Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ROBSON DE PAULA MAIA
- Advogado
- ROBSON DE PAULA MAIA (OAB 3450/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804609-72.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. B. RÉUS: E. S. B. FILHO, E. S. B.,
L. M. D. B., E. S. B., E. S. B.
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS ALIMENTADOS – CITAÇÃO – CONCORDÂNCIA DE UM E REVELIA DOS OUTROS - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar seus filhos maiores.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por E. S. B. em desfavor de E. S. B. FILHO, E. S. B., E. S. B. e E. S. B., também qualificados, alegando, em suma, que por terem esta atingido a maioridade e ter condições de se manter, não necessitam mais de receber alimentos, devendo os mesmos serem exonerados de sua obrigação de alimentante. Tutela de urgência indeferida, documento de id.48082647.
Em audiência de conciliação judicial, o primeiro réu, EWERTON FILHO, compareceu espontaneamente e reconheceu o pedido inicial (id. 51113274). Os réus EBERTON e ERYBERTON foram devidamente citados (ids. 64450777, 83383998, 108170858), sendo este último por edital. JÁ o réu ERICLEITON, após atingir a maioridade, foi citado no id. 102539359. Nenhum deles contestou o pedido, tendo as revelias decretadas.
Parecer do Ministério Público deixando de intervir no feito, haja vista que se trata de direito disponível de pessoas capazes. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a matéria probatória já está devidamente produzida nos autos, permitindo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Todavia, o advento da maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos.
