Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804878-28.2026.8.15.0131 [Protesto Indevido de Título, Contratos Bancários]. AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA. REU: BANCO INBURSA S.A..
DECISÃO
Vistos,etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em face do BANCO INBURSA S.A. A parte autora apresentou petição de emenda (ID 167405318) retificando o valor da causa para R$ 27.051,52 (vinte e sete mil, cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), para fazer corresponder ao somatório do proveito econômico almejado (repetição em dobro de R$ 17.051,52 acrescida de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais).
RECEBO A EMENDA e determino à Secretaria a retificação do valor da causa no PJe. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado no item I.2 da inicial, voltado à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor afetos ao contrato de empréstimo nº 202303161011784 (com parcelas no valor de R$ 621,68). Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, alegando o autor a inexistência do negócio jurídico e de autorização para a operação de portabilidade, o tema demanda instrução probatória regular sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). É necessário angularizar a pauta probatória para oportunizar a análise técnica da documentação mantida pela instituição financeira ré, a qual já acostou aos autos Cédula de Crédito Bancário eletrônica (ID 166515072) e requereu habilitação (ID 166948549).
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se no Histórico de Empréstimos Consignados (ID 166515070) que os abatimentos referentes ao contrato impugnado nº 202303161011784 vêm sendo efetuados no benefício previdenciário do requerente desde a competência de abril de 2023. O transcurso de mais de 3 (três) anos entre a primeira dedução na fonte pagadora e a propositura da presente ação (em agosto de 2026) descaracteriza a urgência contemporânea e premente que autorizaria a concessão inaudita altera pars do provimento liminar.
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência pátria aplicável à espécie: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA. Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa.
Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)" Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória.
Tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na composição amigável (ID 166515057) e ante a habilitação espontânea da instituição financeira promovida (ID 166948549), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no artigo 334 do CPC, primando pelos princípios da celeridade e economia processual (art. 4º do CPC). Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. Publicado eletronicamente. Intimem-se. CAJAZEIRAS, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO