Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804523-05.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: E.
C. U. F.
REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por E.
C. U. F., em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, também qualificada, objetivando obter a prestação jurisdicional que venha lhe assegurar o direito de inscrever-se no exame supletivo promovido pela demandada. Declara, em síntese, que a instituição demandada teria indeferido o seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade. Informa que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Declara, ainda, ter sido aprovado no vestibular da faculdade UNIPÊ, para o curso de ciências da computação. Requereu, portanto, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela demandada. Antecipação de tutela e gratuidade da justiça deferidas. (id. 85112565) Devidamente citada (id. 86929167), a promovida se manteve inerte. Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal. Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pela demandada.
No presente caso, não há razão para a negativa da promovida em inscrever a parte autora no exame supletivo, porquanto ela provou que, além de emancipada, foi aprovada em exame vestibular. A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado. De fato, vê-se, claramente, que o o,II, da Lei no 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos: Art.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
Advogado
TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804523-05.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: E.
C. U. F.
REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por E.
C. U. F., em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, também qualificada, objetivando obter a prestação jurisdicional que venha lhe assegurar o direito de inscrever-se no exame supletivo promovido pela demandada. Declara, em síntese, que a instituição demandada teria indeferido o seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade. Informa que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Declara, ainda, ter sido aprovado no vestibular da faculdade UNIPÊ, para o curso de ciências da computação. Requereu, portanto, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela demandada. Antecipação de tutela e gratuidade da justiça deferidas. (id. 85112565) Devidamente citada (id. 86929167), a promovida se manteve inerte. Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal. Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pela demandada.
No presente caso, não há razão para a negativa da promovida em inscrever a parte autora no exame supletivo, porquanto ela provou que, além de emancipada, foi aprovada em exame vestibular. A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado. De fato, vê-se, claramente, que o o,II, da Lei no 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos: Art.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
EDUARDO COURA URTIGA FILHO
Advogado
TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804523-05.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: E.
C. U. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO - PB24794
REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
DESPACHO
Vistos. Embora reconhecendo a boa-fé e a lisura da patronesse do autor, vejo que não houve citação válida da ré, o que poderá dar ensejo a uma futura arguição de nulidade. Desse modo, em se tratando a citação inicial de ato formal e essencial para a validade do processo, para não causar prejuízos ou embaraços, mas tendo em vista a necessidade de respeitar as garantias constitucionais vinculadas ao processo judicial e a efetividade da jurisdição, procedo a busca, de ofício, pelo endereço da promovida, determinando, de logo, a sua citação no endereço abaixo, obtido em consulta ao banco de dados SERASAJUD.
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA ME - 70.***.***/0001-00 R MARIA ALVES DA ROCHA, 51 AEROCLUBE CEP 58036865 JOAO PESSOA - PB
Intime-se a parte autora, por sua vez, para trazer aos autos provas da realização das provas e da aprovação no curso almejado, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Março 20247 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Fevereiro 20243 eventos
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Documento
Janeiro 20244 eventos
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
artigo 38, § 1
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade individual. Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo aquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJ/PB. Além disso, a parte autora foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). Tal como: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). Bem como, vejo que a situação fática já foi consolidada em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora já obteve o certificado do ensino médio (id. 88271156)
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de id. 85112565, para reconhecer o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas. O promovido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
artigo 38, § 1
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade individual. Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo aquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJ/PB. Além disso, a parte autora foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). Tal como: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). Bem como, vejo que a situação fática já foi consolidada em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora já obteve o certificado do ensino médio (id. 88271156)
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de id. 85112565, para reconhecer o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas. O promovido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
EDUARDO COURA URTIGA FILHO
Advogado
TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804523-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da correspondência não cumprida e aviso de recebimento de id.86929176, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).