Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JANE DAYSE VILAR VICENTE
- Advogado
- JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0804697-44.2025.8.15.0751 [Casamento] REQUERENTES: GEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO e NAYARA AUGUSTO LEMOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual, instruída com acordo firmado entre os consortes, no qual manifestam, de forma inequívoca, a intenção de se divorciarem. Referido acordo dispõe, ainda, sobre a inexistência de patrimônio adquirido na constância do enlace, silenciando sobre os apelidos de casado e eventual prestação de alimentos recíprocos. Para fins de segurança jurídica e lisura processual, as partes são representadas pelo mesmo causídico com procuração nos autos.
É o breve relatório.
Decido. Nos presentes autos, as partes requereram de forma consensual, a decretação do divórcio, apresentando acordo sobre os termos da dissolução do matrimônio, incluindo cláusulas sobre a inexistência de bens a partilhar e demais efeitos decorrentes do desfazimento do enlace. Nesse contexto, verifica-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais, firmado por partes capazes, revelando-se hígido quanto à forma e ao conteúdo, e apto à homologação judicial por representar livremente a vontade dos consortes.
Por fim, destaco que não há nos autos discussão envolvendo direitos indisponíveis de menores ou incapazes, motivo pelo qual não se impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 200 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DOS REQUERENTES, que se regerá pelas condições do acordo inicial.
Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação e será encaminhada ao cartório de registro civil com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do , do NCPC. Sem honorários na espécie e custas processuais não cobráveis no momento nos termos do , do CPC, vez que DEFIRO, nesta oportunidade, a assistência judiciária requerida.
