Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804451-12.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO VICTOR DE LIMA BARROSO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, atualmente em fase de análise de petições apresentadas pelas partes. A empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESP LTDA (doravante ITAPEVA
XI) peticionou nos autos (ID 131574760 e 131783415), informando ser cessionária do crédito que originou esta demanda, anteriormente pertencente à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Para comprovar a cessão, juntou o "Termo de Cessão" (ID 131783416), requerendo sua habilitação no polo ativo em substituição à autora original. Posteriormente, a cessionária ITAPEVA XI e o réu, JOÃO VICTOR DE LIMA BARROSO, apresentaram petição conjunta (ID 136126348), informando a celebração de acordo para quitação integral do débito.
No mesmo documento, requereram a homologação da transação e a extinção do processo, com resolução do mérito.
É o breve relatório.
Decido.
I. Da Sucessão Processual A empresa ITAPEVA XI pleiteia a sucessão processual no polo ativo da demanda, em razão da cessão do crédito objeto da lide, antes pertencente à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O pedido foi instruído com o respectivo termo de cessão de direitos (ID 131783416 e anexos). O artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o cedente, sem que a parte contrária consinta.
No caso dos autos, a petição de acordo (ID 136126348), apresentada conjuntamente pelas partes, contém a manifestação expressa de consentimento do réu, JOÃO VICTOR DE LIMA BARROSO, para a referida substituição processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo, para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESP LTDA como parte autora.
II. Do Pedido de Publicação Exclusiva A nova representante da parte autora requereu (ID 131574760 e 131783415) que todas as intimações e publicações judiciais sejam feitas exclusivamente em nome da sociedade de advogados PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB/SP 4.752) e, especificamente, do advogado WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB/SP 116.196). O pedido encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assegura a nulidade do ato em caso de desatendimento ao requerimento expresso de publicação em nome de advogado indicado.
Portanto, defiro o pedido. A Secretaria deverá proceder às anotações necessárias no sistema para garantir que todas as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente nos nomes indicados.
III. Da Homologação do Acordo As partes, devidamente representadas, apresentaram petição conjunta (ID 136126348) noticiando a celebração de acordo para a resolução definitiva da lide. A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e o objeto lícito. O acordo prevê o reconhecimento e a confissão da dívida pelo réu, estabelecendo novas condições para sua quitação. As partes requereram expressamente a homologação da transação com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
A autocomposição é um dos pilares do processo civil contemporâneo, e, uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, cabe ao Judiciário homologar a vontade das partes, conferindo ao acordo força de título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 136126348) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Conforme pactuado entre as partes (cláusula 9, ID 136126348 - Pág. 4), as custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré, e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, o que autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Quanto ao pedido de baixa de restrições judiciais, determino que, após a comprovação do cumprimento integral do acordo, mediante simples petição da parte interessada, seja expedido ofício ao DETRAN e promovida a baixa de eventuais restrições inseridas por ordem deste juízo via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando o requerimento de publicação exclusiva. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito