PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804886-43.2024.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha, Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome:
I. A. D. S. Endereço: Rua José Bernardino de Sousa, sn, São Francisco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: M. E. D. O. F. A. Endereço: Rua Benjamin Constant, 390, FUNDOS, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIM DO VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU PRAZO. DIREITO POTESTATIVO. REVELIA. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível a decretação do divórcio independentemente de demonstração de culpa ou prazo de separação, nos termos do art. 226, §6º da CF. Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, incorrendo nos efeitos da revelia.
Comprovada a aquisição de bens móveis durante o matrimônio, e sendo o regime de bens o da comunhão parcial, impõe-se a partilha igualitária. Sentença de procedência.
I –
RELATÓRIO
I. A. D. S. propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de M. E. D. O. F. A., alegando que o casamento entre as partes, celebrado em 28 de setembro de 1994 sob o regime da comunhão parcial de bens, encontra-se irremediavelmente rompido, estando os cônjuges separados de fato há bastante tempo. Requereu a decretação do divórcio e a partilha dos bens adquiridos na constância da união, conforme relação apresentada (ID 104700645), totalizando R$ 22.550,00.
Designada audiência de conciliação (ID 106327906), não houve acordo entre as partes (ID 107138310). A requerida foi devidamente citada e intimada, mas não apresentou contestação, tendo sido certificada a revelia (ID 109184208). O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 110594956).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil, o divórcio pode ser decretado independentemente da demonstração de culpa ou de prévia separação de fato ou judicial. Restando incontroverso nos autos que as partes se encontram separadas de fato e que inexiste reconciliação, impõe-se o reconhecimento do fim da sociedade conjugal. A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nesse passo, o autor apresentou relação detalhada dos bens móveis adquiridos na constância do casamento (ID 104700645), avaliados em R$ 22.550,00. Não havendo impugnação da parte ré, e considerando o regime de comunhão parcial de bens, impõe-se a partilha igualitária, na proporção de 50% para cada cônjuge (art. 1.658 c/c 1.660 do CC).
A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, por conseguinte: a) DECRETO o divórcio entre
I. A. D. S. e M. E. D. O. F. A.; b) DETERMINO a partilha dos bens elencados na inicial (ID 104700645), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos à conta do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (FEDPPB), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.550,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.