Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- VIKTOR ENRIQUE DANTAS
- Advogado
- VIKTOR ENRIQUE DANTAS (OAB 264289/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804581-34.2026.8.15.2002 RÉU: A. R. D. N. A. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 156891667, contra A. R. D. N. A., dando-o como incurso nas penas do art. 129, §13 e art. 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/06. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No mandado de citação, informe-se ao denunciado que ele poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
o advogado de defesa constituído na audiência de custódia para apresentar defesa escrita em favor do seu constituinte, no prazo legal. Por força do , do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
