1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0804759-51.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: R. D. R. D. O. - CPF: 074.***.***-39 Dia da audiência:18/08/2025, às 10h00 Tipificação: art. 129, § 9º do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006 Presentes: Juiz: Dra.
Isabelle Braga Guimarães Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogado: Dr. GETULIO DE SOUZA JUNIOR - OAB PB20686 Réu: R. D. R. D. O. - CPF: 074.***.***-39 ( intimado) Vítima: G.
C. R. B. - CPF: 701.***.***-11 (intimada) Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital. A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado de Defensor Público, das testemunhas de acusação, de defesa e da vítima.
C. R. B., conforme mídia em anexo. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu R. D. R. D. O., conforme mídia em anexo. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o representante do MP requereu a procedência da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu e a improcedência da denúncia. Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de R. D. R. D. O., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência das disposições dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, além do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à ofendida, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 16/05/2024 (ID 90618279). Não localizado inicialmente, o réu foi citado por edital (ID 101242547), ensejando a suspensão do feito e da prescrição com base no art. 366 do CPP em 04/11/2024 (ID 103159951). Após diligências, o réu foi citado pessoalmente em 23/10/2025 (ID 125756896). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 15/12/2025 (ID 128970605). Afastada a absolvição sumária em 17/12/2025 (ID 129168601), designou-se instrução, ato que restou redesignado para 18/08/2026 (ID 157760793), com a intimação da vítima (ID 163414392, em 10/07/2026) e do réu (ID 165195372, em 08/08/2026).
Antecedentes criminais acostados (ID 156148094 e ID 156149710).
É o relatório sucinto.
Decido. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos elementos probatórios técnicos e documentais constantes do caderno processual, em especial pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 00187.01.2024.6.00.612 (ID 88957074, p. 3-6), pelo Termo de Declarações da vítima perante a autoridade policial (ID 88957074, p. 4, 17 e 21-22) e, de forma contundente, pelo Laudo Traumatológico Oficial nº 03.01.05.022024.006599, emitido pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba / NUMOL João Pessoa (ID 88957074, p. 23).
A perícia médica oficial atestou expressamente que a ofendida apresentava "escoriação de forma arredondada, medindo 2,0 cm x 1,0 cm associada a edema em cotovelo direito", respondendo afirmativamente ao primeiro quesito referente à existência de ofensa à integridade física e indicando que a lesão foi produzida por "ação contundente" (ID 88957074, p. 23). Portanto, o substrato fático da lesão corporal sofrida pela vítima encontra respaldo direto em prova técnica pericial conclusiva e idônea.
A autoria do delito recai de forma certa e induvidosa sobre a pessoa do acusado R. D. R. D. O.. A vítima Gabriela Cady Rodrigues Brandão, tanto em sede policial quanto em depoimento prestado em juízo sob o crivo do contraditório, relatou de forma coesa a dinâmica dos acontecimentos. Confirmou a convivência mantida com o acusado e descreveu que, após discussão motivada pelo acesso do denunciado às mensagens em seu aparelho telefônico, no momento em que arrumava seus pertences para deixar a residência, foi agredida com empurrão, joelhada e tapa no rosto, o que ocasionou sua queda ao chão e o impacto lesivo constatado pericialmente (ID 88957074, p. 3-6, 17 e 21-22).
Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, cometidos frequentemente na clandestinidade e no recesso do lar, longe da presença de testemunhas oculares estranhas ao convívio íntimo, a palavra da vítima assume preponderante eficácia probatória quando harmônica e amparada por outros elementos de convicção colhidos nos autos. A conduta descrita na inicial acusatória subsume-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006, incidindo na espécie o instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pela acusação.
O réu atuou com dolo direto, consistente na consciência e na vontade livre de agredir a integridade física de sua companheira, resultando na lesão corporal descrita e atestada no laudo pericial (ID 88957074, p. 23). Restou plenamente configurado o nexo causal entre a conduta de desferir empurrão, joelhada e tapa contra a vítima e o resultado lesivo por ela suportado. Incide a qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal, pois a lesão corporal foi praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de coabitação com a ofendida.
Diante da comprovação da materialidade, da autoria, da tipicidade formal e material, da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe, operando-se a emendatio libelli (art. 383 do CPP) para condenar o acusado nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao sentenciado. Considerando que o fato delituoso ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (ID 90569396, p. 2), aplica-se a redação do artigo 129, § 13, do Código Penal então vigente (pena de reclusão, de 1 a 4 anos), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). 4.1. 1ª Fase: Pena-base Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro da normalidade prevista para o tipo penal, não desbordando dos elementos estruturais da infração; circunstância neutra.
Antecedentes: as certidões judiciais acostadas revelam a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra o acusado (ID 89510375, p. 1 e ID 156148094, p. 1), figurando feitos em andamento que não podem ser considerados em desfavor do réu a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; circunstância favorável / neutra. Conduta social: não consta nos autos elementos idôneos para aferição de seu comportamento no seio familiar ou comunitário; circunstância neutra.
Personalidade: não há elementos técnicos ou laudos periciais específicos sobre o perfil psíquico do agente; circunstância neutra. Motivos: decorrentes de discussões domésticas e ciúmes, ínsitos aos conflitos abrangidos pelo tipo tutelado; circunstância neutra. Circunstâncias: próprias do tipo penal, ocorridas no recinto da residência comum sem gravidade exorbitante para além da tipicidade; circunstância neutra.
Consequências: não extrapolaram as lesões físicas naturais descritas no laudo pericial (ID 88957074, p. 23); circunstância neutra. Comportamento da vítima: a ofendida em nada concorreu ou provocou a prática delitiva contra si desfechada; circunstância neutra. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão. 4.2. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, constata-se a inocorrência de circunstâncias atenuantes previstas no rol dos artigos 65 e 66 do Código Penal, não tendo o réu confessado a prática da agressão dolosa.
Inexistem agravantes genéricas. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal não incide para evitar bis in idem, pois a violência doméstica contra a mulher já integra os elementos estruturais da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 4.3. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, verifico inexistir qualquer causa especial de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada na espécie.
Desse modo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o montante de pena privativa de liberdade cominada (1 ano de reclusão), a primariedade técnica do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da expressa vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, visto que o delito foi praticado com emprego de violência física contra a pessoa. Além disso, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é peremptória sobre o tema, nos moldes do enunciado constante da Súmula nº 588: SÚMULA STJ nº 588 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA]: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no artigo 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), concedo ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis simples) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições a serem fixadas na audiência admonitória: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de cumprimento do prazo (art. 78, § 1º, do CP); b) proibição de frequentar determinados lugares, em especial bares, casas de eventos noturnos e estabelecimentos congêneres (art. 78, § 2º, alínea "a", do CP); c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial (art. 78, § 2º, alínea "b", do CP); d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, § 2º, alínea "c", do CP).
Fica assegurado ao réu, em sede de audiência admonitória após o trânsito em julgado, o direito de eventual recusa do benefício caso repute o cumprimento direto da pena privativa de liberdade em regime aberto mais favorável.
9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, inexistindo fatos supervenientes ou motivos concretos a justificar a segregação cautelar (art. 312 do CPP). Destarte, com fulcro no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade.
10. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS O Ministério Público requereu expressamente na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida (ID 90569396, p. 3), atendendo ao preconizado no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, considerando a gravidade do fato, as condições pessoais das partes que emergem dos autos e a necessária função pedagógico-reparatória da medida, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) a título de danos morais em favor da vítima Gabriela Cady Rodrigues Brandão, a ser corrigido monetariamente a contar da presente data e acrescido de juros legais desde o evento danoso.
11. EFEITOS DA CONDENAÇÃO E CUSTAS Com o trânsito em julgado, operam-se os efeitos genéricos da condenação previstos no artigo 91 do Código Penal, bem como a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas processuais pelo condenado (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por estar assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 128970605, p. 1-2).
12.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na exordial acusatória para: a) CONDENAR o réu R. D. R. D. O., devidamente qualificado nos autos, com esteio no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006; b) Fixar-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal); c) Deixar de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação legal do artigo 44, inciso I, do Código Penal e do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONCEDER a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, mediante as condições a serem detalhadas em audiência admonitória; e) CONDENAR o sentenciado ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais em favor da vítima Gabriela Cady Rodrigues Brandão, no importe de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) , com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na tese do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça; f) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP); g) Condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sob a condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Disposições finais: Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima (art. 201, § 2º, do CPP), bem como o réu na forma legal. Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas / VEP competente, inclusive para a designação da audiência admonitória do sursis; Remetam-se os dados de estilo ao Instituto de Polícia Científica / setor de identificação criminal para as anotações pertinentes; Cumpridas as formalidades legais e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Dra. Isabelle Braga Guimarães Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUAN DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.0804759-51.2024.8.15.2002 – APOrd – RÉU/ACUSADO: Nome: R. D. R. D. O. Endereço: Rua Manoel Felisberto da Silva_**, 555, PARQUE IMPERIAL - 304C, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-237 . O(A) EXMO(A). DR(A). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: M. P. D. E. D. P. em face do RÉU/ACUSADO R. D. R. D. O.,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por JOSENI GONCALO, Téc. Judiciário.