Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- AIRTON GUILHERME DA SILVA CARVALHO
- Advogado
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – INTERDITANDA COM 92 ANOS DE IDADE E PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. AIRTON GUILHERME DA SILVA CARVALHO , já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de sua mãe FRANCISCA ROSA DA SILVA CARVALHO, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que a mesa é portadora de doença que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Citação da promovida realizada. Entrevista do interditando realizada (ID nº70196113). Laudo médico juntado aos autos. Decorrido o prazo para impugnaçao. Nomeação de curadora à lide. Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que AIRTON GUILHERME DA SILVA CARVALHO interpôs ação de interdição em desfavor de FRANCISCA ROSA DA SILVA CARVALHO, que, segundo alega, tem problemas de saúde, dentre eles, Mal de Alzheimer, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Em sede de entrevista, o(a) promovido(a) apresentou indícios de que sofria de problemas de saúde que a incapacitam, bem como já conta com 92 anos de idade.O laudo médico juntado no ID nº . 71415232 concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de vários problemas de saúde, dentre eles o MAL DE ALZHEIMER(CID 10 G 30). A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
