ID do Documento 167698936 Por ASCIONE ALENCAR LINHARES Em 15/09/2026 07:37:36 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804542-10.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P. Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A REU: P.
I. D. S.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA RENOVAÇÃO DO MANDADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES VIA RENAJUD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de PAULO INÁCIO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Após o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 47968806), foram expedidos sucessivos mandados para localização do bem e efetivação da citação do demandado (ID 110605697).
Contudo, as diligências restaram reiteradamente infrutíferas (ID 111366945 e ID 129460548). Diante das tentativas frustradas de apreensão, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG (ID 100727304, ID 100727305, ID 100727306, ID 100780379 e ID 101002754). Não obstante, as novas ordens expedidas para o endereço indicado persistiram inexitosas, atestando o oficial de justiça a não localização do bem.
Nesse contexto, após redistribuição do feito a esta Vara Cível (ID 137865449), o promovente foi advertido expressamente por meio do despacho de ID 158337317 acerca da inviabilidade de prolongamento indefinido da demanda, que tramita desde o ano de 2021 sem angularização processual. Em razão de novo pedido de diligência (ID 160539083), foi proferida a decisão de ID 161618804, concedendo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas de diligência indispensáveis à renovação do mandado, sob as cautelas de estilo.
Entretanto, decorrido o prazo legal sem a comprovação do preparo das custas pertinentes, os autos vieram conclusos.
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese em que se impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção terminativa sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto processual de eficácia e de validade indispensável para a formação e aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ex vi do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Sem ela, inviabiliza-se a angularização da lide, a instauração do contraditório e o próprio exercício da jurisdição em relação ao demandado. Outrossim, incumbe privativamente à parte autora promover e viabilizar os atos necessários à consecução do chamamento judicial, consoante expressamente impõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante o fornecimento de endereço hábil e o indispensável adiantamento das despesas e custas de diligência.
No caso concreto, o processo foi distribuído originariamente no ano de 2021 e, após sucessivas ordens mandamentais e consultas a sistemas eletrônicos (ID 100727304, ID 100780379 e ID 101002754), o veículo garantidor da alienação fiduciária não foi apreendido, tampouco restou citado o promovido (ID 111366945 e ID 129460548). Ademais, instado o demandante para comprovar o pagamento das custas necessárias ao cumprimento de nova diligência postulada (ID 161618804), a parte autora deixou de efetuar o recolhimento tempestivo e não viabilizou a realização do ato processual citatório.
Importa ressaltar que a paralisação do feito decorrente da omissão no preparo da diligência citatória não se confunde com o mero abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na espécie, a inércia atinge o próprio nascedouro da relação processual, consubstanciando carência de elemento formativo indispensável ao prosseguimento da marcha judicial, o que atrai a incidência autônoma do artigo 485, inciso IV, da legislação adjetiva.
Por esse motivo, revela-se inaplicável a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora estampada no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses taxativas de negligência e abandono (incisos II e III). A extinção por carência de pressuposto de validade processual (artigo 485, inciso
IV) prescinde de intimação pessoal e independe de requerimento da parte adversa, notadamente porque a lide sequer restou integrada, restando inaplicável a diretriz da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou diretriz jurisprudencial vinculada a hipóteses idênticas de ação de busca e apreensão: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801353-93.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda Advogada: Rosangela da Rosa Correa (OAB/PB 30.820-S) Apelada: Joycy Fabiane Rodrigues do Nascimento Advogado: Parte não citada Ementa : Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do feito por ausência de citação.
Inércia da parte autora. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inexistência de nulidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Joycy Fabiane Rodrigues do Nascimento. A extinção deu-se ante a inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação da ré, após expressa intimação para tanto. A apelante defende que se trata de hipótese de abandono da causa, o que exigiria prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação da parte ré, motivada pela inércia da autora em viabilizá-la, configura hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), prescindindo de intimação pessoal, ou se corresponderia a abandono da causa (art. 485, III), exigindo prévia intimação da parte autora.
III. Razões de decidir A citação válida é pressuposto essencial à constituição da relação jurídica processual, sendo indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de citação, mesmo após intimação da parte autora para providenciar os meios necessários à sua realização, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a extinção nesses casos independe de intimação pessoal do autor, por não se tratar de abandono da causa, mas de ausência de relação processual válida. A alegação de ofensa aos princípios da celeridade, economia e efetividade não prevalece diante da violação às normas processuais fundamentais que regem a regular formação do processo. Não há nulidade na sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, quando constatada a inércia da parte autora em viabilizar a citação, especialmente após expressa intimação para tanto.
IV. Dispositivo e tese Apelo desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação, em razão da inércia da parte autora mesmo após intimação para viabilizá-la, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa, mas de vício que impede a própria constituição válida da relação processual.” Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 239, 240, §2º, e 485, incisos III e IV, e §1º. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1.361.546/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019. STJ, Súmula 240. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801353-93.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025). (Destaque nosso). De igual modo, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a desnecessidade de intimação pessoal diante da inércia no recolhimento das diligências citatórias: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848514-02.2022.8.15.2001 Origem: 2 ª Vara Cível do Fórum Regional de Mangabeira. Relator: D r. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci . Apelado: Francisco Iarley Barbosa de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Inteligência do art. 485, iv, do cpc. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso. – É correta a extinção do feito, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do apelante em atender ao comando judicial referentes às diligências do oficial de justiça para pagamento das despesas destinadas à citação da parte ré e busca e apreensão do bem. – Não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, com base no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono de causa, como faz entender o recorrente, mas de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo a intimação pessoal prévia requisito previsto na hipótese d o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . (0848514-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). (Destaque nosso). Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a falta de citação por inviabilização dos atos imputável à parte demandante caracteriza ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, dispensando a intimação pessoal exigida: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes.
3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Desse modo, constatado que a parte promovente não adotou as providências indispensáveis à citação e ao prosseguimento útil do processo, a extinção terminativa do feito é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) A revogação da medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida nos autos (ID 47968806); b) O cancelamento de eventuais gravames, bloqueios ou restrições judiciais porventura lançados sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD.
Deixo de condenar em custas honorários em razão da natureza desta decisão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimada a parte autora via DJEN.
Cumpra-se com urgência- Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito