ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804845-22.2024.8.15.2002 RELATOR: Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. João Benedito da Silva ORIGEM: comarca da Capital APELANTE: Deocleciano Silva da Rocha ADVOGADOS: Jose Edisio Simoes Souto, Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto, Rachel Nunes de Carvalho Farias e Alan Moreira Sa APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Deocleciano Silva da Rocha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pela prática do crime de importunação sexual, por duas vezes, em concurso material, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: a) se há nulidade processual decorrente de suposta quebra de cadeia de custódia de conversas e áudios de WhatsApp; b) se o conjunto probatório judicializado é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de importunação sexual nos termos do artigo 215-A do Código Penal; c) se a dosimetria da pena e o regime prisional de cumprimento demandam reparos.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de quebra de cadeia de custódia das conversas de WhatsApp, uma vez que o convencimento do magistrado de origem foi formado exclusivamente com base nas provas orais produzidas em audiência sob o crivo do contraditório judicial, indevidamente sem prejuízo concreto à defesa nos termos do do Código de Processo Penal.
4. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas do crime de importunação sexual estão sobejamente comprovadas pelos relatos seguros e coerentes das vítimas, os quais se revelaram uníssonos e isentos de contradições relevantes em ambas as fases do processo.
5. O depoimento da coordenadora do programa de estágio confirmou em Juízo a ocorrência de reuniões institucionais em que as estagiárias relataram sistemático constrangimento pelas investidas do réu, o que afasta a tese defensiva de mera retaliação.
6. Discrepâncias temporais periféricas nos relatos, como a divergência sobre datas próximas em meses vizinhos do mesmo ano, são normais e desprovidas de aptidão para desconstituir os depoimentos judiciais, cuja fidedignidade foi corroborada pelas declarações do declarante Jonatha.
7. A dosimetria da pena e o regime inicial aberto foram adequadamente fixados no patamar mínimo legal, inexistindo reparos a serem realizados, mantendo-se a aplicação do concurso material de crimes nos moldes do artigo 69 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, não sendo de per si infirmada por divergências temporais periféricas." "2. Inexiste nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia de mídias telemáticas quando a condenação está fundamentada em prova oral autônoma e independente colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa." Referências: Código Penal, artigos 69 e 215-A.
Código de Processo Penal, artigo 563. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 1.075.504/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.598.886/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Deocleciano Silva da Rocha, imputando-lhe a prática do crime de importunação sexual, em continuidade delitiva, por fatos ocorridos no âmbito do Instituto de Polícia Científica (IPC), em João Pessoa, contra duas estagiárias do programa governamental Primeira Chance (ID 41852496). Sobreveio a sentença penal condenatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar o réu nas penas do artigo 215-A do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, aplicando-lhe a reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 41852581).
Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação criminal, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas telemáticas sob a alegação de quebra da cadeia de custódia em relação a arquivos de áudio juntados aos autos (ID 42191691). No mérito, busca a absolvição de ambos os delitos por insuficiência probatória e ausência de comprovação de dolo específico. Argumenta a Defesa que vários são os elementos devidamente comprovados de contradição e conflito na data do fato, divergências internas nos depoimentos do denunciante e da vítima Aisha, quanto a dinâmica do fato, ausência de corroboração externa, já que se trataria de um local público, com outras pessoas presentes etc., elencando, passo a passo, uma série de recortes e confronto dos depoimentos.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 42647898) e, nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 42955605). A Defesa juntou Memoriais de ID 43007071.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa técnica sustenta a nulidade do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia quanto aos áudios de WhatsApp juntados na fase inquisitorial, argumentando que a ausência de perícia técnica compromete a fidedignidade do acervo de provas. Contudo, tal preliminar não comporta acolhimento, pois o magistrado sentenciante foi claro ao fundamentar que o convencimento condenatório decorreu estritamente da prova oral colhida sob as garantias do contraditório judicial, sem qualquer amparo decisivo nos arquivos telemáticos impugnados.
Desta forma, constata-se a completa ausência de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. O ordenamento processual penal brasileiro adota o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, de modo que nenhum ato do processo será considerado nulo se da suposta irregularidade não houver prejuízo efetivo para as partes, conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal.
