Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- EMERSON PESSOA DE ARAUJO
- Advogados
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804451-81.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: EMERSON PESSOA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte autora apresentou petição de ID 108643898, informando desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo face à desistência da ação. É o breve relato.
Decido. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que não houve apresentação de constestação, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Vejamos: Art - 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que ainda não houve apresentação de contestação, razão pela qual se prescinde do consentimento do réu. Assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora, cobráveis na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
