PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804861-93.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Investigação de Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: D. O.
C. Endereço: Rua Ana Maria de Almeida, sn, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JANSENIO ALMEIDA DINIZ - PB20831, ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480 PARTE PROMOVIDA: Nome: Z. D. A. M. Endereço: Rua Monsenhor Constantino, 214, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Anulação de Registro Civil e Danos Morais ajuizada por D. O.
C. em face de MARIA PAULA MAIA DE OLIVEIRA, menor púbere, representada por sua genitora Z. D. A. M.. O Autor narrou ter sido induzido a erro substancial ao registrar a criança, nascida em 08/11/2024, em razão da presunção legal de paternidade decorrente do casamento e da confiança na genitora, mesmo tendo conhecimento prévio de sua condição de infertilidade, diagnosticada por exames de espermograma com resultado de Azoospermia em 25/08/2023 e 01/09/2023.
Após a descoberta de um relacionamento extraconjugal da genitora, o Autor buscou a verdade biológica para sanar o vício de consentimento. Devidamente citada, a RÉ foi representada pela genitora, a qual compareceu à audiência de conciliação. Na ocasião processual de ID 125788179, a parte Promovida anuiu à retirada do nome do Autor do registro de nascimento, sendo o feito suspenso para a juntada do exame de DNA, já em fase de realização.
O Estudo Social da equipe do CRAS foi juntado (ID 126219141), apontando que o Autor, fragilizado emocionalmente após a descoberta da não-paternidade biológica, buscou a regularização da situação registral, e que a criança era muito jovem (oito meses) quando os fatos se tornaram públicos, indicando um contato paterno limitado em decorrência da rotina de trabalho. Posteriormente, o laudo pericial de investigação de vínculo genético (exame de DNA), datado de 10/11/2025 (ID 127296439), foi anexado aos autos, com resultado conclusivo pela exclusão da paternidade biológica de D.
O.
C. em relação a MARIA PAULA MAIA DE OLIVEIRA. As partes informaram a realização de acordo no processo conexo de divórcio (0804896-53.2025.8.15.0141), o qual abrangeu a presente ação negatória (ID 127296438 e ID 127296442). No referido acordo, as partes convergiram quanto à análise da paternidade, dada a comprovação da exclusão biológica, e noticiaram a desistência recíproca dos pedidos de indenização por danos morais apresentados na inicial e eventual reconvenção, de modo que a controvérsia remanescente se restringiria à anulação do registro.
Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer (ID 128622001), manifestando-se pela homologação do acordo no tocante à desistência do pedido de danos morais e, no mérito da negatória de paternidade, pela procedência do pedido de anulação do registro, em virtude da ausência de vínculo biológico por vício de consentimento e da inexistência de vínculo socioafetivo consolidado.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito possui natureza dúplice, buscando o Autor a desconstituição do registro civil de nascimento da menor e a exclusão do vínculo de filiação formalmente estabelecido, alegando vício de consentimento (erro). A controvérsia central reside na análise conjunta da verdade biológica, do vício de consentimento e da existência de vínculo socioafetivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do interesse da criança.
Da Anulação do Registro Civil por Vício de Consentimento O Código Civil estabelece que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (Artigo 1.604). Embora o reconhecimento de um filho seja irrevogável, admite-se a anulação do registro quando configurado vício de consentimento, como o erro substancial, nos termos dos Artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil.
No caso em análise, o Autor logrou comprovar a ausência de vínculo biológico, conforme atestado no laudo de DNA (ID 127296439). O exame descartou a paternidade biológica de D. O.
C. com Maria Paula Maia de Oliveira. A alegação de que o registro foi realizado em erro é corroborada pelos exames prévios que indicavam a infertilidade do Autor (IDs 124656723, 124656724 e 124656729), e pela situação fática de que a genitora, Zenobia, manteve o Autor desinformado ou erroneamente informado sobre o diagnóstico, levando-o a crer ser o pai biológico da criança, baseando-se unicamente na presunção pater is est e na confiança conjugal.
Dessa forma, a vontade do Autor, manifestada no ato do registro, estava maculada pelo erro, configurado pela falsa percepção da realidade de que ele era o genitor biológico de Maria Paula. Da Ausência de Vínculo Socioafetivo O Direito de Família moderno reconhece que a filiação vai além da mera consanguinidade, pautando-se na verdade socioafetiva. Contudo, é pacífico o entendimento de que a manutenção da paternidade não pode ser imposta ao pai registral que, induzido a erro, rompe o vínculo de afeto imediatamente após ter ciência da não-paternidade.
No presente caso, o parecer do Ministério Público, fundamentado no Laudo Social (ID 126219141), demonstrou que o contato do Autor com a menor foi reduzido até a descoberta dos fatos, que ocorreu quando a criança contava com aproximadamente oito meses de idade. A crise conjugal e a descoberta da não-paternidade biológica levaram ao imediato afastamento afetivo e à judicialização da questão, não havendo tempo hábil ou disposição voluntária do Autor para a consolidação de uma paternidade socioafetiva duradoura.
O reconhecimento da paternidade decorreu da presunção legal no contexto matrimonial, e não de uma adoção consciente da paternidade socioafetiva após a ciência da verdade biológica. Logo, a paternidade meramente formal não se sobrepõe ao vício de consentimento e ao legítimo interesse do pai registral em regularizar sua situação, notadamente quando ausente a consolidação de laços de afeto. Do Pedido de Danos Morais O Autor cumulou à ação negatória pedido de indenização por danos morais.
Contudo, as partes, em petição de ID 127296438, noticiaram a desistência recíproca dos pedidos de indenização. Considerando que o litígio decorre de direitos disponíveis, referente à esfera patrimonial e moral do Autor (Danos Morais), a desistência manifestada é compatível com a legislação processual e deve ser homologada, julgando o processo extinto com resolução de mérito neste ponto, com base no Artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da desistência, e não havendo prejuízo para a menor nesta pretensão específica, procede-se à homologação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 128622001), JULGO PROCEDENTE o pedido principal de negatória de paternidade e anulação de registro civil, e HOMOLOGO a desistência do pedido de indenização por danos morais. Em consequência:
1. DECLARO que o Autor D. O.
C. não é o pai biológico de MARIA PAULA MAIA DE OLIVEIRA.
2. DECRETO a anulação do assento de nascimento da menor, no tocante à filiação paterna, lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Catolé do Rocha, Livro A-00033, Nº 31227, Folha 151.
3. DETERMINO a exclusão do nome do Autor D. O.
C. da condição de genitor, bem como dos avós paternos DAMIÃO CAETANO DA SILVA e LIDIA DE OLIVEIRA NETA do registro de nascimento da menor MARIA PAULA MAIA DE OLIVEIRA.
4. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que concerne ao pedido de indenização por danos Morais, com base no Artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em razão da desistência recíproca das partes. Sem custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça já deferida, e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a transação realizada pelas partes quanto a este ponto.
Expeça-se, com urgência, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Catolé do Rocha/PB, para as devidas anotações, preservando-se o nome da genitora. Conforme sugerido pelo Ministério Público, adote-se as providências cabíveis para a comunicação de abertura de Procedimento Administrativo junto à Promotoria de Justiça desta Comarca, a fim de apurar a identidade do pai biológico da criança, para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito