INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS Processo número - 0804444-20.2024.8.15.2003 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por A. K. D. R. F., representando seus filhos menores, Analu Katarina Félix Dal Moro e Edimo Thiago Félix Dal Moro, em face de R.
C. D. M., visando majoração da pensão alimentícia para o valor de 2 (dois) salários mínimos, sendo 1 (um) para cada filho. Sentença julgando parcialmente procedente o mérito – ID 108820958. Oposição de Embargos de Declaração pelo promovido, alegando contradição e omissão, tendo em vista que o dispositivo da sentença afirma que não haveria elementos suficientes para fixar os alimentos em 2 (dois) salários mínimos, mas majorou para 3 (três) salários mínimos, bem como não fez referência quanto ao processo específico de divisão das despesas escolares e de plano de saúde (ID. 110639563).
A promovida, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de que os embargos de declaração não se fundamentam em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, mas sim em mera insatisfação com o resultado do julgamento (ID. 112041711).
É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Tem-se que os embargos merecem ser acolhidos, eis que, em se tratando de omissão, contradição ou erro material ocorridos em qualquer decisão judicial, de acordo com o art. 1.022, II, do CPC, necessária a devida correção: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (...) Pois bem. Este juízo prolatou sentença majorando a pensão alimentícia para 1,5 (um salário mínimo e meio) para cada filho. Todavia, tratou-se de erro material, visto que a majoração seria de 1 (um) salário mínimo para 1,5 (um salário mínimo e meio) valor destinado para os 2 (dois) filhos e não para cada 1 (um) dos filhos. Ademais, o dispositivo da sentença deixou de declarar que os custos com despesas escolares e plano de saúde seriam repartidos igualmente entre os genitores.
A respeito do acolhimento dos Embargos de Declaração, por erro material e por omissão, cabe destacarmos as seguintes posições dos Tribunais Pátrios : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL-ERRO EVIDENTE. É cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. '(...)
1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA DATA DA SEPARAÇÃO.
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NO ASPECTO. Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - ED: 700.***.***-24 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). Compulsando os autos, verifica-se, que na petição inicial pleiteia-se a majoração de 1(um) salário mínimo para 2 (dois) salários mínimos, sendo 1 (um) para cada filho (ID. 92997972).
Outrossim, há determinação na sentença de n.º 7015117-22.2020.8.22.0001 (ID n.º 100449011) de que as despesas com educação e plano de saúde sejam divididas igualmente entre os genitores. Pedidos esses que são repetidos na presente demanda. POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e RECONHEÇO a existência de erro material e omissão na sentença, determinando a sua retificação, para que nela conste o seguinte dispositivo: "POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para majorar a pensão alimentícia paga pelo promovido em favor dos menores, Analu Katarina Félix Dal Moro e Edimo Thiago Félix Dal Moro, de 01 (um) salário mínimo para 1,5 (um e meio) salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos alimentandos.
Quanto às despesas escolares e com plano de saúde, DETERMINO que sejam divididas igualmente entre os genitores." No mais, permanece inalterada a sentença. Ciência ao MP. Intimações e demais providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA