Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogado
- LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 18895/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Criminal da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804566-36.2024.8.15.2002 [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: E. D.
L. S.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA DE TENRA IDADE. RELATO VAGO E FRAGMENTADO. ESCUTA ESPECIALIZADA SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII, CPP. Não havendo nos autos prova segura da autoria do delito de estupro de vulnerável, tampouco elementos objetivos que individualizem a conduta do acusado, especialmente diante da fragilidade dos relatos colhidos em escuta especializada, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A palavra da vítima, embora dotada de valor probatório relevante, deve apresentar mínima consistência e coerência, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos de convicção.
Inexistindo justa causa para manutenção de medida protetiva, esta deve ser revogada.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. D.
L. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em razão de supostos abusos cometidos contra a menor Johanna Ewelyn Freitas de Lima Silva, filha do acusado. A denúncia foi recebida em 12/04/2024. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Designada audiência de instrução e julgamento, esta se realizou no dia 25/03/2025, com a presença do Ministério Público, da defesa, do acusado, da vítima (acompanhada), da entrevistadora forense e das testemunhas arroladas.
Na ocasião, foi colhido o depoimento especial da vítima, conforme protocolo do serviço “Justiça pra Te Ouvir” da COINJU/TJPB. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação: J. F. D. S., Maria Auxiliadora Leite de Sousa, IN. S. T. D. A., R. M. D. S. A., Ângela Maria Gomes de Freitas Pereira e
