Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804832-20.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
C. Y.
C. G.
REQUERIDO: M. J. B. R., A.
C. C. R.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTAS DE ALIMENTOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PARTILHA DE BENS - AR-CONDICIONADO ADJUDICADO À GENITORA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA FILHA MENOR - VEÍCULO ADQUIRIDO MAJORITARIAMENTE COM RECURSOS DE TERCEIROS - INCOMUNICABILIDADE PARCIAL - PARTILHA RESTRITA A 30% DO VALOR - FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA OMITIDO PELO AUTOR - USO EXCLUSIVO PELO VARÃO - DÍVIDA COMUM - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO REQUERENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. - No regime da comunhão parcial de bens, somente se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a união, resguardadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do Código Civil, como ocorre quando o bem é adquirido, total ou parcialmente, com recursos provenientes de doação ou liberalidade de terceiros. - Comprovada a essencialidade do ar-condicionado ao tratamento de saúde da filha menor, impõe-se sua adjudicação integral à genitora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. - Demonstrado que o veículo foi adquirido majoritariamente com recursos de terceiro, a partilha deve alcançar apenas o percentual correspondente ao esforço comum (30%), cabendo 15% a cada parte. - Evidenciado que o financiamento da motocicleta, embora em nome da varoa, beneficiou exclusivamente o varão, e que sua omissão gerou prejuízo à Requerida, correta a imposição ao Requerente da responsabilidade integral pela dívida e seus consectários. - Ausentes os requisitos do dolo específico, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. - Pedido julgado parcialmente procedente, com a partilha limitada ao percentual comunicável e atribuição exclusiva ao Requerente do passivo omitido.
Vistos os autos.
C. Y.
C. G., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da Defensoria Pública/Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTAS DE ALIMENTOS, em face de M. J. B. R., também já qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial, alegando que ter convivido com a Requerida em união estável do início de 2021 a janeiro de 2024, período no qual aduz a aquisição de um veículo Renault Sandero, um ar condicionado, um fogão e um armário, pleiteando a meação de 50% destes bens, além da oferta de alimentos no valor de R$ 200,00 e a regulamentação do convívio paterno-filial.
Em audiência conciliatória, as partes se compuseram com relação ao Reconhecimento e Dissolução da União Estável, que se deu no período de fevereiro de 2021 a abril de 2024, reconhecendo o lapso temporal de quase 03 (três) anos; à Guarda, que foi fixada como compartilhada, resguardado o direito de convivência, estipulando-se o regime de visitas com as regras detalhadas no termo de audiência e aos Alimentos definitivos em favor da filha menor, ANA CECÍLIA CAVALCANTE RIBEIRO, fixados no valor correspondente a 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) do salário mínimo nacional, com incidência sobre 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento, oportunidade em que foi julgado parcialmente o mérito, conforme termo de ID. 99608439, prosseguindo o feito quanto à partilha de bens.
O Requerente instou o Juízo a dar prosseguimento à partilha, requerendo a venda dos bens ou a manifestação da Requerida sobre o interesse em adjudicá-los, mediante pagamento da parte cabível ao Autor (ID 103080401 e 104458845) Decorrido o prazo da Contestação sem manifestação, a promovida foi declarada revel no ID. 103822672. A Requerida manifestou-se (ID 100885883), requerendo a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, alegando ser vítima de violência patrimonial, apresentando elementos de prova acerca de bens omitidos e dívidas não indicadas na inicial, notadamente o financiamento de uma motocicleta.
O Requerente impugnou a manifestação da Requerida em detalhada petição (ID 110314306), refutando as alegações de violência patrimonial e litigância de má fé, bem como defendendo a lisura de sua conduta processual. Devidamente intimadas (ID 116452795), as partes não especificaram provas adicionais, remanescendo a matéria de fato para julgamento conforme o estado do processo, com base nos documentos acostados aos autos.
Parecer do Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados,
DECIDO. A dissolução da união estável, conforme pacificado no direito brasileiro, segue o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do Artigo 1.725 do Código Civil e, segundo este regime, comunicam-se todos os bens que forem adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, devendo a partilha incidir sobre o patrimônio ativo e passivo. Nos casamentos, assim como nas uniões regidas pela comunhão parcial de bens, como no caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente da contribuição individual de cada cônjuge para a constituição do patrimônio, presumindo-se que a aquisição decorra do esforço comum, conforme inteligência dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil.
Nesses termos, segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (art. 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (art. 1.659). O artigo 1.660, por sua vez, estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, e os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou de despesa anterior, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace ou que tenham sido adquiridos, na constância da união, por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares.
Na hipótese, o período fático da convivência, estabelecido por consenso em audiência e homologado pela decisão parcial, estendeu-se de fevereiro de 2021 a abril de 2024. A controvérsia reside na determinação do acervo patrimonial comum, diante da revelia da Requerida e da documentação contraditória apresentada pelas partes. Entretanto, conforme o Artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabia ao Requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a plena aquisição onerosa e a titularidade dos bens arrolados na constância da união.
Destaco ainda que é imperativo que este Juízo, em conformidade com as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023, avalie a presente lide sob a Perspectiva de Gênero, em razão dos sérios e fundados indícios de violência doméstica e familiar, confirmados pela existência de medida protetiva anterior e pela alegada violência patrimonial (Lei nº 11.340/06, Art. 7º, IV). O Protocolo estabelece que a jurisdição deve buscar a equidade e coibir a perpetuação de desequilíbrios históricos, impedindo que o processo judicial seja utilizado como ferramenta de subjugação ou dano à mulher, não podendo a análise da partilha de bens, portanto, ser meramente matemática, mas devendo considerar o contexto de vulnerabilidade da Requerida e o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Todavia, a decretação da revelia da Requerida não implica a presunção absoluta de veracidade de todos os fatos alegados pelo Autor na inicial, pois consoante o Artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, o Juízo não aplicará o efeito da presunção de veracidade se as alegações do autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Na presente hipótese, a manifestação e os documentos juntados pela Requerida, mesmo após declarada a revelia, constituem elementos de prova robustos, que alteram substancialmente o quadro patrimonial inicialmente apresentado pelo Requerente.
O Requerente incluiu na partilha o Ar Condicionado Electrolux 9.000 BTUs, que, embora o bem tenha sido comprovadamente adquirido na constância da união (Dezembro/2022, ID 93969259), entendo demonstrado por meio de relatório médico e exames, que este equipamento é essencial e indispensável para o tratamento das alergias respiratórias e o controle ambiental da filha menor, Ana Cecília Cavalcante Ribeiro (ID 109104370).
Neste ponto, o interesse patrimonial do genitor é sobreposto pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, previsto no Artigo 227 da Constituição Federal. O bem, em razão de sua essencialidade, passa a desempenhar função existencial, pois sua partilha, venda ou compensação acarretaria prejuízo irreparável à saúde da menor, violando o dever do Estado e dos pais de assegurar-lhe desenvolvimento saudável.
Assim, determino a adjudicação integral do ar-condicionado Electrolux 9.000 BTUs à Requerida, M. J. B. R., para uso exclusivo da menor, sem direito a compensação ao Requerente. Quanto ao veículo Renault Sandero, chassi nº 93YBSR8UHBJ612273, a Requerida afirma tê-lo adquirido em outubro de 2023 pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Alega que o pagamento teria sido feito com recursos de terceiros, consistentes em R$ 9.000,00 (nove mil reais) provenientes de doação de seu tio materno, Hélio Firmino Batista, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) supostamente oriundos de seu FGTS (ID 109097946).
Contudo, verifico que não houve comprovação adequada da utilização de valores do FGTS, tendo sido juntado apenas comprovante de transferência bancária. Nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil, bens adquiridos com recursos de terceiros não se comunicam, sendo, portanto, incomunicáveis. Desse modo, a partilha recai apenas sobre a fração correspondente ao esforço comum, que no caso corresponde a 30% do valor do automóvel, relativos aos R$ 4.500,00 atribuídos ao FGTS da Requerida.
Diante disso, reconheço o direito à meação apenas sobre 30% do valor de mercado do veículo Renault Sandero, sendo metade dessa fração pertencente a cada uma das partes. O Requerente arrolou, ainda, um fogão e um armário na petição inicial e, embora a Requerida não tenha impugnado expressamente a existência desses itens, os documentos juntados aos autos não comprovam sua aquisição, propriedade ou existência.
O mesmo ocorre com o notebook e a máquina de lavar mencionados no ID 103080401, pois igualmente inexiste prova de que tenham sido adquiridos na constância da união ou que sequer existam. Assim, tais bens são excluídos da partilha. Quanto ao passivo, a Requerida comprovou a omissão do financiamento da motocicleta Honda CG 160 FAN (2016/2016 – placa QFN2485), adquirido em 02 de fevereiro de 2022 (ID 109097903), no valor original de R$ 9.902,35.
Embora o contrato esteja em seu nome, restou demonstrado que o Requerente fez uso exclusivo, do bem, contratou seguro em seu nome (ID 109097926), firmou contrato de assessoria para renegociação (ID 109097901) e assinou o auto de busca e apreensão (ID 109105909), evidenciando sua posse exclusiva após o término da união. A omissão da dívida pelo Requerente na inicial, somada ao inadimplemento que resultou na negativação do nome da Requerida (ID 109097924) e na exposição ao risco de condenação judicial superior a R$ 20.000,00, configura violência patrimonial, nos termos do Artigo 7º, IV, da Lei Maria da Penha.
Em casos de violência patrimonial, a responsabilidade pela dívida deve recair integralmente sobre o agressor. Assim, atribuo ao Requerente, Carlos Yuri Cavalcante Gonçalves, a responsabilidade exclusiva por toda a dívida decorrente do financiamento da motocicleta, inclusive juros, multas, custas e honorários. Diante disso, a partilha dos ativos deve ser resolvida por meio da compensação integral dos valores devidos pelo Requerente à Requerida.
Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé. É que, embora a conduta do Requerente revele falta de diligência e mereça censura, não se verificou dolo específico, exigido pelo Artigo 80 do CPC pois as omissões podem decorrer de negligência ou desconhecimento técnico, não sendo suficientes para aplicação da penalidade. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, permanecendo apenas as demais consequências jurídicas decorrentes da conduta processual do Requerente.
Vejamos jurisprudência pacífica dos nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. ACESSÃO REALIZADA COM RECURSOS PROVENIENTES DOS GENITORES DE UM DOS EX-CONSORTES. MERA LIBERALIDADE. INCOMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens.
2. Na hipótese de doação, em que o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, o bem doado, mesmo em relações matrimonias sob o regime de comunhão parcial de bens, é incomunicável, salvo se o doador expressamente se manifestar em sentido contrário (REsp n. 1.318.599/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2013).
3. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, de maneira expressa e inequívoca, assentou que tanto o valor da aquisição do terreno como os custos da construção em imóvel foram suportados pelos genitores da agravada, sem qualquer ressalva de que a doação favoreceria ambos os cônjuges, a impor a exclusão do bem da partilha.
4. Consoante o disposto na Súmula 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como sói ocorrer na espécie.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2401899 / SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, DJe 06/12/2023)I
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação civil e processual aplicável, bem como com a necessária observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Partilha de Bens para ADJUDICAR integralmente à Requerida M. J. B. R. o ar-condicionado Electrolux de 9.000 BTUs indicado nos autos e DETERMINAR A PARTILHA DE 30% do valor do veículo Renault Sandero PRI 16, Placa NNS 4I71, Chassi nº 93YBSR8UHBJ612273, atribuindo-se 15% (quinze por cento) do valor de mercado atualizado do automóvel a cada uma das partes.
CONDENO, exclusivamente, o Requerente,
C. Y.
C. G., ao pagamento integral e à responsabilização por toda a dívida e encargos decorrentes do financiamento da Motocicleta Honda CG 160 FAN (2016/2016 - placa QFN2485), incluídas as custas processuais, juros, multas e honorários advocatícios relativos à respectiva ação judicial, bem como pela dívida negativada em nome da Requerida em razão do referido passivo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
CONDENO, ainda, o Requerente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98 § 2° do CPC. Em tempo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Requerida,diante da presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos e da comprovação de sua condição de hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"