicial, não havendo necessidade de abertura de inventário judicial quando há consenso entre os sucessores plenamente capazes. Quanto à alegação referente ao ITCMD, deixo consignado que a apuração e eventual cobrança do referido tributo é de competência exclusiva da Fazenda Estadual, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal, não constituindo requisito para a expedição do precatório ou para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Eventual fiscalização ou exigência tributária deve ser promovida pela autoridade fazendária em procedimento próprio, não cabendo a este Juízo exercer controle fiscal prévio sobre o crédito partilhado. Com efeito, reconheço a validade da Escritura Pública de Sobrepartilha apresentada, razão pela qual determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a contadoria judicial observar os quinhões hereditários definidos na partilha para a expedição dos requisitórios ou pagamentos correspondentes.
