PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804516-73.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:
I. D. N. S.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO. - Comprovada a prática de atos libidinosos contra enteada menor de 14 anos, por parte do padrasto, em contexto de convivência doméstica e de forma reiterada, é cabível a condenação por estupro de vulnerável com causas de aumento de pena.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de
I. D. N. S., qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, em razão de fatos que teriam se iniciado quando a vítima contava com aproximadamente três anos de idade e se estenderam até novembro de 2024. Segundo a peça acusatória, o acusado, na condição de padrasto da vítima, BIANCA RAFAELLE SANTOS ROCHA, que contava com apenas 11 anos de idade à época da denúncia, teria praticado, de forma reiterada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Os abusos consistiam em toques lascivos nas pernas, nádegas e partes íntimas da menor, além de beijos e outras condutas com conotação sexual, aproveitando-se da relação de autoridade e da convivência doméstica. A denúncia foi recebida em 15/03/2025 (ID 109232124). O acusado, devidamente citado (ID 109358341), apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 110031391), e, posteriormente, por advogado constituído (ID 114719008).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 125059213), procedeu-se à oitiva da vítima por meio de depoimento especial. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, seguido do interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, as partes não apresentaram requerimento de diligências complementares. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, destacando a coerência na palavra da vítima.
A defesa, por seu turno, em memoriais (ID 126518791), pugnou pela absolvição do acusado, ressaltando a instabilidade psicológica da vítima e a existência de contradições em seu depoimento, o que geraria dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos. Antecedentes criminais (ID 126635175).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a menor Bianca Rafaelle Santos Rocha, sua enteada à época, incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; Art.
71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta.
Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configuram o tipo em discussão. Passemos à análise das provas constantes nos autos: Na fase inquisitorial, a vítima, BIANCA RAFAELLE SANTOS ROCHA, declarou: “(…) que quando sua mãe passou a morar com Iranildo a declarante tinha uns três anos de idade; que se recorda que Iranildo tinha brincadeiras de que não gostava como a pegar no colo e a olhar de forma estranha; que quando tinha mais ou menos uns 08 anos de idade, Iranildo passou a alisar sua coxa, a abraçar pegando em sua bunda; que ele deitava em seu colo e colocava a cabeça na parte íntima da declarante; que ele costumava lhe buscar na igreja e na escola e pedia para a declarante ir no banco da frente e então ele ficava alisando as pernas declarante e falando sobre coisas aleatórias, como o jantar ou o trabalho dele; que a declarante não conseguia falar nada e passou a ir só no banco de trás; que Iranildo tambem dizia que a declarante era linda e que quando a declarante virasse mocinha ele queria ver; que Iranildo beijava a declarante na bochecha e no pescoço e a mandava ficar alisando a barba dele; que esse ano, a declarante se incomodou e chegou a morar com sua avó materna, mas acabou voltando para casa; que achou que Iranildo não ia fazer mais nada, mas ele continuou alisando as pernas da declarante; que no aniversário de 11 anos de idade, na hora da foto Iranildo colocou a mão na cintura da declarante alisando e a declarante se afastou dele; que não estava mais aguentando e sentindo nojo de si mesma quando resolveu contar para sua mãe; que Iranildo negou os fatos e disse que a declarante estava estragando a vida dele; que sua mãe se separou dele, mas não queria denunciar pois achava que estava tudo resolvido, já que se afastou dele.” Posteriormente, no depoimento especial em juízo, a vítima reiterou as declarações prestadas na fase inquisitorial, acrescentando detalhes sobre o desconforto que sentia com o comportamento do padrasto e de sua mãe, que trocavam beijos em sua presença.
Detalhou que as "brincadeiras" de Iranildo consistiam em toques em seu corpo, como alisar suas coxas e tocar em suas nádegas. Reafirmou que, quando se tornou mais velha, por volta dos oito anos, os toques se intensificaram, incluindo o ato de ele deitar a cabeça em sua região íntima. Mencionou o episódio em que ele a buscava na escola, alisando suas pernas no carro, e os comentários sobre sua aparência.
Confirmou que se mudou temporariamente para a casa da avó devido ao incômodo, mas os abusos continuaram após seu retorno. Narrou o sentimento de nojo que a levou a revelar os fatos à mãe, que, apesar de se separar do réu, inicialmente hesitou em denunciá-lo. Na audiência de instrução, A. M. F. D. R., genitora da vítima, confirmou que sua filha foi aliciada pelo réu. Relatou ter percebido uma mudança no comportamento da filha, que culminou em uma crise de ansiedade durante uma apresentação na igreja.
Pressionada, Bianca confessou que o padrasto tocava em suas partes íntimas, nádegas e pernas. A declarante afirmou que os abusos ocorreram por diversas vezes, desde que a vítima tinha cerca de oito anos. Descreveu o abalo psicológico sofrido pela filha, que desenvolveu depressão, ansiedade e teve ideação suicida. Justificou a demora em denunciar por medo de represálias do pai biológico da vítima contra o acusado.
Informou que a denúncia anônima partiu, provavelmente, das psicólogas que atendiam Bianca. Mencionou também ter presenciado o réu tocando no peito da própria filha em outra ocasião e olhando pela janela enquanto a vítima se vestia. M. D. S. F. D. R., avó materna da vítima, declarou que Bianca lhe contou que o réu "estava pegando na bunda dela" e alisava suas pernas. A menor relatou à avó que, apesar de sua mãe ter brigado com o acusado, os abusos recomeçaram.
A declarante descreveu o grave estado emocional da neta, que passou a tomar medicação controlada, apresentando crises de pânico e ideação suicida. Afirmou que a mudança de comportamento da vítima começou por volta dos nove ou dez anos, mas que a neta já relatava toques inadequados desde mais nova, embora sem compreender a malícia na época. A declarante admitiu não aprovar as "brincadeiras" do réu com a criança.
Informou que soube dos detalhes dos abusos por meio de sua outra filha, Ariele, a quem Bianca confidenciou os fatos antes de contar à mãe. As testemunhas de defesa, em sua maioria familiares do réu, incluindo sua ex-esposa,
V. R. D. S., e suas irmãs,
I. B. D. S. e
I. S. D. M., descreveram IRANILDO como uma pessoa carinhosa, trabalhadora e um bom pai, que tratava a vítima como filha, sem distinção em relação aos seus filhos biológicos. Apontaram o ciúme de Bianca em relação ao meio-irmão e a conturbada relação familiar pregressa da vítima com seu pai biológico como possíveis motivações para a acusação. Sugeriram ainda que a avó materna, por ter sofrido abuso, seria excessivamente cautelosa e poderia ter influenciado a percepção da neta.
No interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos, atribuindo a acusação ao ciúme que a vítima sentia do irmão mais novo e à sua personalidade supostamente instável, decorrente de traumas vividos com o pai biológico. Afirmou que a vítima desejava a separação dele e de sua mãe. Negou episódios específicos, como o do banheiro, e justificou seu comportamento afetuoso como parte de sua natureza e da cultura de sua família, tratando todas as crianças com o mesmo carinho.
No caso em tela, a materialidade delitiva resta comprovada pelo conjunto probatório colhido nos autos, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes da vítima e das testemunhas de acusação. A autoria é inequívoca, sendo certo que o depoimento da menor vítima foi prestado em ambiente adequado, através de depoimento especial, demonstrando clareza, coerência e riqueza de detalhes incompatíveis com eventual fantasia infantil.
O depoimento de Bianca Rafaelle manteve-se coerente temporalmente desde a primeira revelação na delegacia até o depoimento especial em juízo. A criança descreveu pormenorizadamente as circunstâncias dos abusos, o modus operandi utilizado pelo réu para se aproximar, e o desconforto que sentia, sem apresentar contradições relevantes que comprometessem a credibilidade do relato. A riqueza de detalhes, como os toques no carro, a posição da cabeça em seu colo e o episódio no seu aniversário, confere verossimilhança à sua narrativa.
Os depoimentos das testemunhas de acusação corroboraram integralmente a versão da vítima, formando um conjunto probatório robusto e convergente. A genitora, Ana Myrella, confirmou que a filha lhe confessou os abusos após uma crise de ansiedade, detalhando os toques nas pernas e nádegas. Embora inicialmente hesitante em denunciar, sua atitude de se separar do réu logo após a revelação reforça a veracidade da acusação.
O relato sobre o abalo psicológico severo da filha (depressão e ideação suicida) é uma consequência direta e compatível com a experiência traumática do abuso sexual. A avó materna, Maria do Socorro, também confirmou a revelação dos abusos pela neta, descrevendo os mesmos toques lascivos. Seu depoimento sobre a mudança de comportamento da criança, que se tornou ansiosa e reclusa, e sobre o grave estado de saúde mental atual, fortalece a prova acusatória.
Neste sentido, saliento que, em crimes sexuais dessa natureza, que normalmente são praticados às escondidas, a palavra da vítima tem um papel central e decisivo, quando em consonância com os demais elementos de prova; que, no caso em questão, foi contundente. Sobre o tema colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Por oportuno, vale ressaltar que o fato de terem sido ouvidos familiares da vítima não descredibiliza as declarações, posto que elas se mostram absolutamente harmônicas entre si, sem contradições que ensejassem dúvidas, se coadunando com o relato da ofendida, o que faz prova segura e robusta acerca da autoria e materialidade do crime.
Sobre o tema, colaciono julgado: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas.
2 - O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
3 - Cometidos atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos, em que a violência é presumida, não se desclassifica o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP).
4 - Apelação não provida. Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Ademais, a tese defensiva baseou-se principalmente na alegação de que a acusação seria motivada por ciúmes do irmão e por uma suposta instabilidade emocional da vítima, tese que não se sustenta diante do conjunto probatório. A alegação de que a vítima inventaria uma história tão grave por ciúmes não possui amparo lógico ou probatório.
Da mesma forma, eventuais traumas pregressos da criança não invalidam a denúncia atual, que foi feita de forma clara e detalhada. As declarações das testemunhas de defesa, embora abonem a conduta social do réu, não têm o condão de afastar a robusta prova produzida pela acusação. O fato de o réu ser visto como uma pessoa trabalhadora e carinhosa por seus familiares não exclui a possibilidade da prática de atos libidinosos às escondidas, como é comum em crimes desta natureza.
Neste sentido, restou demonstrada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 anos, configurando o crime do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A causa de aumento do art. 226, II (ser o agente padrasto da vítima) encontra-se caracterizada, pois o réu convivia em união estável com a genitora da menor, exercendo autoridade sobre a criança em razão da convivência doméstica e da relação familiar.
O art. 71 do Código Penal (crime continuado) também mostra-se aplicável em razão da repetição da conduta criminosa em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, desde os 8 anos até os 11 anos de idade da vítima, restando caracterizada a continuidade delitiva. Por fim, passo a analisar o pleito ministerial no sentido de que “seja fixado o montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos como valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima”.
Acerca desta temática específica, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Esta norma visa conferir maior efetividade ao direito da vítima e garantir tutela jurisdicional mais completa, evitando nova demanda na esfera cível para obtenção de reparação que decorre diretamente do ilícito penal.
Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da violação ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. A violência sexual atinge a esfera mais íntima da personalidade, causando feridas profundas na alma, honra e dignidade da vítima, cujos efeitos se prolongam no tempo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação de valor mínimo para danos morais em casos de estupro de vulnerável prescinde de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS . PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa . (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023)
2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) . Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.3. Agravo não provido . (STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dupla finalidade: função compensatória, proporcionando à vítima satisfação capaz de amenizar o sofrimento e as consequências do trauma, e função punitivo-pedagógica, servindo como sanção ao ofensor e demonstrando à sociedade a reprovação do ato.
No caso em tela, considerando a gravidade extrema dos fatos com os respectivos traumas gerados, a tenra idade da vítima, a longa duração dos abusos, a intensidade do dolo do agente e sua condição de padrasto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para cumprir o caráter compensatório sem gerar enriquecimento indevido e o caráter punitivo como medida pedagógica eficaz.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro fato (Súmula 54/STJ), podendo a vítima promover a respectiva execução no juízo cível, após o trânsito em julgado desta sentença. Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar
I. D. N. S. pelo crime de estupro de vulnerável. Dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Desfavorável. O réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao abusar reiteradamente da enteada desde os oito anos de idade, valendo-se da condição de padrasto e da confiança depositada pela família. A persistência dos abusos ao longo de anos evidencia dolo intenso e total desrespeito pela dignidade e desenvolvimento saudável da criança, extrapolando a normalidade do tipo. b) Antecedentes: Tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais. c) Conduta social: Ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento na comunidade. d) Personalidade: Não pode ser avaliada de forma segura por inexistência de elementos técnicos suficientes. e) Motivos do crime: Próprios do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
Os atos ocorreram no ambiente doméstico, local que deveria ser de máxima proteção para a vítima. O réu se aproveitava de momentos de vulnerabilidade, como quando a buscava na escola ou durante a noite, violando a segurança do lar. g) Consequências do crime: Desfavoráveis. Os abusos geraram consequências psicológicas graves na menor, que desenvolveu quadro de ansiedade, depressão e ideação suicida, conforme relatos consistentes da vítima, da mãe e da avó, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu em nada para a prática delitiva.
Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o gravíssimo dano psicológico suportado pela vítima, valorado negativamente nas consequências do crime, fixo a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a se considerar. Na terceira fase, aplico as seguintes causas de aumento de pena. Causa especial de aumento - Art. 226, II, do Código Penal: O réu praticou o delito na condição de padrasto da vítima, exercendo autoridade sobre a menor em razão da convivência doméstica.
Esta circunstância configura a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Aumento a pena pela metade, resultando em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Crime continuado - Art. 71 do Código Penal: Considerando que os abusos foram praticados de forma continuada por aproximadamente 3 anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com progressão na gravidade dos atos e frequência constante, incide o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível precisar o número exato de infrações cometidas ao longo desse extenso período, é legítimo aplicar aumento em patamar acima do mínimo, considerando a duração, a gravidade e a frequência dos delitos (AgRg no AREsp n. 2.512.607/MS). Considerando o longo período de abusos ininterruptos, a multiplicidade de episódios e a prática de mais de sete infrações, aplico o aumento na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu
I. D. N. S., qualificado nos autos, à pena de 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima. Considerando a pena aplicada superior a oito anos, a gravidade do crime e as circunstâncias do caso, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, "a", CP).
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo, compareceu a todos os atos para os quais foi intimado, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais.
Se necessário, expeça-se antes o respectivo mandado de prisão. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito