Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- VALDEMIR JERÔNIMO ORIQUE
- Advogado
- RONALDO TORRES SOARES FILHO (OAB 17324/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804842-64.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE MELO Nome: CLAUDIA CRISTINA DE MELO Endereço: R ETELVINA ALVES DE OLIVEIRA, N 420, Apto 406, 83 99186-5150 (whatsapp e ligações), JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-082 REQUERIDO: VALDEMIR JERÔNIMO ORIQUE Nome: VALDEMIR JERÔNIMO ORIQUE Endereço: R JOAO FERREIRA ALVES, SN, 83 99119-4153, CENTRO, RIACHÃO DO POÇO - PB - CEP: 58348-000
Vistos etc. JEYSE KELLY ORIQUE DE MELO, representada por sua genitora, a Srª CLAUDIA CRISTINA DE MELO, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de VALDEMIR JERÔNIMO ORIQUE, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º, CPC. O executado alegou haver pago a dívida exequenda e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (ID 99725673). Intimada para manifestar-se a respeito, e apesar de ter sido também advertida expressamente que a sua eventual ausência de manifestação no prazo ora assinalado será interpretada como tácito reconhecimento de que a dívida exequenda foi efetivamente quitada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, conforme o teor da certidão de ID 108414687.
Decido. Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente. A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (art. 934, II, CPC). ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 934, II, CPC.
Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
