Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FLAVIO CLEOMARQUES CUNHA PEREIRA
- Advogados
- MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES (OAB 27214/PB), DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA (OAB 25873/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804540-38.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra pessoas não identificadas como mulher] RÉU: F.
C. C. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. FLÁVIO CLEOMARQUES CUNHA PEREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal (ID 88889237), sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), pelo período de 02 (dois) anos, conforme se verifica no ID 92702131. Após o lapso temporal, em parecer anexado no ID 164515008, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em face do cumprimento das condições impostas anteriormente.
Eis o breve relato.
Decido. Acerca da temática inerente ao caso, dispõe o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95: “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Em análise ao caso dos autos, constata-se o cumprimento integral das condições fixadas no benefício (ID 94100226, ID 161482758 e ID 163358101). Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado F.
C. C. P., com fulcro no artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
