Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FABRICIA KALENE ALVES DE SOUSA
- Advogado
- JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0804880-48.2025.8.15.2001 Exquente(s): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(052.***.***-11); FABRICIA KALENE ALVES DE SOUSA(789.***.***-91);
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte acima identificada em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de executar título judicial oriundo dos autos da Ação nº 0011483-64.2011.8.15.2001, visando ao pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 13.187/2016. HÁ Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000, em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Referido recurso trata da extensão subjetiva dos efeitos do título executivo, especialmente quanto à possibilidade de servidores não nominados na fase de conhecimento promoverem a execução individual do julgado.
É o relatório.
Decido. A controvérsia central consiste na definição dos limites subjetivos do título executivo judicial, ou seja, se os efeitos da decisão proferida na ação de conhecimento se restringem aos servidores nominados na petição inicial ou se podem ser estendidos a todos os integrantes da categoria profissional. Tal matéria encontra-se atualmente submetida à análise do Tribunal de Justiça no âmbito do mencionado agravo de instrumento, cujo desfecho poderá impactar diretamente a legitimidade ativa das execuções individuais como a ora proposta.
Diante disso, mostra-se prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões contraditórias, prática de atos processuais inócuos e violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Diante do exposto:
1. Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000;
2. Certifique-se o trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804941-29.2024.8.15.0000 3.Após o término da suspensão, o despacho de id. 107553454. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.
