Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804661-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J.
L. D. M. S. Nome: J.
L. D. M. S. Endereço: Rua Prefeito Luiz Gonzaga de Miranda Freire_**, 72, apto 101, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-592
REQUERIDO: F. S. A. S. Nome: F. S. A. S. Endereço: Rua, Coronel José Avelino, 916, pergunta por Maria de Biro, centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos sob o rito procedimental de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do Código de Processo Civil, ajuizado por JOÃO LUÍZ DE MELO SALES em face de F. S. A. S., tendo por objeto, as prestações alimentícias correspondentes aos MESES DE ABRIL DE 2025 a SETEMBRO DE 2025, que segundo os cálculos constantes na petição de ID 124623285, perfazem a quantia de R$ 11.994,09 (onze mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
Não obstante regularmente citado, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de três dias para pagamento ou apresentação de justificativa. Diante disso, conforme decisão de ID 124748279, foi decretada sua prisão civil, nos termos da fundamentação ali expendida. Após a decretação da prisão, o executado compareceu aos autos para apresentar sua justificação e pleitear a revogação emergencial do decreto prisional.
Nas petições de IDs 125367984 e 125936548, aduziu, em suma, que: a) inexiste a exigibilidade do crédito alimentar, uma vez que o exequente, seu filho, atingiu a maioridade civil em 15 de fevereiro de 2025, data anterior ao período do débito executado, o que, conforme alega, extinguiria automaticamente a obrigação alimentar decorrente do poder familiar; b) o exequente não teria comprovado a permanência da necessidade de receber os alimentos, tal como a matrícula em curso técnico ou superior, ônus que lhe caberia após a maioridade e c) o exequente teria agido com litigância de má-fé ao omitir deliberadamente a informação sobre sua maioridade na petição inicial, induzindo o Juízo a erro.
Intimado, o exequente manifestou-se (ID 125690771), sustentando a intempestividade da justificativa, mas, sobretudo, refutando o mérito da alegação de inexigibilidade, alegando, em síntese, que a obrigação alimentar não cessa de forma automática com a maioridade, sendo imprescindível a intervenção judicial por meio de uma ação de exoneração, garantindo o contraditório. Ademais, aduziu que ainda se encontra cursando o ensino médio e, portanto, persiste em sua condição de dependência econômica, necessitando da verba para custear a educação e a subsistência, elementos que mantêm o caráter urgente e atual da dívida apta à prisão civil.
Ao final, requereu o acolhimento da justificativa para que fosse revogado de imediato o decreto prisional, com o cancelamento do respectivo mandado, e, consequentemente, a extinção da presente execução por perda de objeto. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão dos efeitos da ordem de prisão.
Decido. O executado argumenta que o exequente atingiu a maioridade e que, por isso, a obrigação estaria extinta. No entanto, o simples atingimento da maioridade pela alimentanda não é causa automática de extinção da obrigação, subsistindo o dever alimentar até que o interessado promova as medidas legais necessárias e obtenha uma decisão judicial que o desonere, o que não é o objeto da presente ação de execução.
Ademais, em contraponto à tese do executado, a parte exequente trouxe aos autos a informação de que, não obstante ter atingido a maioridade, ainda está em fase de conclusão do ensino médio, dependendo integralmente do suporte dos pais para custear sua formação. A mera alegação da maioridade por si só não afasta a presunção jurídica de exigibilidade do título. O dever de auxílio parental não cessa abruptamente na conclusão dos 18 anos, mas se estende, até o momento em que o filho maior e capaz conclua sua formação acadêmica ou profissional.
In casu, a necessidade não foi desconstituída, cabendo ao executado, via ação própria e prévia, demonstrar a ausência de necessidade do credor. A manutenção do status quo obrigacional é medida de cautela e de amparo ao princípio da proteção integral, evitando-se que o alimentando seja privado de recursos essenciais à sua educação e desenvolvimento. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com vistas a unificar a interpretação da lei federal, “O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue e não enseja a extinção da execução. 3.1.
A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes” (HC 405.934/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). A matéria também já foi objeto de análise no seguinte precedente da mesma Corte Superior: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA.
DECISÃO
PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou . Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
4 . Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 79070 DF 2016/0314877-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017) Ademais, constata-se que as justificativas apresentadas nas petições de IDs 125367984 e 125936548 revelam-se manifestamente intempestivas, haja vista que a intimação pessoal do executado para pagamento ou apresentação de justificativa ocorreu em 25 de agosto de 2025 (ID 121481713), tendo o prazo legal de três dias transcorrido in albis, conforme certificação constante do ID 125562743.
Outrossim, a defesa apresentada limita-se a sustentar uma tese de inexigibilidade jurídica da obrigação, e não uma justificativa fática de impossibilidade de pagamento, o que a torna manifestamente inadequada para afastar a medida coercitiva prevista em lei, não sendo, portanto, apta a ensejar a revogação da ordem prisional, posto que, termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a justificativa capaz de obstar a decretação da prisão civil deve versar sobre impossibilidade absoluta e comprovada de adimplemento da obrigação alimentar.
Com efeito, ainda que o executado tenha suscitado a maioridade da credora, tal alegação não se mostra suficiente para eximi-lo do cumprimento da obrigação alimentar, sobretudo porque não demonstrou a existência de absoluta impossibilidade financeira que justificasse o inadimplemento das parcelas vencidas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, mantenho integralmente a decisão de ID 117435364, a qua decretou a prisão civil do alimentante-devedor F. S. A. S., já qualificado nos autos, pelo prazo inalterável de 90 (noventa) dias, a ser cumprida sob o regime fechado, em estabelecimento prisional adequado e em cela separada dos presos comuns, por se tratar de prisão de natureza civil.
Cumpra-se a integralidade do mandado de ID 124748279.
Intime-se. João Pessoa, 12 de novembro de 2025. Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.