JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804785-49.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. W. O. D. A. Advogados do(a) REU: WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO - SE374-B, RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES - PB30096
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada contra JOÃO WALBER OLIVEIRA DE ARAUJO, pelo suposto cometimento do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e ameaça, tipificados nos arts. 129, §13º (três vezes) e art. 147-B, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo consta nos autos, o réu foi preso em flagrante no dia 13/04/2024, tendo sido tal prisão convertida em preventiva na ocasião da audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Citado, o acusado ofertou defesa escrita (id 90779018), requerendo a revogação de sua prisão preventiva, sustentando para tanto: a) é primário com bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito comprovado, além de ser pai de três menores que dependem economicamente de si; b) apresenta quadro depressivo grave, faz uso contínuo de medicamentos controlados, necessitando de tratamento especializado que não pode ser adequadamente administrado em regime de prisão.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, mediante aplicação de medidas cautelares e de proteção às vítimas (id 92026115). Breve relato.
Decido. Atenta à decisão que decretou a prisão preventiva do réu, verifica-se que foi fundamentada, de forma genérica, na necessidade de acautelar a ordem pública e de garantir a aplicação da lei penal. Contudo, sabe-se que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no 'fumus comissi delicti', ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no 'periculum libertatis', que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312, caput, do CPP.
À espécie, nota-se que há o 'fumus comissi delicti', visto que extrai-se dos autos indícios suficientes de autoria, a partir do o próprio auto de prisão em flagrante, termo de declarações das vítimas e laudo traumatológico realizado por uma das vítimas. No que tange ao 'periculum libertatis', referente aos requisitos do art. 312, caput, do CPP, denota-se que os elementos dos autos são não suficientes para evidenciar o perigo na hipótese de ser concedida liberdade ao réu.
É cediço que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Pois bem. Malgrado seja o acusado reincidente, possui residência fixa e declarada nos autos, bem como exerce atividade lícita, sendo técnico em refrigeração, de modo que não está demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, irá se furtar à aplicação da lei penal.
A despeito da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, entendo ser possível e suficiente para garantir a ordem pública e consequentemente a segurança das vítimas a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não detentivas e de proteção. Isso porque as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e auto-explicativas.
Outrossim, em decorrência do princípio da proporcionalidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulativamente, previstas no art. 319 do CPP, em desfavor do acusado, notadamente o uso de dispositivos eletrônicos, mantendo-o assim minimamente vinculado ao Juízo processante, revela-se adequada e suficiente à gravidade dos crimes em apuração, às circunstâncias do fato delituoso e conduta pessoal do agente.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE J. W. O. D. A., qualificado nos autos, E APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão insculpidas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, bem como MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 19 da Lei n. 11.340/2006, assim descritas: MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) comparecer em juízo, bimestralmente, até o dia 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00h às 05:00h; d) não se ausentar da Comarca por período superior a uma semana, sem autorização judicial e, tampouco, transferir residência sem comunicação a este Juízo; e) Não fazer uso de bebida alcoólica, não frequentar bares e afins, bem como não frequentar locais de jogos de azar; f) monitoração eletrônica, pelo período mínimo de seis meses, não podendo se afastar da sua residência, por mais de 100 metros, durante o recolhimento noturno.
Ao término do prazo ora fixado, far-se-á a reavaliação da medida. MEDIDAS PROTETIVAS: a) proibição de o réu se aproximar das vítimas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); b) proibição de o réu manter contato com as vítimas e por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsapp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006). c) proibição de o requerido frequentar a residência das vítimas, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); d) inclusão das vítimas no Programa Patrulha Maria da Penha. Deixo de determinar o imediato afastamento do réu do lar de convivência com as vítimas, uma vez que estas estão residindo em outro local, conforme informado nos autos (id 90036250).
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o réu que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva, bem como incidirá no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme o art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018. Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP, em seu favor, consignando as medidas cautelares e protetivas, com óbice caso deva permanecer preso por outro motivo, comunicando-se imediatamente ao juízo responsável por sua prisão que permanece preso à sua disposição.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, via sistema PJE ou mediante contato via e-mail [email protected], de todo o teor dos autos, bem como para fins de acompanhamento do caso. Comunique-se ao setor responsável pela monitoração eletrônica, para que seja efetivada a colocação da tornozeleira eletrônica no flagrado pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Consigne-se no ofício o endereço da vítima e de seu local de trabalho, para que haja monitoração do distanciamento determinado, bem como do acusado, dado o recolhimento noturno e nos dias de folga determinado, solicitando informações acerca da efetiva implementação no prazo de 10 dias.
DÊ-se ciência desta decisão às vítimas. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Intimem-se os advogados de defesa. Retire a etiqueta de preso e anote a soltura do acusado nas informações criminais do processo. Serve cópia desta decisão como termo de liberdade provisória c/ medidas cautelares, mandado de intimação, ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial - CGJ.
Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos para impulso processual. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito