Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ANTONIO TAURINO DE LUCENA
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804464-22.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTÔNIO TAURINO DE LUCENA, N. M. D.
L. C. e
C. M. T. D.
L. contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99650993), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos (ID 128228528). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a parte exequente manifestou-se nos IDs 128291429 e 131413005, enquanto o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo executado. Enquanto os credores buscam a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o ente estatal alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação de ID 99650993 não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil.
A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Estado da Paraíba apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários.
4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária.
5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado.
2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel.
Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado de R$ 4.449,94, correspondente à diferença entre o montante executado (R$ 37.495,81) e o valor tido como devido pelo Estado da Paraíba (R$ 33.045,87), respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 12822852, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 37.241,72 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 32.384,10 correspondem ao crédito principal e R$ 4.857,62 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto aos honorários contratuais, caso venha a ser requerido o seu destaque oportunamente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a efetivação da medida ficará condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Consigna-se, portanto, que caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, os honorários contratuais não serão objeto de requisição separada, visto que não resultam da condenação e são de inteira responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber.
Por sua vez, caso o quantum principal se sujeite à sistemática do precatório, a eventual reserva deferida será devidamente anotada no próprio bojo do ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MARIA DE LUCENA CRUZ
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804464-22.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTÔNIO TAURINO DE LUCENA, N. M. D.
L. C. e
C. M. T. D.
L. contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99650993), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos (ID 128228528). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a parte exequente manifestou-se nos IDs 128291429 e 131413005, enquanto o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo executado. Enquanto os credores buscam a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o ente estatal alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação de ID 99650993 não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil.
A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Estado da Paraíba apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários.
4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária.
5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado.
2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel.
Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado de R$ 4.449,94, correspondente à diferença entre o montante executado (R$ 37.495,81) e o valor tido como devido pelo Estado da Paraíba (R$ 33.045,87), respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 12822852, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 37.241,72 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 32.384,10 correspondem ao crédito principal e R$ 4.857,62 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto aos honorários contratuais, caso venha a ser requerido o seu destaque oportunamente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a efetivação da medida ficará condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Consigna-se, portanto, que caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, os honorários contratuais não serão objeto de requisição separada, visto que não resultam da condenação e são de inteira responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber.
Por sua vez, caso o quantum principal se sujeite à sistemática do precatório, a eventual reserva deferida será devidamente anotada no próprio bojo do ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS MARTINHO TAURINO DE LUCENA
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804464-22.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTÔNIO TAURINO DE LUCENA, N. M. D.
L. C. e
C. M. T. D.
L. contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99650993), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos (ID 128228528). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a parte exequente manifestou-se nos IDs 128291429 e 131413005, enquanto o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo executado. Enquanto os credores buscam a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o ente estatal alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação de ID 99650993 não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil.
A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Estado da Paraíba apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários.
4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária.
5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado.
2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel.
Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado de R$ 4.449,94, correspondente à diferença entre o montante executado (R$ 37.495,81) e o valor tido como devido pelo Estado da Paraíba (R$ 33.045,87), respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 12822852, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 37.241,72 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 32.384,10 correspondem ao crédito principal e R$ 4.857,62 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto aos honorários contratuais, caso venha a ser requerido o seu destaque oportunamente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a efetivação da medida ficará condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Consigna-se, portanto, que caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, os honorários contratuais não serão objeto de requisição separada, visto que não resultam da condenação e são de inteira responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber.
Por sua vez, caso o quantum principal se sujeite à sistemática do precatório, a eventual reserva deferida será devidamente anotada no próprio bojo do ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ANTONIO TAURINO DE LUCENA
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804464-22.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTÔNIO TAURINO DE LUCENA, N. M. D.
L. C. e
C. M. T. D.
L. contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99650993), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos (ID 128228528). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a parte exequente manifestou-se nos IDs 128291429 e 131413005, enquanto o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo executado. Enquanto os credores buscam a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o ente estatal alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação de ID 99650993 não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil.
A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Estado da Paraíba apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários.
4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária.
5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado.
2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel.
Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado de R$ 4.449,94, correspondente à diferença entre o montante executado (R$ 37.495,81) e o valor tido como devido pelo Estado da Paraíba (R$ 33.045,87), respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 12822852, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 37.241,72 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 32.384,10 correspondem ao crédito principal e R$ 4.857,62 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto aos honorários contratuais, caso venha a ser requerido o seu destaque oportunamente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a efetivação da medida ficará condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Consigna-se, portanto, que caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, os honorários contratuais não serão objeto de requisição separada, visto que não resultam da condenação e são de inteira responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber.
Por sua vez, caso o quantum principal se sujeite à sistemática do precatório, a eventual reserva deferida será devidamente anotada no próprio bojo do ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MARIA DE LUCENA CRUZ
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804464-22.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTÔNIO TAURINO DE LUCENA, N. M. D.
L. C. e
C. M. T. D.
L. contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99650993), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos (ID 128228528). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a parte exequente manifestou-se nos IDs 128291429 e 131413005, enquanto o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo executado. Enquanto os credores buscam a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o ente estatal alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes.
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS MARTINHO TAURINO DE LUCENA
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804464-22.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTÔNIO TAURINO DE LUCENA, N. M. D.
L. C. e
C. M. T. D.
L. contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99650993), na qual sustentou a existência de excesso de execução, divergindo do montante apontado pelo credor. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos (ID 128228528). Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a parte exequente manifestou-se nos IDs 128291429 e 131413005, enquanto o Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelo executado. Enquanto os credores buscam a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o ente estatal alega excesso, defendendo a redução do montante executado. Para solucionar o impasse técnico, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes.
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE MARIA DE LUCENA CRUZ
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0804464-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Erro Médico]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
Vistos, etc. As partes divergem quanto ao correto valor da execução. Para fins da análise da alegação de excesso de execução, diante da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, e com fulcro no Ato da Presidência n. 70/2018, PROCEDA o servidor responsável pelo cumprimento do presente feito com a elaboração dos cálculos dos valores a serem executados, por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – TJ CALC, observando as disposições constantes na sentença e/ou acórdão, INTIMANDO as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em não sendo possível a confecção dos cálculos pela referida ferramenta, determino:
1 - REMETA-SE o processo para Contadoria Judicial competente.
2 - Com o retorno do processo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para decisão.
4 - Ficam os autos SUSPENSOS até o retorno da Contadoria. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ANTONIO TAURINO DE LUCENA
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0804464-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Erro Médico]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
Vistos, etc. As partes divergem quanto ao correto valor da execução. Para fins da análise da alegação de excesso de execução, diante da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, e com fulcro no Ato da Presidência n. 70/2018, PROCEDA o servidor responsável pelo cumprimento do presente feito com a elaboração dos cálculos dos valores a serem executados, por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – TJ CALC, observando as disposições constantes na sentença e/ou acórdão, INTIMANDO as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em não sendo possível a confecção dos cálculos pela referida ferramenta, determino:
1 - REMETA-SE o processo para Contadoria Judicial competente.
2 - Com o retorno do processo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para decisão.
4 - Ficam os autos SUSPENSOS até o retorno da Contadoria. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA ] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS MARTINHO TAURINO DE LUCENA
Advogado
LUCIANA DA SILVA MENENDEZ (OAB 16839/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0804464-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Erro Médico]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
Vistos, etc. As partes divergem quanto ao correto valor da execução. Para fins da análise da alegação de excesso de execução, diante da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, e com fulcro no Ato da Presidência n. 70/2018, PROCEDA o servidor responsável pelo cumprimento do presente feito com a elaboração dos cálculos dos valores a serem executados, por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – TJ CALC, observando as disposições constantes na sentença e/ou acórdão, INTIMANDO as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em não sendo possível a confecção dos cálculos pela referida ferramenta, determino:
1 - REMETA-SE o processo para Contadoria Judicial competente.
2 - Com o retorno do processo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para decisão.
4 - Ficam os autos SUSPENSOS até o retorno da Contadoria. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA ] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0804464-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Erro Médico]
REQUERENTE:
C. A. T. D. L., N. M. D.
L. C.,
C. M. T. D.
L.
REQUERIDO: E. D. P.
Vistos, etc. As partes divergem quanto ao correto valor da execução. Para fins da análise da alegação de excesso de execução, diante da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, e com fulcro no Ato da Presidência n. 70/2018, PROCEDA o servidor responsável pelo cumprimento do presente feito com a elaboração dos cálculos dos valores a serem executados, por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – TJ CALC, observando as disposições constantes na sentença e/ou acórdão, INTIMANDO as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em não sendo possível a confecção dos cálculos pela referida ferramenta, determino:
1 - REMETA-SE o processo para Contadoria Judicial competente.
2 - Com o retorno do processo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para decisão.
4 - Ficam os autos SUSPENSOS até o retorno da Contadoria. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA ] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação de ID 99650993 não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil.
A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Estado da Paraíba apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários.
4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária.
5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado.
2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel.
Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado de R$ 4.449,94, correspondente à diferença entre o montante executado (R$ 37.495,81) e o valor tido como devido pelo Estado da Paraíba (R$ 33.045,87), respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 12822852, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 37.241,72 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 32.384,10 correspondem ao crédito principal e R$ 4.857,62 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto aos honorários contratuais, caso venha a ser requerido o seu destaque oportunamente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a efetivação da medida ficará condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Consigna-se, portanto, que caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, os honorários contratuais não serão objeto de requisição separada, visto que não resultam da condenação e são de inteira responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber.
Por sua vez, caso o quantum principal se sujeite à sistemática do precatório, a eventual reserva deferida será devidamente anotada no próprio bojo do ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, após análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação de ID 99650993 não foram suficientes para infirmar a precisão técnica do órgão contábil.
A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, pois não houve a demonstração de erro material específico ou descumprimento de comando judicial capaz de invalidar a apuração realizada. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Estado da Paraíba apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou rejeitada ante a prevalência dos cálculos da contadoria, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários.
4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária.
5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado.
2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel.
Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado de R$ 4.449,94, correspondente à diferença entre o montante executado (R$ 37.495,81) e o valor tido como devido pelo Estado da Paraíba (R$ 33.045,87), respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 12822852, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 37.241,72 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 32.384,10 correspondem ao crédito principal e R$ 4.857,62 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto aos honorários contratuais, caso venha a ser requerido o seu destaque oportunamente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a efetivação da medida ficará condicionada à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos, antes da expedição do requisitório de pagamento.
Consigna-se, portanto, que caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, os honorários contratuais não serão objeto de requisição separada, visto que não resultam da condenação e são de inteira responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a sua liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber.
Por sua vez, caso o quantum principal se sujeite à sistemática do precatório, a eventual reserva deferida será devidamente anotada no próprio bojo do ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
LEI 11.419/2006
art. 102
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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