Na espécie, os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas em sede judicial constituem fonte de prova autônoma e suficiente, perfeitamente apta a sustentar o provimento condenatório. O Juiz destacou na sentença que: “[...] não procede a alegação de ilicitude por derivação dos depoimentos das vítimas, porquanto tais declarações constituem fonte autônoma de prova, decorrentes da vivência direta dos fatos narrados, não se tratando de elementos probatórios derivados exclusivamente dos áudios impugnados. [...] Por fim, temos os depoimentos das vítimas e das testemunhas, que foram ouvidas em 2 (duas) ocasiões distintas, uma vez perante a autoridade policial e outra na fase judicial, e do cotejo entre eles constata-se que são coesos (pois harmônicos entre si, apresentando uma unidade lógica) e verossímeis (eis que plausíveis, sem apresentar qualquer desconexão com a realidade), descrevendo, detalhadamente, em que circunstâncias e ocasiões ocorreram os atos libidinosos, bem como em que consistiram os atos.
Não se pode perder de vista que os ditos crimes sexuais são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, clandestinidade esta que se constitui como condição mesma de sua realização. [...] Portanto, colocar em segundo plano o testemunho do ofendido equivale a desarmar o prazo repressor da sociedade. Não por outro motivo, pacificou-se o entendimento dos pretórios nacionais de que a palavra do agredido deve preponderar sobre a do ofensor. [...] Não bastasse terem sido precisos, seguros e congruentes, os testemunhos das vítimas encontram respaldo em outros elementos de prova.
Veja-se, por exemplo, o depoimento prestado por Jonatha Lisboa Soares, que relatou ter percebido o abalo emocional da vítima Aisha logo após episódio envolvendo o acusado, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa apresentada em juízo. Ademais, inexistem nos autos elementos concretos. capazes de infirmar a versão das vítimas, que se mostraram coerentes ao longo da instrução e compatíveis com o contexto fático apurado. [...]” Colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. VÍDEO DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE, PROVA INDICIÁRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. FALHAS PROCEDIMENTAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se configura excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limita-se a expor, de forma técnica e comedida, os elementos indiciários que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem antecipação de juízo de valor sobre a culpabilidade. A alegação de ilicitude do vídeo que documenta o crime, sob a ótica da quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, não se sustenta diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, sobretudo quando corroborado por outras provas válidas.
A materialidade delitiva restou comprovada por laudo de necropsia e exame pericial do local do crime, confirmando a causa violenta da morte e o esquartejamento da vítima. Os indícios de autoria funda-se em depoimentos de agentes da Polícia Civil e elementos colhidos na investigação, que vinculariam o recorrente à ordem de execução. [...]. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80131650620248050039, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2025) Portanto, diante da formação do convencimento motivado amparado na prova testemunhal judicializada, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo, afasta-se a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
SUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA No mérito, a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas de forma sólida. O exame dos autos demonstra que os depoimentos das vítimas são harmônicos e coerentes em ambas as fases da persecução penal. A ofendida Letícia França de Lima relatou, em detalhes, que o acusado costumava exigir abraços apertados dos estagiários e, em um episódio específico no setor de arquivos, encostou a cabeça em seus seios, mantendo o antebraço em suas nádegas e tocando a parte posterior de sua coxa (ID 41852403 e PJE Mídias).
Da mesma forma, Aisha Vitória Moura da Silva descreveu que, ao solicitar auxílio com uma documentação na sala de arquivos, o acusado a abraçou de forma apertada e deslizou as mãos até suas nádegas (ID 41852403 e PJE Mídias). A tese defensiva que alega contradições ou inconsistências temporais, como a divergência entre janeiro e março do mesmo ano, não é suficiente para afastar o acervo de provas. É compreensível que ocorram pequenas discrepâncias de datas próximas no tocante a acontecimentos estressantes, o que não retira a força e a coerência do núcleo essencial do relato das ofendidas.
Além disso, o depoimento judicial do declarante Jonatha Lisboa Soares (PJE Mídias) confirmou a versão das vítimas ao relatar que presenciou a conduta invasiva e o subsequente estado de abalo emocional de Aisha logo após ela sair do referido corredor de caixas. Ademais, a coordenadora do programa de estágio, Ana Cecília Costa Nascimento, confirmou sob contraditório judicial que foi procurada em razão do comportamento abusivo do denunciado (PJE Mídias).
Ela declarou que, ao se reunir com as estagiárias, várias relataram sistemático constrangimento pelas investidas do réu, inclusive outra estudante que mencionou ter recebido toques inoportunos, culminando no imediato afastamento do servidor do setor pelo chefe do núcleo de identificação criminal, Acídio Pereira Furtado. Nos crimes contra a dignidade sexual, o relato das ofendidas possui especial relevo e orienta o convencimento do julgador: Direito Penal.
Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Valoração da Palavra da Vítima. outras provas corroborativas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em depoimentos da vítima e testemunhas, além de outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, mesmo diante da alegação de ausência de provas autônomas e idôneas.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais.
4. Os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial foram considerados coerentes e consistentes com o relato da vítima, reforçando a credibilidade das alegações e afastando a tese de manipulação por parte da genitora da vítima e de ausência de provas autônomas.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos.
2. Nos crimes sexuais, a ausência de testemunhas oculares ou vestígios não invalida a condenação, desde que os relatos da vítima sejam consistentes e corroborados por outros elementos probatórios. [...] (STJ. AgRg no AREsp n. 2.598.886/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) A conduta de Deocleciano Silva da Rocha preenche com exatidão os elementos constitutivos do tipo de importunação sexual, consubstanciado na prática de ato libidinoso sem a devida anuência das vítimas e com o dolo de satisfação da lascívia no ambiente de trabalho: Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Dessa forma, as provas judiciais são robustas e suficientes para manter a condenação criminal do réu, justificando a rejeição da tese absolutória.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME A individualização da pena realizada pelo juízo de primeiro grau foi correta e não comporta alteração. Na primeira etapa, as circunstâncias judiciais foram valoradas de maneira favorável, justificando a fixação da pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão para cada um dos delitos (ID 41852581). Na ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, a pena de cada delito restou mantida definitivamente no patamar mínimo.
Por terem sido praticados dois delitos autônomos de importunação sexual contra vítimas distintas, deve ser mantido o concurso material de crimes, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos exatos termos do artigo 69 do Código Penal. A soma resulta na pena final de 2 (dois) anos de reclusão. Diante do patamar de pena fixado e da primariedade do réu, mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção e a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, de acordo com as balizas fixadas na sentença condenatória (ID 41852581).
Forte nessas razões, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação criminal interposto por Deocleciano Silva da Rocha, mantendo de forma integral a sentença penal condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Presidiu a 29ª Sessão Ordinária (semipresencial), o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eslu Eloy Filho (Juiz convocado substituindo o Exmo. Des. João Benedito da Silva), relator, Carlos Martins Beltrão Filho, revisor e Ricardo Vital de Almeida, vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Arlan Costa Barbosa, Procurador de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026.
Dr. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito convocado Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA - IPC JOÃO PESSOA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA - IPC JOÃO PESSOA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
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APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
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Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA - IPC JOÃO PESSOA
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA - IPC JOÃO PESSOA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DEOCLECIANO SILVA DA ROCHA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0804845-22.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Importunação Sexual]
APELANTE: DEOCLECIANO SILVA DA ROCHA
APELADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA D E S P A C H O
Vistos, Cuida-se de Apelação Criminal manejada pelo réu Deocleciano Silva da Rocha em face da sentença condenatória id. 41852581, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital. Inicialmente, encaminhem-se os autos à Gerência Judiciária para que proceda a correção das partes nesta Apelação Criminal, fazendo constar como parte apelante DEOCLECIANO SILVA DA ROCHA e parte apelada MINISTÉRIO PÚBLICO.
Feita a correção supra e diante do requerimento nos moldes do artigo 600, §4º do CPP (id. 41852582), intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos para a apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para oferecimento das contrarrazões pelo Órgão Ministerial. Com o retorno dos autos, encaminhem-se à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEOCLECIANO SILVA DA ROCHA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
Segue Sentença.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEOCLECIANO SILVA DA ROCHA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
Segue Sentença.
Órgão
2ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEOCLECIANO SILVA DA ROCHA
Advogados
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB), RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS (OAB 15972/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804845-22.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Importunação Sexual] RÉU:D. S. D. R. INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório