Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDIFICIO SOBERANO RESIDENCE
- Advogados
- DIEGO ANDRADE DE MENEZES (OAB 18165/PB), KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA (OAB 23247/PB), LUANA RENATA DA SILVA (OAB 33613/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804833-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO SOBERANO RESIDENCEPROCURADOR: CLAUDIA VERONICA CAPISTRANO DA COSTA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANA RENATA DA SILVA - PB33613, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, EXECUTADO: RAFAEL SOUSA DA SILVA, ADALGISA MARIA DA SILVA MARQUES
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0801580-78.2025.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao período de julho 2024 a janeiro de 2025, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas às partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da . Publicada e registrada eletronicamente.
