Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RICARDO ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- THAYNA DE GOIS COELHO BARBOSA (OAB 28175/PB), MATEUS CAMPOS TEODOZIO (OAB 28354/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804567-81.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: R. R. D. S., S. D. N. F.
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. R. R. D. S. e S. D. N. F., através da Defensoria Pública procurador abilitado, ajuizaram o presente pedido de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas no termo de mediação realizado em sessão extrajudicial (Id. 116578103), visando a homologação judicial. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO TERMO DE ID. 116578103, inclusive em relação à guarda convivência e alimentos da prole, subscrito por ambos os cônjuges, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre R. R. D. S. e S. D. N. F., dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do .000, do CPC, servindo a presente decisão como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, posto que beneficiária da justiça gratuita, bem como ofício ao órgão pagador para os descontos e depósito na conta da representante legal dos infantes S.
