Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804565-14.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. F. M. D. S.REPRESENTANTE: F. M. D. S. Endereço: Rua Pedreiro Antonio Júlio da Silva_**, 134, (Com Fr Damião), Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-006 REU: P.
P. M. F. Endereço: desconhecido Telefone: (83) 98910-0818
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora da infante como desempregada, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por E. S. D. J., representada por sua genitora, nos autos da Ação de Alimentos, em face de P.
P. M. F., com pedido de fixação de alimentos provisórios no percentual de 50% do salário-mínimo vigente. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, devendo ser mensurada na proporção dos haveres do pai e da mãe. No caso, a genitora alega que o genitor exerce atividade de segurança, embora não tenha sido juntado comprovante oficial de renda.
Informou-se também que, informalmente, o réu costumava realizar depósitos mensais no valor de R$ 300,00, porém sem regularidade e sem qualquer atualização, mesmo diante do crescimento das necessidades da infante. Assim, comprovada a paternidade, conforme documento de Id. 116571009, página 02 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor E.
S. D. J. no percentual de 20% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal da infante, Banco Caixa Econômica; Agência e conta: 1010 000750431837-0 Chave pix CPF: 162.165.254, até o dia 30 de cada mês, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/ 10/ 25, pelas 11:40 horas. Cite-se o réu pelo aplicativo WhatsApp (83) 98910-0818, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do conteúdo do ato, e intimem-se ele e a autora, esta por sua patrona constituída, conforme dispõe o , do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia.