Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804825-91.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: P. S. -.
C. F. E. I.. REU: A. A. T. G..
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por P. S. -.
C. F. E.
I. em face de A. A. T. G., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas a partir de 19/02/2025, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Realizadas diversas tentativas para localizar o bem, a tentativa inicial via mandado judicial restou infrutífera (ID. 125672238). Contudo, a parte autora informou que o veículo foi localizado e apreendido pela Polícia Civil (DRACO) no âmbito da investigação criminal nº 0804967-98.2025.8.15.2002 (2ª Vara Criminal da Capital), tendo obtido a sua restituição por decisão daquele Juízo (ID. 157595411).
Petição da parte autora requerendo a citação da parte promovida para oferecer contestação, sob pena de revelia.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da citação e da revelia Da análise dos autos, verifica-se que o veículo foi apreendido em posse por autoridade policial (DRACO), tendo sido entregue ao fiel depositário indicado pelo credor em petição de ID. 131922706. Compulsando os documentos colacionados, (ID. 157596707), identifica-se o Termo de Entrega lavrado pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, cujo teor é o seguinte: TERMO DE ENTREGA Às 13h10min do dia 13 de abril de 2026, nesta Cidade de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, e na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado, presente se encontra o Delegado de Polícia Civil ANDRÉ RICARDO DE MACEDO E SILVA, comigo Escrivão do seu cargo ao final assinado, compareceu: JOÃO VICTOR SILVA PEREIRA, CPF 117.***.***-24, filho de José Edy do Nascimento Pereira e de Maria Lúbia Silva Pereira, telefone (83) 98711-4846, residente na Rua Otacílio Nepomuceno, 500, Sala 204, Bairro Catolé, Campina Grande/PB, a quem foi ENTREGUE pela Autoridade Policial: 01 (um) veículo TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa SKU6H60, cor branca, ano 2022/2023, RENAVAM 013.***.***-90.
Embora o veículo tenha sido recuperado em posse de autoridade policial após apreensão criminal em flagrante, não é crível que a parte ré não tivesse conhecimento do ocorrido, dada a natureza ostensiva da operação e o fato de o bem estar sendo utilizado por terceiros no momento da constrição. Considerando que apreensão do bem constitui ato de publicidade notória e diretamente relacionada à esfera de domínio ou responsabilidade da parte ré, presume-se que esta tenha ciência inequívoca do fato.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e da evidente impossibilidade de se admitir o desconhecimento da apreensão e da própria existência desta demanda, dou por aperfeiçoada a citação da parte ré. Ademais, visto que já decorreu o prazo para purgação da mora e apresentação de resposta, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC. Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. Liminar Concedida. Revelia decretada. Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato. Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial. Manutenção da Sentença. A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
DISPOSITIVO
Posto isso, considerando a inércia da ré em purgar a mora, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte.
2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante.
4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta.
5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão.
6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017). OUTRAS DISPOSIÇÕES:
1. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
2. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
3. Determino a baixa imediata na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD (certidão em anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (RETIRAR RENAJUD). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO