Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos [Alienação Fiduciária] 0804831-82.2026.8.15.0251
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pelo(a)
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. em face de REU: F. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrita no inicial ao credor promovente com forma de garantia, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato .
Ocorre que, conforme notificação, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ). Está demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora da parte devedora.
Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada empenha-se em dificultar a devolução do veículo. A permanência do veículo com a parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo marca YAMAHA, modelo XTZ 250 LANDER CONNE, cor VERMELHA, ano de fabricação 2025, chassi n. 9C6DG3340S0018374, placas TOZ2E53, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 344 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Por fim, procedo o levamento do sigilo dos autos, considerando ausência de hipótese legal para subsidiar o pleito. Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69). Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento das parcelas vencidas ou a integralidade do débito, restará consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do promovente. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem.
Caso necessário, antes da expedição do mandado, intime-se a parte promovente, por seu patrono porventura indicado às comunicações processuais, para recolher a diligência do Oficial de Justiça e indicar o depositário que receberá o bem após realizada a apreensão, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos. ANTES, PORÉM, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Portanto, o cumprimento da presente decisão está condicionado ao prévio pagamento das custas inicias. Não ocorrendo, venha-me o feito concluso para cancelamento da distribuição. P.
I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito