TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0804535-20.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: WALTER DA SILVA COSTA - PB30529 REQUERIDO: A. B. D. S. Advogado do(a) REU: LUCIA HELENA VANDERLEI DOS SANTOS - PB4611 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advosgado(s) intimado(s) do inteiro teor da sentença de ID 112627663 , conforme transcrito abaixo: "[...] DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia e, em consequência, condeno o réu, A.
B. D. S., já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, caput, todos do CP. Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. Quanto ao crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP) A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O acusado não registra antecedentes criminais.
Sua conduta social é normal. Não há informações acerca personalidade do réu. Inexistiram motivos para o delito. As circunstâncias foram normais ao tipo. As consequências do crime foram inerentes à figura típica. O comportamento da vítima não pode ser analisado, devendo ser valorado de forma neutra. Pelos motivos acima, salientando que a pena mínima cominada in abstrato para o crime é de 8 (oito) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, e, ainda, pela ausência de circunstâncias judiciais em seu desfavor, aplico a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, referente às agravantes e atenuantes, deixo de aplicá-las, em razão da ausência das mesmas. Na terceira fase, não vislumbro qualquer minorante a ser considerada, por outro lado, reconheço a majorante prevista no art. 226, II, do CP, assim, aumento a pena em 1/2 (metade) e, por isso, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Da aplicação da pena do crime continuado (art. 71, caput, do CP) As penas aplicadas aos delitos praticados pelo acusado, de forma continuada, são idênticas e foram praticadas nas mesmas condições e maneira de execução.
Portanto, por força do art. 71 do CP – crime continuado – aplico a pena de um dos crimes praticados, 12 (doze) anos de reclusão e, ato seguinte, aumento a sanção penal em 2/3 (dois terços), tendo em vista que a exasperação da pena varia de acordo com o número de crimes perpetrados (Súmula n. 659 do STJ). E, ainda, conforme jurisprudência do STJ, comprovada a consumação do crime inúmeras vezes, por período determinado, pode o julgador aumentar a pena no patamar máximo, não se exigindo a exata quantificação de eventos criminosos (STJ, AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.).
Portanto, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (art. 33, §2º, a, do CP), em estabelecimento a ser definido pelo juízo de Execuções Penais, motivando esta decisão, em especial, pelo quantum da pena corporal fixada. Ante a não permissibilidade dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, deixo de aplicá-los.
O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, de modo que não existem motivos para decretação de sua prisão cautelar. Assim, concedo ao réu o direito de aguardar eventual recurso em liberdade. BAYEUX, 22 de outubro de 2025. Técnico/Analista Judiciário .