Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804560-89.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V. S. Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: F. H. N.
C.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas. Alega o autor que, após o ajuizamento da ação, o promovido procurou o Banco tendo estes transigido extrajudicialmente, pugnando pela extinção da ação em virtude da perda do objeto, requerendo o cancelamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD e o recolhimento do mandado expedido.
É o relatório necessário. Passo a decidir. O Banco autor informou que o promovido regularizou o pagamento das parcelas em atraso, o que implica a aceitação, por ambas as partes, de novos termos ou do cumprimento dos termos originais para a manutenção da relação jurídica contratual. Tal ato configura-se como uma transação extrajudicial apta a extinguir a pretensão de busca e apreensão, uma vez que a mora, pressuposto essencial da ação, foi purgada ou renegociada de forma voluntária.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino, outrossim, que o cartório proceda ao imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão porventura expedido, bem como à retirada de eventuais restrições gravadas sobre o veículo via sistema RENAJUD.
Deixo de condenar em custas e honorários em razão da natureza desta decisão.
e . Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
