Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804783-20.2022.8.15.0751 [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: R. D.
L. M. REQUERIDOS:
L. R. F., A. G. F. J., E. G. F. G., A. M. B. G. F.,
L. R. D. N. G., A. A. D. F.
SENTENÇA
UNIÃO ESTÁVEL – Preenchimento dos requisitos legais. Inexistência de óbices para o reconhecimento da entidade familiar. Parecer Ministerial. Procedência do pedido. - Resultando do conjunto probatório provadas todas as características de uma entidade familiar deve ser declarada a União Estável.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por ROSEANE DE LIMA SILVA em face dos herdeiros do de cujus, ARNÓBIO GOMES FERNANDES, falecido em 29 de outubro de 2022. A autora alegou ter convivido maritalmente com o falecido no período de outubro de 2020 até o óbito, em união pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A inicial (ID 67347125) veio instruída com provas documentais, fotos e prints (ID 67348103), bem como declarações (ID 67347635) de alguns filhos e irmã do falecido, ratificando a união. A certidão de óbito (ID 67347631) já apontava a autora como declarante. Após a indicação de outros filhos do de cujus em audiência (ID 78925002) e a devida emenda à inicial (ID 79044451), os requeridos, representados por Leslie Rainier do Nascimento Gomes e outros, apresentaram contestação (ID 82681648), impugnando a existência da união estável.
Alegaram a ausência de animus familiae por parte do falecido, sustentando que ele mantinha "namoricos instantâneos" e estava envolvido em múltiplos relacionamentos extraconjugais, o que descaracterizaria a convivência pública e o objetivo familiar. A Defensoria Pública e o Ministério Público intervieram devido à presença de herdeiros menores (Enzo Gabriel e Ana Maria) e RÉ citada por edital. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 122934694).
Em manifestação complementar (ID 123315800), a autora demonstrou sua boa-fé ao realizar a meação de um bem do casal (motocicleta vendida por R$ 7.000,00), repassando metade do valor (R$ 3.500,00) aos seis herdeiros (R$ 585,00 para cada), comprovado pelos recibos juntados (ID 123315801), o que contrariou a tese de motivação puramente patrimonial aventada pelos contestantes. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 128341554), reconhecendo a suficiência das provas de convivência.
É o relatório.
Decido. O art. 226, § 3º, da CF, bem como o art. 1.723 do CC, fornecem o arcabouço legal para o reconhecimento da união estável. Para que se configure a união, é imperativa a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). No caso concreto, o acervo probatório se mostrou robusto e apto a demonstrar a existência da união more uxorio.
As fotos e prints (ID 67348103) anexados, embora não sejam provas por si só, traduzem a ostensividade do relacionamento e a inserção da autora no convívio familiar e social do falecido, sendo incontroversa a frequência em que o falecido a levava para festas e reuniões com seus familiares, como asseverado pelo usuário. Note-se que a própria irmã do de cujus, Ana Laura Gomes, prestou declaração (ID 67347635) e em audiência (ID 122934694 minuto 52:00) reconhecendo a união, o que confere credibilidade à versão da autora, visto que se trata de parente de primeiro grau e, portanto, interessada no espólio.
A convivência com pessoas próximas ao falecido, somada ao fato de a autora constar como declarante na Certidão de Óbito (ID 67347631), evidencia que Roseane era a companheira publicamente reconhecida do falecido. A principal tese defensiva dos promovidos, para obstar o reconhecimento da união, funda-se na existência de múltiplos "namoricos instantâneos" e relacionamentos extraconjugais mantidos pelo falecido, o que caracterizaria concubinato impuro e ausência de fidelidade.
Inclusive, mencionaram nos autos que o falecido se mudou para a residência da autora para evitar o regime fechado imposto por tornozeleira eletrônica (ID 124025806), o que confirma de forma indireta o requisito da coabitação e do caráter público da convivência. No Direito de Família, em relações que envolvem sucessão e previdência, o art. 1.727 do CC estabelece que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato.
