Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804716-83.2025.8.15.2001 [Casamento]
REQUERENTE: M.
L. D. S. M.
REQUERIDO: T. F. D. M.
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA LETICIA DOS SANTOS MENDONÇA DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado constituído nos autos, ingressou com uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de T. F. D. M., qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inaugural. Afirma a promovente, em síntese, que as partes casaram-se em 29 de agosto de 2019, pelo regime da comunhão parcial de bens. Aduz que da união nasceram não nasceram filhos e tão pouco adquiriram bens.
Relata que a vida em comum se tornou-se insuportável, pedindo, para tanto, a decretação do divórcio. A parte promovida foi citada pessoalmente – Id 111714829, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos – Id 113398127. Deixei de dar vista dos autos ao Ministério Público, pois, como de praxe em causas dessa natureza, deixa de emitir parecer, limitando-se a declinar de sua participação como fiscal da lei, bem assim pela continuação da lide sem sua posterior manifestação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, na forma do art. 348, do CPC/2015, decreto a revelia do réu, sem a indução do efeito material. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/2015, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois a autora ingressou com ação, querendo o divórcio. Portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
O casal não possui bens a partilhar, tampouco existem filhos menores comuns. Entendendo estarem preservados os direitos da promovida, há de ser deferido o pedido autoral. Assim, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores. POSTO ISSO com espeque no art. 487, I do CPC/2015, art. 1.580 do Código Civil, bem como o art. 226, Parágrafo 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA LETICIA DOS SANTOS MENDONÇA DE MORAIS e T.
F. D. M., declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: MARIA LETICIA DOS SANTOS MENDONÇA. Após o trânsito em julgado, determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 30% do valor da causa. Considerando o que dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, determino à escrivania que:
1. Proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
2. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 2.1 O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa e retornem os autos conclusos para inscrição para inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
4. Com o envio da CDCJ e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)