ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0804730-95.2024.8.15.2003
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: A. F. M. S.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Liminar deferida, todavia sem que tenha havido o devido cumprimento. Não houve a citação do promovido Petição subscrita pela parte autora, informando que a parte contrária efetuou o pagamento do débito diretamente ao autor, de forma administrativa, pugnando pela homologação da desistência. É o suficiente Relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado, aportou nos autos, petição protocolizada pelo autor, informando o pagamento do débito diretamente ao autor, de forma administrativa. e pedido de EXTINÇÃO do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do C.P.C. Pois bem. No caso concreto, não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação.
E, diante do pagamento, resta patente a falta de interesse processual, diante da ausência de mora, requisito essencial ao ajuizamento da demanda. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida. Entretanto, no curso da ação, repito, antes do cumprimento da liminar e citação da parte promovida, o requerente informou a transação. De outro norte, no momento em que as transacionam extrajudicialmente, reajustando a forma de pagamento do contrato posto em liça, a mora, inicialmente comprovada, deixa de existir.
Logo, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação da desistência, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos. De igual forma, também não é cabível a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II do C.P.C., pois a citação não foi perfectibilizada. Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do C.P.C.
3. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0703683-03.2022.8.07.0021 1780929, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do C.P.C .
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832667-48.2019.8.15. 0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A) Apelado : David Johnny Candido da Silva Advogado : Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-PB - AC: 08326674820198150001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – Sessão virtual realizada no período de 21 a 28/11/2022) Ademais, ressalte-se que na ação de busca e apreensão, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, havendo o pagamento do débito, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, afasta, repito, a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69), circunstância que corrobora o entendimento ora adotado.
Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. À serventia para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos. ATENÇÃO. Transitada em julgado, ARQUIVE. Cumpra com urgência. João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito