Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatário
- JAMES MOREIRA RIBEIRO
- Advogado
- HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO (OAB 24379/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804528-84.2025.8.15.2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) REQUERENTE: J. M. R., J. D. O. R. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS SEUS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDÁ-LA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. Considera-se inepta a petição inicial que não contenha a exposição dos fatos em que se fundamenta o pedido, bem como que não instrui o pleito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E se uma vez intimado para emendá-la, matem-se à parte autora inerte, é de se indeferi-la (art. 319, caput e incisos, e 321, caput, e parágrafo único, CPC).
Vistos, etc. J. M. R. e J. D. O. R., ambos já devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, pleiteando a exoneração da obrigação alimentícia em favor da segunda requerente, no importe de 12,5%, conforme inicialmente fixado nos autos do processo nº 200.2012.104.634-23 . Por meio do despacho de ID 129068158 foi constatado que a pensão alimentícia, conforme o teor da cópia da sentença e do ofício de ID 116526948, p. 1 e 2, havia sido instituída em benefício de toda a entidade familiar (intuitu familiae), ou seja, em favor de mais de um membro da família, especificamente a copromovente Júlia de Oliveira Ribeiro e sua irmã, Jade de Oliveira Ribeiro, sem individualizar a proporção de cada beneficiária no momento da fixação original.
Diante disso, a parte autora foi intimada, através de seu advogado constituído, para emendar a inicial novamente, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de incluir no polo passivo ou ativo da ação (nesta última hipótese, se houvesse anuência com a presente demanda) a outra coalimentanda beneficiária da referida pensão alimentícia, ou, alternativamente, requerer a sua citação na hipótese de controvérsia entre as partes.
Foi ressaltado que, caso a alimentanda fosse menor de idade, deveria ser representada por sua genitora, sob pena de indeferimento da inicial. Não obstante intimada, a parte demandante deixou, entretanto, correr in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 155324527.
Decido. A análise dos autos revela que a obrigação alimentícia foi estabelecida em caráter familiar, beneficiando não apenas a requerente J. D. O. R., mas também sua irmã, Jade de Oliveira Ribeiro, sem uma distinção clara na proporção devida a cada uma na fixação inicial. Nesses casos, quando a obrigação alimentar é fixada para atender a mais de um beneficiário de forma conjunta, qualquer ação que vise à sua alteração, seja para redução ou exoneração em relação a um dos credores, impõe a necessidade da citação de todos os beneficiários para compor a relação processual.
