Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JACILENE VITORIA DOS SANTOS FREITAS
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em audiência de instrução (ID 157988343), para estabelecer a guarda compartilhada do infante KAUÃ DHAVYD CORREIA DOS SANTOS em favor de ambos os genitores, com residência habitual (lar de referência) sob a guarda física da mãe, JACILENE VITÓRIA DOS SANTOS FREITAS, fixando o regime de convivência paterna de forma quinzenal, retirando o pai o menor na residência materna às sextas-feiras às 20h00 e devolvendo-o aos domingos às 20h00, ressalvadas as alternâncias em datas festivas e períodos de férias escolares nos moldes acordados, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ANTONIEL CORREIA DOS SANTOS JUNIOR ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor KAUÃ DHAVYD CORREIA DOS SANTOS, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos tão somente os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre o 13º salário e férias, e excluído o FGTS), mediante desconto direto em folha de pagamento junto à fonte empregadora e repasse mensal à conta bancária de titularidade da representante legal da criança via PIX (chave telefone: 83-99637-3497) (ID 98960692), ou, em caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado diretamente até o dia 10 de cada mês.
Em razão da sucumbência recíproca e da natureza das ações de família, condeno as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Servindo a presente como ofício, oficie-se à fonte empregadora do alimentante para adequação e implantação do desconto definitivo da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do PC, sujeitará o embargante à multa prevista no .026, §2º, CPC.