Contudo, essa vedação visa proteger a família já estabelecida, evitando o reconhecimento de união estável paralela (concubinato adulterino ou impuro) quando um dos companheiros está legalmente casado ou impedido por outro vínculo familiar efetivo. No presente caso, o falecido era divorciado (conforme ID 67347629), não havendo, em tese, impedimento legal para constituir nova união estável. A existência de infidelidade por parte do de cujus, embora seja uma ofensa moral, não é, por si só, um elemento que descaracteriza a união estável da companheira de boa-fé.
O que o art. 1.723 do CC exige é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. No caso sub judice, resta claramente demonstrado que a autora mantinha uma união familiar estável. As alegações de promiscuidade do falecido indicam, na pior das hipóteses, uma conduta infiel dele, mas não afastam a boa-fé e o projeto familiar da autora. O foco da análise legal deve recair sobre a relação da autora, que se portava como companheira, sendo reconhecida como tal por terceiros, inclusive pela irmã do de cujus.
A jurisprudência:
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO CONCOMITANTE. INFIDELIDADE NÃO CONFIGURADA COMO IMPEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta pela apelante, pleiteando o reconhecimento da união estável com o falecido no período de dezembro de 2007 a 17/09/2022, data do falecimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do requisito da fidelidade, interpretado à luz do Tema 529 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a existência de união estável entre a apelante e o falecido, diante de alegações de infidelidade; (ii) analisar a validade das provas apresentadas, especialmente a Escritura Pública de União Estável e os depoimentos testemunhais; (iii) avaliar a aplicabilidade do Tema 529 do STF em casos de infidelidade eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Escritura Pública de União Estável, documento dotado de fé pública, demonstra a intenção das partes em constituir família, nos termos do art. 215 do Código Civil.
4. Provas adicionais, como a certidão de óbito, documentos do DETRAN, depoimentos testemunhais e fotografias do casal, corroboram a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.
5. O relacionamento paralelo do falecido com outra pessoa não caracterizou união estável, sendo classificado como relacionamento eventual ou "namoro qualificado", insuficiente para afastar a configuração da união estável da apelante.
6. O Tema 529 do STF não impede o reconhecimento da união estável quando a infidelidade é eventual e não compromete os requisitos essenciais do vínculo conjugal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a união estável entre a apelante e o falecido no período de dezembro de 2007 a 17/09/2022. Tese de julgamento: "1. A Escritura Pública de União Estável constitui prova plena da intenção das partes de constituir família.
2. Relacionamento paralelo eventual não configura impedimento para o reconhecimento de união estável, desde que presentes os requisitos legais de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar." (TJDFT - Acórdão 1992897, 0718945-35.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) A tese defensiva, em verdade, demonstra-se meramente patrimonial.
Isso fica evidente pela conduta da autora (ID 123315800), que, de forma espontânea e proba, efetuou a divisão do patrimônio comum de um bem - a motocicleta -, respeitando a meação e a subsequente quota sucessória dos seis herdeiros, o que reforça o animus familiaris e a boa-fé dela. JÁ os requeridos trouxeram aos autos, inclusive, a presença de uma das supostas amantes do falecido para depor, que, segundo informações, admitiu o relacionamento extraconjugal e confirmou que a autora não sabia do envolvimento, apenas corroborando a boa-fé de Roseane.
A resistência dos promovidos em reconhecer a união, ancorada na infidelidade do de cujus para questionar a boa-fé da companheira, não prospera diante do conjunto probatório. Reconheço, assim, que a união estável preencheu todos os requisitos legais. Com base na petição inicial (ID 67347125) e nos fatos, fixo o período da união estável desde outubro de 2020 até a data do falecimento de Arnóbio Gomes Fernandes, em 29 de outubro de 2022.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR E RECONHECER a existência da união estável entre ROSEANE DE LIMA SILVA e ARNÓBIO GOMES FERNANDES, no período compreendido entre outubro de 2020 e 29 de outubro de 2022. Custas e honorários não cobráveis em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, § 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bayeux, data da assinatura digital. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito