PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804554-22.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
C. D. A. e outros (2)
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão de matéria já enfrentada na decisão atacada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Subsunção a verdadeiro pedido de reconsideração. Rejeição. - “(...) Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RevCr 3.071; Proc. 2015/0137443-0; AM; Terceira Seção; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/06/2016) CPP, art. 619” - Embargos Rejeitados.
Vistos, etc. A defesa constituída pelos réus JOSÉ CARLOS DE AQUINO e EDNALDO CÂNDIDO DA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 127407876 e 127413020) em face da sentença proferida (ID 126298921), que os condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em síntese, os embargantes alegam a existência de vícios na decisão condenatória. A defesa de JOSÉ CARLOS DE AQUINO aponta: a) omissão na análise dos depoimentos das testemunhas defensivas G.
L. D. S., Gabriela Victoria Menezes Victor e Adrielly Lima da Silva; b) erro material ao atribuir à testemunha Cristiane Lima de Andrade declarações sobre automutilação e uso de drogas pela vítima; c) contradição na valoração do “acordo financeiro”, que teria sido desconsiderado como tese de defesa, mas utilizado para majorar a pena-base; e d) obscuridade quanto às movimentações sistêmicas do PJe, como o registro de “cancelada improcedência”.
Por sua vez, a defesa de EDNALDO CÂNDIDO DA SILVA sustenta: a) a ausência de intimação dos advogados acerca da sentença; b) omissão na apreciação das provas testemunhais que, segundo alega, favoreceriam o réu; c) erro na valoração das consequências do crime para a exasperação da pena-base; e d) condenação em danos morais em valor ultra petita, ou seja, superior ao requerido pelo Ministério Público.
Com vista dos autos, o Ministério Público (ID 127558142) pugnou pela rejeição de ambos os embargos, ao argumento de que as defesas pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta o presente recurso.
É o relatório.
Decido. A hipótese dos autos revela-se compatível com a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez que, conforme será detalhadamente explicitado, os argumentos suscitados pelos embargantes não se enquadram nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ao invés disso, as irresignações manifestadas configuram um claro intento de promover a rediscussão do mérito da decisão condenatória e a reavaliação da prova, pretensão que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, os quais se destinam apenas ao saneamento de vícios formais, e não à revisão do mérito.
Do AFASTAMENTO da Preliminar de Nulidade Suscitada pela Defesa de Ednaldo Cândido da Silva De início, cumpre afastar a alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação dos patronos do réu Ednaldo Cândido da Silva. A sentença condenatória foi devidamente publicada de forma eletrônica, conforme atestam os IDs 127157848 e 127159700, conferindo publicidade e ciência da decisão. A própria interposição tempestiva dos presentes embargos de declaração pela defesa então constituída, como se verifica no ID 127413020, evidencia a ciência inequívoca da decisão por parte dos advogados do embargante, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, que preceitua que não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
Ademais, após a oposição dos aclaratórios, um novo patrono foi constituído pelo réu (ID 127499844) e devidamente habilitado (ID 127788465), garantindo-lhe pleno e irrestrito acesso aos autos e a todas as informações pertinentes ao processo. Não há, portanto, qualquer vício formal que macule a validade da intimação ou da tramitação processual. Da IMPROCEDÊNCIA dos Embargos de Declaração Opostos por José Carlos de Aquino Os embargos declaratórios interpostos pela defesa de José Carlos de Aquino buscam sanar supostos vícios que, sob uma análise detida e conforme o entendimento deste Juízo, revelam-se tentativas de reverter o juízo de valor emitido na sentença, e não de corrigir falhas formais intrínsecas ao julgado.
Da Alegada Omissão na Análise das Provas Testemunhais Defensivas (G.
L. D. S., Gabriela Victoria Menezes Victor e Adrielly Lima da Silva) A defesa de José Carlos de Aquino argumenta que a sentença teria sido omissa por não analisar individualmente e rebater os depoimentos das testemunhas G.
L. D. S., Gabriela Victoria Menezes Victor e Adrielly Lima da Silva, cujas falas, segundo o embargante, seriam desconstitutivas da acusação e apresentariam uma narrativa fática alternativa. Contudo, a alegação não encontra respaldo nas balizas processuais penais. O magistrado, ao proferir uma decisão, não está legalmente obrigado a refutar pormenorizadamente cada argumento ou depoimento produzido pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todas as provas em sentido contrário à sua conclusão.
É imperioso que o julgado demonstre, de forma clara e coerente, os fundamentos que formaram seu convencimento, indicando as provas que lastrearam a condenação e, implicitamente ou expressamente, afastando as que se mostraram insuficientes ou contraditórias. No caso vertente, a sentença, de forma expressa, consignou que a "tese defensiva de que a vítima teria inventado a acusação para ocultar a perda da virgindade não possui aptidão para infirmar o conjunto probatório", revelando que a linha argumentativa da defesa foi devidamente considerada e rechaçada.
A convicção deste Juízo foi formada com base na robustez e coerência do depoimento da vítima, colhido sob o crivo do Depoimento Especial, e corroborado por um conjunto probatório multifacetado, que incluiu outros elementos e testemunhos indiretos. O que a defesa busca, em realidade, é a reavaliação da valoração da prova e a preponderância de seus argumentos sobre a análise judicial já realizada, pretensão esta que se coaduna com um recurso de apelação e não com os embargos de declaração.
Do Alegado Erro Material Quanto ao Depoimento de Cristiane Lima de Andrade No que tange ao suposto erro material na atribuição de declarações à testemunha Cristiane Lima de Andrade, especialmente quanto à automutilação e uso de drogas pela vítima, a sentença não incorreu no vício apontado. A análise das graves consequências psicológicas sofridas pela vítima, que incluem comportamentos autodestrutivos como automutilação e uso de substâncias entorpecentes, foi construída a partir de um conjunto de elementos probatórios que se mostraram convergentes.
Dentre esses elementos, destacam-se os relatos da própria vítima, de sua genitora e, conforme expressamente referido na sentença, a própria Cristiane Lima de Andrade, tia da vítima e companheira do réu José Carlos de Aquino, declarou que a vida de Emily foi gravemente afetada, relatando episódios de automutilação e uso de substâncias entorpecentes e a procurou em momento de desabafo e manifestou o desejo de revelar os abusos sofridos.
Dessa forma, a fundamentação sobre as consequências do crime decorreu da avaliação global do acervo probatório e não de uma transcrição equivocada ou atribuição exclusiva de uma única testemunha. Trata-se, nitidamente, de uma discordância interpretativa da defesa em relação à valoração dos fatos e provas, e não de um erro material sanável por meio dos presentes Embargos. Da Alegada Contradição na Valoração do "Acordo Financeiro" A defesa sustenta a existência de contradição lógica na sentença ao tratar o "acordo financeiro" que o réu José Carlos de Aquino teria feito com a vítima.
Alega-se que este acordo foi desconsiderado como tese defensiva, mas utilizado para majorar a pena-base. Contudo, não há qualquer vício lógico ou contradição interna no decisório. Este Juízo, de fato, reconheceu a existência do referido pagamento, fato inclusive admitido pelo próprio réu. No entanto, o elemento foi valorado sob uma perspectiva distinta daquela pretendida pela defesa: não como uma causa de exclusão da responsabilidade penal, mas sim como um instrumento de manipulação e abuso de confiança da vulnerabilidade da adolescente.
Essa interpretação serviu, adequadamente, como fundamento para a exasperação da pena-base nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, que se mostraram desfavoráveis. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que reside entre as proposições internas do próprio julgado, tornando-o ilógico ou incoerente em sua estrutura. A sentença, neste particular, apresentou uma coerência interna, rechaçando a tese defensiva e reavaliando o contexto fático sob a ótica da acusação para fins de dosimetria da pena, o que representa uma valoração jurídica diversa da pretendida pela defesa, e não uma contradição sanável pela via eleita.
Da Alegada Obscuridade Quanto às Movimentações do PJe ("Cancelada Improcedência") Por fim, a defesa de José Carlos de Aquino invoca obscuridade em razão de movimentações sistêmicas no PJe, especificamente o registro de “cancelada improcedência”, que teria ocorrido pouco antes da prolação da sentença. Cumpre esclarecer que as movimentações internas do sistema eletrônico, embora registrem a dinâmica processual, não se confundem com atos jurisdicionais válidos e definitivos.
Tais registros podem decorrer de erros de lançamento, de minutas não finalizadas, de despachos revogados internamente ou de equívocos operacionais, sendo passíveis de correção pela própria serventia sem que isso macule a substância da decisão final. A sentença válida, para todos os efeitos jurídicos, é aquela devidamente fundamentada, assinada eletronicamente e publicada, conforme o ID 126298921. Qualquer inconsistência em movimentações administrativas do PJe, que não sejam atos decisórios formalmente proferidos, não contamina o conteúdo do julgado final, nem gera nulidade ou vício sanável por embargos de declaração.
A tese, novamente, manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando questionar a integridade de um ato judicial válido com base em ocorrências administrativas que não denotam obscuridade na decisão em si. Da IMPROCEDÊNCIA dos Embargos de Declaração Opostos por Ednaldo Cândido da Silva Os embargos de declaração apresentados pela defesa de Ednaldo Cândido da Silva igualmente não demonstram a presença de vícios que justifiquem o acolhimento do presente recurso, traduzindo-se, na verdade, em uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da condenação.
