Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARIA NAJILA DE ABREU BEZERRA
- Advogado
- MARIA NAJILA DE ABREU BEZERRA (OAB 51675/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804520-17.2024.8.15.0751
DECISÃO
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas intentada pelo autor requerendo a produção antecipada de prova documental. Despacho (ID. 102884582) intimando a autora para comprovar a sua hipossuficiência para fins de deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Decisão Interlocutória, ao ID. 109164960, deferindo, em parte, o benefício da gratuidade da justiça à promovente, determinando o pagamento com desconto e concedendo parcelamento.
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, a parte autora pediu prorrogação de prazo (id 114477366), que foi deferida (id 121442265), permanecendo a interessada inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que escoou o prazo de 15 (quinze) dias, dado por este Juízo, para que o acionante procedesse ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais devidas. Nesta toada, quanto ao caso processual destes autos, vejo que o art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC) determina expressamente que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Desta forma, medida outra não há do que a imediata determinação do cancelamento da distribuição deste processo.
3. DO
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em sendo mantida esta Decisão, proceda ao cancelamento da(s) guia(s) pendentes e ARQUIVE-SE, imediatamente, este feito judicial. P.I. Juiz(a) de Direito
