Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804464-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DA PAZ DOMINGUES DA SILVA contra acórdão (ID 37168509) proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente, que versou sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade civil de instituição financeira em face de alegada fraude. O recurso não reúne as condições de admissibilidade. Explico. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, amparou-se no conjunto fático-probatório constante dos autos para concluir pela regularidade da contratação.
O colegiado fundamentou que restou comprovada a celebração do negócio jurídico mediante terminal de caixa eletrônico com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica, bem como o efetivo usufruto do crédito pela parte recorrente. Desse modo, a desconstituição de tais premissas para acolher a tese de inexistência de débito ou falha na prestação do serviço demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A controvérsia suscitada pela recorrente, especialmente no que tange à aplicação da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, e à nulidade do contrato por ausência de assinatura física, restringe-se ao âmbito da interpretação de legislação local e infraconstitucional. Eventual violação aos preceitos constitucionais invocados (como o direito de defesa ou a dignidade da pessoa humana) ocorreria apenas de forma reflexa, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Incide, ademais, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isto posto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Terceira Turma Recursal Permanente