Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- KEYCIANE PEREIRA MELO SANTOS
- Advogado
- KEYCIANE PEREIRA MELO SANTOS (OAB 33829/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804549-60.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N.
L. P. Endereço: R MOZART ARMSTRONG, 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-307 REU: J. P. D. S. N. Endereço: R JOSÉ LUIZ DE ALBUQUERQUE, 739, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-188
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora da infante como autônoma, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele que, no caso, segundo relata a inicial, é dono de um comércio de peças de motos e serviços, nada constando sobre seus ganhos mensais.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documento(s) de Id(s). 116546241 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor N.
L. P. no percentual de 50% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal da infante, mediante informação oportuna, até o dia 30 de cada mês, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/ 10/ 25, pelas 11:20 horas. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia.
Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolatação da sentença. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação.
e cientifique-se a Defensoria Pública e o MP. P.
