Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAIMUNDO PAIVA FARIAS
- Advogados
- KLEITON DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 45895/PE), HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA (OAB 16753/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804637-98.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RAIMUNDO PAIVA FARIAS RÉU: THIAGO CESAR DA SILVA FARIAS
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. RAIMUNDO PAIVA FARIAS, ajuizou Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra THIAGO CESAR DA SILVA FARIAS, conforme as alegações contidas na exordial. As partes, através do patrono constituído, em petição subscrita por ambos, pugnaram pela homologação do acordo constante do ID. 121529860. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável conforme petição subscrita por elas e seu patrono, requerendo a homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 121529860, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor, EXONERANDO o autor da obrigação alimentar em favor do promovido.
Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
