Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804445-05.2024.8.15.2003
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de Autorização Judicial para suprimento de autorização paterna de morada definitiva no exterior, formulado por FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA, em favor de seu filho menor D. R. N. D., em face de ANTHONY DAVIES. Aduz a parte requerente que detém a guarda unilateral do menor e que o requerido não possui contato com o filho desde que este tinha 4 anos de idade, tampouco fornece qualquer suporte financeiro.
Relata que, em virtude de melhores condições de vida e oportunidades educacionais, fixou residência em Portugal há aproximadamente um ano, onde exerce atividade remunerada e garantiu a matricula do menor em instituição de ensino. Todavia, a permanência definitiva do menor no país estrangeiro exige a anuência do genitor, o qual encontra-se em paradeiro desconhecido, não sendo possível obter seu consentimento.
Diante disso, pugna pela concessão da autorização judicial para suprir a manifestação paterna. Devidamente citado por edital, o requerido não apresentou defesa, sendo nomeado curador especial, que ofertou contestação genérica, sem elementos capazes de infirmar as alegações autorais. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, em razão da ausência de contato do genitor e do superior interesse do menor, seria viável o deferimento do pleito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que um menor possa fixar residência no exterior, é necessária a anuência de ambos os genitores ou decisão judicial suprindo a ausência de manifestação. No caso concreto, a genitora é a responsável legal do menor, possuindo sua guarda de forma exclusiva. Ademais, restou demonstrado que o genitor encontra-se ausente da vida do filho há mais de uma década, não contribuindo para o seu sustento ou desenvolvimento.
O interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do ECA, sendo a permanência no exterior plenamente justificável pelas melhores condições de vida e educação que a requerente pode proporcionar ao menor em Portugal. Soma-se a isso o fato de que não há qualquer oposição concreta do genitor, que já se manifestou favoravelmente em autorização anterior para viagem internacional do filho, além de permanecer inerte mesmo após devidamente citado.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA
Advogado
HELIO FEITOSA JUNIOR (OAB 25802/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804445-05.2024.8.15.2003
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de Autorização Judicial para suprimento de autorização paterna de morada definitiva no exterior, formulado por FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA, em favor de seu filho menor D. R. N. D., em face de ANTHONY DAVIES. Aduz a parte requerente que detém a guarda unilateral do menor e que o requerido não possui contato com o filho desde que este tinha 4 anos de idade, tampouco fornece qualquer suporte financeiro.
Relata que, em virtude de melhores condições de vida e oportunidades educacionais, fixou residência em Portugal há aproximadamente um ano, onde exerce atividade remunerada e garantiu a matricula do menor em instituição de ensino. Todavia, a permanência definitiva do menor no país estrangeiro exige a anuência do genitor, o qual encontra-se em paradeiro desconhecido, não sendo possível obter seu consentimento.
Diante disso, pugna pela concessão da autorização judicial para suprir a manifestação paterna. Devidamente citado por edital, o requerido não apresentou defesa, sendo nomeado curador especial, que ofertou contestação genérica, sem elementos capazes de infirmar as alegações autorais. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, em razão da ausência de contato do genitor e do superior interesse do menor, seria viável o deferimento do pleito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que um menor possa fixar residência no exterior, é necessária a anuência de ambos os genitores ou decisão judicial suprindo a ausência de manifestação. No caso concreto, a genitora é a responsável legal do menor, possuindo sua guarda de forma exclusiva. Ademais, restou demonstrado que o genitor encontra-se ausente da vida do filho há mais de uma década, não contribuindo para o seu sustento ou desenvolvimento.
O interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do ECA, sendo a permanência no exterior plenamente justificável pelas melhores condições de vida e educação que a requerente pode proporcionar ao menor em Portugal. Soma-se a isso o fato de que não há qualquer oposição concreta do genitor, que já se manifestou favoravelmente em autorização anterior para viagem internacional do filho, além de permanecer inerte mesmo após devidamente citado.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ANTHONY DAVIES
Advogado
HELIO FEITOSA JUNIOR (OAB 25802/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804445-05.2024.8.15.2003
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de Autorização Judicial para suprimento de autorização paterna de morada definitiva no exterior, formulado por FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA, em favor de seu filho menor D. R. N. D., em face de ANTHONY DAVIES. Aduz a parte requerente que detém a guarda unilateral do menor e que o requerido não possui contato com o filho desde que este tinha 4 anos de idade, tampouco fornece qualquer suporte financeiro.
Relata que, em virtude de melhores condições de vida e oportunidades educacionais, fixou residência em Portugal há aproximadamente um ano, onde exerce atividade remunerada e garantiu a matricula do menor em instituição de ensino. Todavia, a permanência definitiva do menor no país estrangeiro exige a anuência do genitor, o qual encontra-se em paradeiro desconhecido, não sendo possível obter seu consentimento.
Diante disso, pugna pela concessão da autorização judicial para suprir a manifestação paterna. Devidamente citado por edital, o requerido não apresentou defesa, sendo nomeado curador especial, que ofertou contestação genérica, sem elementos capazes de infirmar as alegações autorais. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, em razão da ausência de contato do genitor e do superior interesse do menor, seria viável o deferimento do pleito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que um menor possa fixar residência no exterior, é necessária a anuência de ambos os genitores ou decisão judicial suprindo a ausência de manifestação. No caso concreto, a genitora é a responsável legal do menor, possuindo sua guarda de forma exclusiva. Ademais, restou demonstrado que o genitor encontra-se ausente da vida do filho há mais de uma década, não contribuindo para o seu sustento ou desenvolvimento.
O interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do ECA, sendo a permanência no exterior plenamente justificável pelas melhores condições de vida e educação que a requerente pode proporcionar ao menor em Portugal. Soma-se a isso o fato de que não há qualquer oposição concreta do genitor, que já se manifestou favoravelmente em autorização anterior para viagem internacional do filho, além de permanecer inerte mesmo após devidamente citado.
Procedência
Decisão
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
2024
26 eventos
Dezembro 20241 evento
Expedição de documento
Novembro 20241 evento
Curador
Outubro 20241 evento
Conclusão
Setembro 20243 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20249 eventos
Publicação
Publicação
Julho 202411 eventos
Liminar
Decisão
POSTO ISSO, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para SUPRIR a manifestação paterna e AUTORIZAR a fixação de residência definitiva do menor D. R. N. D. na cidade de Aveiro, Portugal, junto à sua genitora FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA. Fixo o ônus sucumbencial ao requerido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
POSTO ISSO, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para SUPRIR a manifestação paterna e AUTORIZAR a fixação de residência definitiva do menor D. R. N. D. na cidade de Aveiro, Portugal, junto à sua genitora FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA. Fixo o ônus sucumbencial ao requerido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
POSTO ISSO, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para SUPRIR a manifestação paterna e AUTORIZAR a fixação de residência definitiva do menor D. R. N. D. na cidade de Aveiro, Portugal, junto à sua genitora FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA. Fixo o ônus sucumbencial ao requerido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA DEFINITIVA NO EXTERIOR ajuizada (...). A requerente alega que detém a guarda unilateral do menor Daniel desde tenra idade. A representante e o requerido viveram juntos por 4 anos, desta união resultou no nascimento do menor. Alega que o requerido não tem convívio com o menor e até o dia de hoje não se soube noticia do requerido, ao passo que o filho só viu o pai quando tinha 4 anos de idade e sua genitora nunca requereu pedido de pensão alimentícia.
Aduz que em viagem com o menor à Portugal, notou que a vida por lá seria de mais oportunidade e segurança para eles, ao ponto que passaram a residir em Aveiro/Portugal, acerca de 1 ano, e pretendem viver por muitos anos no País, pois lá consegue dá uma qualidade de vida melhor para sua prole, já que no Brasil vivia com orçamento apertado. Nesse período a requerente adquiriu residência fixa (conforme contrato de aluguel anexo), trabalha como vendedora e o filho estuda numa das melhores escolas da região.
Informa que estão com os passaportes e todos documentos aptos para permanência no país, ocorre que o genitor nunca deu noticias de onde estaria ao filho, e a ultima vez que a representante soube noticias dele foi no pedido de autorização de viajem, ressalta que no Formulário de Autorização de Emissão de Passaporte o requerido informou não ter nenhuma objeção. Todavia, para obter autorização de permanência definitiva necessita da anuência do requerido e não tem contato com esse para obter o consentimento.
Por fim, requereu autorização para o menor morar com ela em Portugal. Com a inicial juntou documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal.
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA DEFINITIVA NO EXTERIOR ajuizada (...). A requerente alega que detém a guarda unilateral do menor Daniel desde tenra idade. A representante e o requerido viveram juntos por 4 anos, desta união resultou no nascimento do menor. Alega que o requerido não tem convívio com o menor e até o dia de hoje não se soube noticia do requerido, ao passo que o filho só viu o pai quando tinha 4 anos de idade e sua genitora nunca requereu pedido de pensão alimentícia.
Aduz que em viagem com o menor à Portugal, notou que a vida por lá seria de mais oportunidade e segurança para eles, ao ponto que passaram a residir em Aveiro/Portugal, acerca de 1 ano, e pretendem viver por muitos anos no País, pois lá consegue dá uma qualidade de vida melhor para sua prole, já que no Brasil vivia com orçamento apertado. Nesse período a requerente adquiriu residência fixa (conforme contrato de aluguel anexo), trabalha como vendedora e o filho estuda numa das melhores escolas da região.
Informa que estão com os passaportes e todos documentos aptos para permanência no país, ocorre que o genitor nunca deu noticias de onde estaria ao filho, e a ultima vez que a representante soube noticias dele foi no pedido de autorização de viajem, ressalta que no Formulário de Autorização de Emissão de Passaporte o requerido informou não ter nenhuma objeção. Todavia, para obter autorização de permanência definitiva necessita da anuência do requerido e não tem contato com esse para obter o consentimento.
Por fim, requereu autorização para o menor morar com ela em Portugal. Com a inicial juntou documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal.
Edital
E
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ANTHONY DAVIES
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0804445-05.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNADEMORADADEFINITIVA NO EXTERIOR (12135), movida por D.
R. N. D., menor, representado por sua genitora, Sra FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA em face de ANTHONY DAVIES. Pelo presente fica CITADO, o Sr. ANTHONY DAVIES, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. ANTONIO EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito. João Pessoa, PB, 8 de agosto de 2024. Eu, Rosemary de Lourdes Madruga Milanês, Técnica Judiciária desta Secretaria, o digitei.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída. Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte demonstram a probabilidade do direito pleiteado. Todavia, a concessão da medida liminar nos termos requeridos possui patente caráter irreversível, sendo assim, impossível a concessão requerida, na medida em que defeso a concessão de liminar em caso de irreversibilidade.
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, com prazo do edital de 20 dias, contado este último da primeira publicação do ato edital, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou, plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo tal publicação ser certificada nos autos. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. (CPC, art. 72, II).
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída. Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte demonstram a probabilidade do direito pleiteado. Todavia, a concessão da medida liminar nos termos requeridos possui patente caráter irreversível, sendo assim, impossível a concessão requerida, na medida em que defeso a concessão de liminar em caso de irreversibilidade.
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, com prazo do edital de 20 dias, contado este último da primeira publicação do ato edital, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou, plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo tal publicação ser certificada nos autos. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. (CPC, art. 72, II).
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA