Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoPetição
Documento
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo 0804664-53.2026.8.15.2001
REQUERENTE: DAVID FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: MADELYNE KARLA DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO
Vistos etc. David Francisco do Nascimento Silva ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em favor de sua esposa, Madelyne Karla do Nascimento Silva. O autor alega que a requerida possui grave quadro neurológico, o que a impede de gerir atos da vida civil. Por meio da decisão de ID 132051127, este juízo determinou a emenda à petição inicial para que o autor apresentasse laudo médico circunstanciado e comprovasse sua situação financeira.
O requerente cumpriu a determinação ao juntar novos documentos, incluindo laudo médico atualizado e comprovantes de rendimentos (ID 136591118). O Ministério Público apresentou parecer no ID 157664992, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para nomeação do autor como curador provisório. Juntou documentos. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. - Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A análise dos novos documentos trazidos pelo autor revela que, embora possua vínculo empregatício com rendimento bruto próximo a R$ 4.500,00 (ID 136591121), sua disponibilidade financeira real está severamente comprometida. O autor demonstrou arcar integralmente com os cuidados de sua esposa, que se encontra em estado grave e internada (ID 131925748), além de sustentar dois filhos menores dependentes (ID 136591118).
Tais encargos extraordinários com saúde e manutenção do núcleo familiar evidenciam que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu mínimo existencial. Nos termos do Art. 98 e do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser mantida quando o contexto fático corrobora a hipossuficiência. - Da Curatela Provisória A concessão da curatela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o Art. 300 e o Art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, a probabilidade do direito está fartamente comprovada pelo laudo médico atualizado (ID 136591122). O documento atesta que a requerida possui quadro neurológico gravíssimo, decorrente de tumor de terceiro ventrículo e encefalopatia hipóxico-isquêmica, encontrando-se internada em leito de enfermaria clínica. Os exames de imagem também confirmam o uso de sondas digestiva e vesical, além de restrição significativa de mobilidade (ID 131926804).
Tais elementos demonstram que a interditanda não possui, no momento, discernimento para exprimir sua vontade ou gerir sua própria vida, enquadrando-se no Art. 1.767, inciso I, do Código Civil. O perigo de dano é evidente diante da necessidade premente de representação da requerida perante instituições hospitalares, órgãos previdenciários e financeiros. A ausência de um responsável legal impede a gestão de benefícios indispensáveis ao sustento da família e à continuidade do tratamento médico, especialmente considerando que a interditanda possui dois filhos menores que dependem de sua assistência material.
Dessa forma, a medida se mostra necessária e proporcional para garantir a proteção jurídica e assistencial da interditanda durante a instrução processual. POSTO ISSO e em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda Madelyne Karla do Nascimento Silva à parte autora David Francisco do Nascimento Silva, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica IN LOCO, no hospital onde a interditanda encontra-s hospitalizada e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC. Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Retificação de movimento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804664-53.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por David Francisco do Nascimento Silva em face de sua esposa, Madelyne Karla do Nascimento Silva. O autor alega, em síntese, que a interditanda é portadora de um grave e complexo quadro neurológico, decorrente de uma massa intraventricular, encefalopatia hipóxico-isquêmica e outras condições associadas, que a tornariam incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil.
Requer, liminarmente, a nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição definitiva. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e laudos de exames de imagem (IDs 131925721 a 131926804). Para a análise do pedido de curatela provisória, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, os documentos médicos juntados, embora demonstrem a existência de um quadro de saúde complexo e delicado, consistem em laudos de exames de imagem, como tomografias e ressonâncias magnéticas. Tais exames, por sua natureza, descrevem achados anatômicos e patológicos, mas não concluem, de forma expressa, sobre a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. A decretação da interdição é medida excepcional que restringe direitos fundamentais da pessoa.
Por essa razão, exige prova robusta da incapacidade. É necessário que um laudo médico circunstanciado, emitido por profissional competente, ateste de maneira clara e direta que a interditanda, em razão de sua condição de saúde, não possui o necessário discernimento para gerir sua pessoa e seus bens. Da mesma forma, o pedido de gratuidade de justiça, embora acompanhado de declaração de hipossuficiência, precisa de análise mais aprofundada.
O autor informa possuir vínculo empregatício, tornando-se necessária a comprovação de seus rendimentos atuais para que se possa aferir a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme dispõe o Código de Processo Civil. A simples declaração, neste contexto, não é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, antes de decidir sobre o pedido de curatela provisória, é prudente determinar que a parte autora complemente a documentação.
POSTO ISSO, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial sob pena de extinção: a) apresente laudo médico atual e detalhado, que descreva o quadro clínico da interditanda e ateste, expressamente, a sua incapacidade para exprimir a própria vontade e para praticar os atos da vida civil; b) comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópias de seus três últimos contracheques, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da última declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de curatela provisória. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA