Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804475-50.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GONCALVES DE ARAUJO Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, BL. R1 AP.102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850 EXECUTADO: PETRONIO NARCISO Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, BL. R1 AP. 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850
Vistos os autos. Petrônio Narciso apresentou petição em atenção ao despacho de Id 116086157, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a intimação da Caixa Econômica Federal acerca da penhora realizada, a fim de informar a real situação do financiamento do imóvel constrito; a realização de nova avaliação do bem pelo Sr. Oficial de Justiça, diante da alegada ausência de laudo válido; a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da suposta existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e subsidiariamente, a adoção do valor de R$ 35.546,92 como sendo o correto da execução, em lugar do montante de R$ 37.366,56 indicado no Id 107525730.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de inteiro teor do imóvel juntada aos autos, persiste o gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, e, embora o executado alegue que o contrato estaria liquidado, não há nos autos prova documental suficiente para afastar a informação registral. O art. 799, I, do CPC prevê que o credor hipotecário deve ser intimado da penhora, justamente para resguardar eventual direito de preferência.
Assim, a intimação da CEF é medida que se impõe. Em relação a avaliação do imóvel, parcial razão assiste ao executado pois o documento de Id 114663278 não contém efetivo laudo de avaliação, mas apenas registros fotográficos do bem. E, nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação deve indicar o valor do bem, atendendo a critérios objetivos de mercado. Assim, determino, portanto, a expedição de novo mandado ao Sr.
Oficial de Justiça, a fim de que proceda à avaliação formal do imóvel, fixando-lhe valor, sob pena de nulidade da expropriação. Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, observo que o executado aponta divergência entre os cálculos de Id 92287248 e Id 107525730, sugerindo excesso de cerca de R$ 2.000,00. De fato, a conferência de cálculos é medida corriqueira na execução e visa justamente a evitar discussões protelatórias.
Contudo, ante a divergência apontada, a parte contrária deve se manifestar à respeito, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o valor devido. Ademais, fica prejudicado o pedido subsidiário de adoção imediata do valor de R$ 35.546,92, pois o montante correto poderá ser aferido tecnicamente, garantindo-se às partes a posterior manifestação.
Assim sendo, oficie-se a Caixa Econômica Federal, na condição de credora hipotecária, para que informe a situação atual do financiamento e eventuais valores pendentes relativos ao imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do bem imóvel, devendo o meirinho a proceder a avaliação formal do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte promovente, para se manifestar acerca da alegação de excesso da penhora, em 05 (cinco) dias.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”