Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n.º 0804548-52.2022.8.15.0331 Relator: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 5ª Vara Mista da comarca de Santa Rita APELANTE: Gilberto Neto da Silva DEFENSOR: Defensoria Pública da Paraíba APELADO: Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão pela prática de estupro de vulnerável. O pedido recursal restringe-se à revisão da dosimetria da pena, com foco na exclusão de vetores negativados na primeira fase.
II. Questão em discussão Avaliar a idoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negativar os motivos do crime, baseada exclusivamente na intenção do agente de satisfazer sua lascívia.
III. Razões de decidir A motivação baseada na satisfação da concupiscência (lascívia) constitui elemento inerente aos crimes contra a dignidade sexual. A utilização de aspecto intrínseco ao tipo penal para exasperar a pena-base revela-se inadequada. Imposição de decote da valoração negativa do vetor motivos do crime, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A busca pela satisfação da lascívia é elemento fundamental aos crimes contra a dignidade sexual, sendo inidônea sua utilização para justificar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria."
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILBERTO NETO DA SILVA contra sentença que o condenou à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada. A defesa apresentou recurso de apelação (ID 39261920). O recurso não questiona a autoria nem as provas do crime. A defesa contesta apenas a dosimetria da pena. O pedido busca reduzir a pena-base para o mínimo legal.
A defesa argumenta que a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são elementos inerentes ao próprio tipo penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 40608701). O órgão pediu a manutenção integral da sentença. Afirmou que as circunstâncias do caso concreto justificam o aumento da pena. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Joaci Juvino da Costa Silva , opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou denúncia contra o Apelante. A acusação indicou a prática do crime de estupro de vulnerável. O crime ocorreu repetidas vezes contra a enteada do acusado, desde que ela tinha 08 anos até os 13 anos de idade. O Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita julgou a denúncia procedente. A sentença (ID 38667804) condenou o Apelante à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação baseou-se no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e o artigo 71, todos do Código Penal. Sobre a dinâmica dos fatos, a exordial acusatória detalha o seguinte: “(…) Durante o ano de 2017 até o ano de 2022, em uma residência localizada na cidade de Santa Rita/PB, o denunciado GILBERTO NETO DA SILVA com sua enteada E. G. A. D. S. praticou atos libidinosos , desde quando esta possuía 08 (oito) anos até os 13 (treze) anos de idade, conforme certidão de nascimento de id 60625086, pág.
13. Exsurge da peça policial anexa, em especial, a partir dos depoimentos de id 60625086, pág. 05 e id 60625086, pág. 22, que o denunciado GILBERTO NETO DA SILVA quando E. G. A. D. S. , possuía 08 anos de idade, iniciou a prática de atos libidinosos contra a mesma, alisando as partes íntimas da vítima. Consta que, em um dia próximo do período de Natal do ano de 2021, pelas 18 horas, o denunciado GILBERTO NETO DA SILVA Gabryelle Almeida dos Santos teve conjunção carnal com Emily , quando esta tinha 12 (doze) anos de idade, situação em que estavam sozinhos, na sala da residência, o increpado então alisou as partes íntimas e puxou a mesma pelo braço até o quarto dele, onde ordenou que a vítima se deitasse na cama, tirou a roupa dela à força, o que ela tentou impedir, sendo, contudo, constrangida pelo indigitado, o qual disse que iria tomar o celular e dizer à genitora de Emily Gabryelle, a ora testemunha Ana Gleicia Almeida dos Santos, que a adolescente não ajudava em casa com as tarefas domésticas, conseguindo praticar o delito, sem o uso de preservativo.
Extrai-se que, da mesma forma e por cerca de mais 15 (quinze) vezes, o denunciado GILBERTO NETO DA SILVA Almeida dos Santos teve relações sexuais com Emily Gabryelle , sempre quando estavam a sós, por volta das 17 ou 18 horas, pois o increpado chegava mais cedo que a genitora da vítima, fazia contra a vontade da mesma, e sem o uso de preservativo, ejaculando dentro, e dizendo para não contar nada a ninguém, pois iria prejudicá-los, inclusive, a última vez ocorreu na sexta-feira, dia 22 de abril de 2022, diversamente, pelas 08 horas da manhã, porque o indigitado estava de folga em casa.
Infere-se que, nessa mesma semana, E. G. A. D. S. começou a sentir enjoos e percebeu que sua menstruação não veio, e que no dia 23 de abril de 2022, quando se encontrava com sua genitora Ana Gleicia Almeida dos Santos, e na companhia da testemunha Daniele da Silva Mariano, passou mal e vomitou, oportunidade em foi pedido, através de um aplicativo, um teste, após realizado, constatou a gravidez, ocasião em que a vítima decidiu revelar os crimes praticados pelo denunciado Dessume-se que GILBERTO NETO DA SILVA.
E. G. A. D. S. compareceu à delegacia, foi submetida à exame sexológico, bem como realizou aborto, tendo sido solicitado material biológico para confronto de DNA, houve também encaminhamento para atendimento psicológico no CREAS e, apesar disso, o próprio o denunciado GILBERTO NETO DA SILVA confirmou, em seu depoimento de id 60625086, págs. 18/19, que praticou conjunção carnal com a vítima, confessando parcialmente o fato criminoso (…). (Excerto da denúncia) Devidamente instruído, o feito, veio o juízo de origem a julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nos termos da denúncia.
Inconformado, vem o recorrente postular a reforma do decisum. Pois bem. A análise foca exclusivamente na dosimetria da pena. A defesa alega erro na primeira fase do cálculo, prevista no artigo 59 do Código Penal. Análise da Dosimetria da Pena A autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável são fatos incontroversos no processo. O acervo probatório, incluindo laudos periciais e depoimentos consistentes, demonstra de forma segura a prática delitiva contra a vítima, enteada do réu, que contava com apenas 13 anos de idade na época da descoberta dos fatos.
O recurso volta-se apenas contra o cálculo da pena. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem fixou a pena-base em 9 anos de reclusão. Para justificar o aumento de 1 ano acima do mínimo legal, a sentença valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências. O pedido principal da defesa merece acolhimento em relação aos motivos do crime.
Ao fundamentar a valoração negativa deste vetor, o magistrado afirmou na sentença (ID 38667804) que o réu agiu com "inequívoca intenção de satisfazer sua concupiscência". Assiste razão à defesa neste ponto. A vontade de satisfazer a lascívia ou a concupiscência é a própria essência dos crimes contra a dignidade sexual. Este elemento subjetivo já integra a definição legal do estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
Utilizar a busca pela satisfação sexual para aumentar a pena-base resulta em punição dupla pelo mesmo fato. Portanto, a fundamentação apresenta-se inidônea. O vetor dos motivos do crime deve ser neutralizado. Por outro lado, mantenho a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências), pois a sentença apresentou fundamentação concreta e correta para estas. A culpabilidade é realmente mais elevada.
O réu era padrasto da vítima e praticava os abusos dentro da própria residência, violando o dever moral de proteção e deturpando o ambiente que deveria ser seguro para a criança. As consequências do crime são gravíssimas e extrapolam o tipo penal. Os abusos resultaram na gravidez da vítima, uma criança de 13 anos, gerando a necessidade de submissão a um procedimento de aborto legal. O trauma físico e psicológico decorrente desta gestação forçada justifica plenamente o recrudescimento da pena.
Passo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, a sentença aumentou a pena em 1 ano (12 meses) com base em 4 vetores negativos, o que corresponde a 3 meses de acréscimo por vetor. Com a exclusão dos motivos do crime, restam 3 vetores negativos. Fixo a nova pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão (105 meses). Na segunda fase, o juízo de origem reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea e aplicou a fração de redução de 1/6.
Reduzindo 1/6 sobre a nova pena-base (17,5 meses), a pena intermediária passa para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão (87,5 meses). Na terceira fase, incidem a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e a causa de aumento por ser o agente padrasto da vítima (artigo 226, inciso II, do Código Penal). Observo que a sentença original apresentou equívoco matemático no cálculo final destas frações, resultando em uma pena menor do que a exigida pela lei.
Como o recurso é exclusivo da defesa, vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. O Tribunal não pode corrigir erros matemáticos se isso agravar a situação final do réu. Para garantir a efetividade da redução obtida na primeira fase e evitar o agravamento da pena, aplicarei sobre a nova pena intermediária a mesma proporção matemática exata utilizada pelo juízo de origem. Aplicando as referidas proporções, a pena definitiva sofre redução proporcional e fica consolidada em 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença e exigido pelo volume da condenação. Forte em tais razões, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença apenas para decotar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. Redimensiono a pena definitiva de Gilberto Neto da Silva para 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
É como voto. Presidiu a 22ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho), revisor e Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado em substituição ao Des.
Ricardo Vital de Almeida), vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 13 de julho de 2026 e encerrando em 20 de julho de 2026. Desembargador João Benedito da Silva Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA GLEICIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado
HANDERSON FERNANDES DE LUCENA (OAB 43095/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA GLEICIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado
HANDERSON FERNANDES DE LUCENA (OAB 43095/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA GLEICIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado
HANDERSON FERNANDES DE LUCENA (OAB 43095/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA GLEICIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado
HANDERSON FERNANDES DE LUCENA (OAB 43095/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.