Da Alegada Omissão na Apreciação das Provas Testemunhais que Favoreceriam o Réu A defesa de Ednaldo Cândido da Silva argui omissão da sentença por não ter explicitamente considerado depoimentos de testemunhas que, em sua ótica, favoreceriam o réu, como as declarações da própria vítima sobre sua lembrança fragmentária e o fato de testemunhas de acusação não terem presenciado conduta abusiva por parte do réu.
Conforme já explicitado, a fundamentação da sentença não exige a refutação pormenorizada de cada elemento probatório em sentido contrário à conclusão. O julgado baseou a condenação de Ednaldo Cândido da Silva em um arcabouço probatório que, embora reconheça a lembrança fragmentária da vítima para os fatos ocorridos em tenra idade, considerou seu relato firme e coerente em sua essência sobre os toques íntimos.
A sentença destaca que a vítima "narrou que o acusado 'ficou me alisando por debaixo da minha roupa tocando minhas partes' quando ela tinha aproximadamente oito ou nove anos de idade, acrescentando que tais condutas ocorreram de duas a três vezes". Tal relato, mesmo com as compreensíveis lacunas temporais, foi corroborado pela genitora da vítima, que acreditou nas palavras da filha, e se inseriu num contexto de abusos que se estendeu no tempo, sendo o réu Ednaldo identificado pela própria vítima como o primeiro agressor em sua trajetória.
A ausência de testemunhas presenciais da conduta delitiva, ou de conhecimento direto por parte de outros depoentes, é uma característica comum em crimes contra a dignidade sexual, que não invalida a palavra da vítima quando esta se mostra crível e minimamente amparada pelo contexto. O que a defesa pretende, portanto, é a reanálise do conjunto probatório para conferir maior peso aos elementos que considera favoráveis, o que é inviável em embargos de declaração.
Do Erro na Valoração das Consequências do Crime para a Exasperação da Pena-Base A defesa de Ednaldo Cândido da Silva questiona a valoração negativa das consequências do crime para a exasperação da pena-base, alegando ausência de provas do trauma ou do desenvolvimento de sequelas na vítima em relação a este réu, e que a vítima demonstrava um convívio social comum. No entanto, a sentença condenatória, ao analisar as consequências do crime, fundamentou-se de forma explícita e coerente no conjunto probatório que demonstrou as "graves consequências psicológicas e emocionais causadas à vítima".
Foi consignado que a vítima identificou o réu Ednaldo como o primeiro agressor sexual em sua trajetória, um fato que, por si só, "desencadeou trauma psicológico duradouro e contribuiu para o desenvolvimento de sequelas emocionais significativas, conforme evidenciado ao longo da instrução processual". A sentença não se limitou a conjecturas, mas a uma leitura integrada das provas, incluindo os relatos da própria vítima e de seus familiares, que demonstraram o impacto devastador dos abusos.
O fato de a vítima ter tido um convívio social comum em determinados períodos não exclui a existência de um trauma latente ou de sequelas que se manifestaram posteriormente ou de outras formas. A valoração das consequências foi feita em consonância com os elementos apresentados nos autos e com a gravidade intrínseca da violação. A insurgência da defesa, novamente, traduz-se em mero inconformismo com a interpretação judicial da prova, buscando reexame do mérito da dosimetria penal, o que não se adequa à finalidade dos aclaratórios.
Da Condenação em Danos Morais em Valor Ultra Petita Por fim, a alegação de condenação em danos morais em valor ultra petita, sob o argumento de que o valor fixado (R$ 20.000,00 para cada réu) seria superior ao montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos sugerido pelo Ministério Público, também não prospera. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, confere ao juiz a prerrogativa de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
A fixação desse valor não está vinculada estritamente ao quantum nominal sugerido pelo Parquet, mas sim à existência do pedido de reparação dos danos morais, o qual foi devidamente formulado na denúncia. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por réu foi estabelecido por este Juízo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extrema gravidade das condutas, o abuso da vulnerabilidade da vítima e os profundos danos psicológicos e emocionais decorrentes dos abusos sexuais, que são presumidos (in re ipsa) em crimes dessa natureza, ainda que a vítima apresente lembranças fragmentadas dos fatos mais antigos, como é o caso em relação ao réu Ednaldo.
A sentença detalhou, de forma adequada, os critérios que levaram à quantificação, não havendo que se falar em decisão ultra petita quando o pedido de reparação existe e o valor é arbitrado dentro da discricionariedade judicial, em conformidade com os parâmetros legais e fáticos do caso concreto. Dessa maneira, a decisão não foi omissa, contraditória ou obscura. A pretensão das defesas é a de modificar o entendimento firmado, o que deve ser buscado por meio de recurso pertinente, sendo certo que os Embargos não se prestam a essa finalidade.
Como é cediço, “os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do código de processo penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RevCr 3.071; Proc. 2015/0137443-0; AM; Terceira Seção; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/06/2016)”.
Posto isso, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, CONHEÇO dos embargos interpostos e, no mérito, OS REJEITO. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito