Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804688-86.2022.8.15.0331 REQUERENTE: R.
L. D.
V. N.
REQUERIDO: K. K. R.
V.
DECISÃO
Visto. Considerando a informação de que o alimentante é empregado, a fim de se evitar atrasos nos pagamentos, visando o melhor interesse da alimentanda e, considerando, ainda, que a alteração de forma de pagamento não interfere no valor da prestação avençada, DETERMINO à Empresa Energisa, CNPJ: 09.***.***/0001-40, localizada no KM 25 da BR230, João Pessoa-PB, que proceda ao desconto, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, de 57,75% (cinquenta e sete vírgula setenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, dos vencimentos do Sr.
R.
L. D.
V. N. - CPF: 095.***.***-80, devendo o valor ser depositado na conta da genitora dos alimentandos, Sra. K. K. R.
V. - CPF: 109.***.***-01, qual seja: PIX [email protected] - Nubank, servindo esta decisão como OFÍCIO nº 038/2025/GAB de comunicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos Provisórios – Desconto em folha – Possibilidade – Não se evidencia na atual legislação a exigência do periculum in mora ou indevida resistência do devedor para autorizar o desconto em folha dos alimentos provisórios e das obrigações atuais e vincendas, bastando a conveniência do credor, de forma a evitar atrasos, conflitos e mal entendidos – Meio de pagamento - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21265954920198260000 SP 2126595-49.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM FOLHA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Revela-se possível alterar a forma de pagamento de pensão alimentícia estabelecida em acordo homologado judicialmente para que o desconto seja realizado em folha de pagamento, porquanto tal alteração não interfere no valor da prestação avençada, mas, tão somente, na forma de pagamento.
2. Não há óbice para a análise do pedido de modificação da forma de pagamento da pensão alimentícia manejado por simples petição nos autos, revelando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.
3. O deferimento do pedido acerca do desconto em folha da pensão alimentícia não implica agravamento da responsabilidade a cargo do devedor e prestigia o princípio do melhor interesse da criança, assegurando a continuidade das prestações, de maneira a manter-se sua permanência.
4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2464-42, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 273) NOTIFIQUE-SE o executado acerca da alteração da forma de pagamento da pensão. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito