JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804889-43.2021.8.15.2003 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital Embargante: Adelício Martins de Araújo Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048) Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba Assistente da acusação: Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 15.397) e Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 25.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), mantendo, contudo, o decreto condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto: a) à alegada ausência de enfrentamento da tese de retaliação em razão de demanda trabalhista; b) à suposta contradição sobre a existência de provas materiais (registros de mensagens); e c) à omissão na análise do critério de exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência exige apenas que a tese jurídica tenha sido devidamente enfrentada, o que foi observado, tendo o Colegiado se manifestado expressamente sobre a suficiência das provas, a ausência de retaliação e a dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. A tentativa de rediscutir matéria de mérito por meio de embargos não se coaduna com sua finalidade legal.
3. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à revisão da tese jurídica expressamente adotada pelo Colegiado.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR (ID 41330232) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 41233707), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O Recurso de Apelação foi interposto originalmente em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital que condenou o réu pela prática de quatro crimes de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena total em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (ID 37892185).
A Câmara Criminal, ao apreciar a Apelação, deu-lhe parcial provimento, unicamente para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material, redimensionando a sanção penal para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória (ID 41233707). Inconformado com a decisão colegiada, o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja sanada a omissão e a contradição que, em seu entender, maculam o decisum (ID. 41330232) O embargante alega, inicialmente, omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva de que a persecução penal teria sido deflagrada como forma de retaliação em razão da propositura de ação trabalhista em face do antigo empregador.
Aponta, ainda, contradição ao se afirmar a ausência de provas materiais, notadamente registros de mensagens, uma vez que duas vítimas teriam declarado em juízo possuir tais elementos, bem como omissão pelo fato de o acórdão não ter se pronunciado acerca da não juntada dessas provas aos autos. Por fim, sustenta omissão na dosimetria da pena, ao argumento de que não houve justificativa para o não acolhimento do critério de exasperação conforme proposto pela defesa.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições alegadas, bem como o prequestionamento das matérias, visando a eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ofertadas pelo Exmo. Procurador de Justiça Dr. Joaci Juvino da Costa, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID. 41569626).
É o relatório.
VOTO - EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). O art. 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração quando a decisão guerreada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa. No caso dos autos, não se visualiza nenhum desses vícios. Na realidade, a partir da simples leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão do embargante é o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, a pretexto de que a decisão foi omissa e contraditória, ou seja, objetiva provocar nova discussão sobre o que já restou decidido quanto à condenação mantida no acórdão combatido.
O embargante sustenta, primeiramente, a ocorrência de omissão no acórdão por não ter enfrentado de forma pormenorizada a tese de que a ação penal seria uma retaliação decorrente de uma demanda trabalhista. Contudo, o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da defesa, qual seja, a de insuficiência probatória, e rechaçou expressamente o argumento de retaliação. O Colegiado, de forma clara e fundamentada, concluiu que as provas eram suficientes para a condenação e que a tese defensiva não encontrava amparo nos autos.
Conforme constou expressamente no voto condutor (ID 41233707): “(...) 2.13 No que se refere à tese defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por suposta vingança decorrente da ação trabalhista ajuizada pelo apelante, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. Ao revés, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a veracidade dos fatos narrados pelas vítimas. 2.14 Nesse sentido, destaca-se o depoimento de Odaiso Alves Rodrigues, ex-funcionário da empresa, igualmente dispensado no mesmo período que o réu, pessoa absolutamente isenta de interesse pessoal ou patrimonial no desfecho da ação penal.
Em juízo, a testemunha foi categórica ao afirmar que procurou espontaneamente o empregador para relatar a conduta do apelante após sua demissão, circunstância que afasta, por completo, a tese de conluio ou retaliação. 2.15 Outrossim, esclareceu, em seu depoimento, que já tinha conhecimento prévio dos episódios de assédio por meio de conversas mantidas com as próprias vítimas, em especial C.A.d.S., T.d.S.d.S., sendo certo que a primeira lhe relatara não mais suportar a situação de pressão e assédio a que era submetida.
Acrescentou, ainda, que o próprio apelante se vangloriava do relacionamento mantido com K.d.O.C., chegando a proferir comentários desrespeitosos a seu respeito, o que reforça o padrão de conduta abusiva evidenciado nos autos. 2.16 Assim, longe de se tratar de represália trabalhista, a prova oral colhida demonstra, de forma firme e coerente, a existência de comportamento reiterado e incompatível com o exercício regular da função, afastando por completo a tese defensiva. (...)” Evidencia-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo a omissão apontada.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha indicado fundamentos suficientes e idôneos para embasar sua decisão, como efetivamente ocorreu no caso em exame. No que diz respeito à alegada contradição sobre a existência de provas materiais, compreende-se que tal alegação também não prospera. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na robustez e na coerência da prova oral, constituída pelos depoimentos de quatro vítimas e de testemunhas.
A ausência de provas materiais, como prints de mensagens, embora mencionada, não era necessária para manutenção da condenação, uma vez que o Colegiado valorou o conjunto probatório e entendeu que as declarações prestadas em juízo eram suficientes para formar um juízo de certeza. A referência à eventual exclusão das mensagens constituiu apenas um dos fundamentos utilizados para explicar a ausência de prova documental, não sendo elemento determinante para a condenação, que se ampara, de forma autônoma, na prova testemunhal produzida.
Ademais, o inconformismo com a valoração da prova insere-se no âmbito do mérito, revelando-se inadequado para discussão em sede de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegada omissão na dosimetria da pena, em razão da não adoção do critério fracionário (1/6 ou 1/8) sugerido pela defesa, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O acórdão manteve a exasperação da pena-base por reconhecer a idoneidade da fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau, alicerçada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, tais como a coação para a prática de ato libidinoso e a perseguição profissional ostensiva.
Ressalte-se que não há critério legal específico ou fórmula rígida para a fixação do quantum de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade juridicamente vinculada, proceder à valoração das circunstâncias judiciais de forma motivada, sem se submeter a frações preestabelecidas ou às balizas sugeridas pela defesa. Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, a irresignação do embargante quanto ao montante da exasperação revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Concluo, portanto, que o acórdão embargado foi claro ao analisar todas as insurgências trazidas à discussão, não apresentando qualquer vício passível de retoque, estando, portanto, em estrita observância aos ditames normativos, sejam eles legais ou jurisprudenciais. Por fim, no que se refere ao prequestionamento suscitado, o que se exige não é um pronunciamento expresso do Tribunal sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas sim, que o tema, objeto do recurso especial, tenha sido efetivamente debatido na instância a quo (prequestionamento explícito), o que foi feito expressamente no Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CAMILA CRISTINA ASSIS DE CASTRO MARIZ
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804889-43.2021.8.15.2003 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital Embargante: Adelício Martins de Araújo Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048) Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba Assistente da acusação: Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 15.397) e Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 25.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), mantendo, contudo, o decreto condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto: a) à alegada ausência de enfrentamento da tese de retaliação em razão de demanda trabalhista; b) à suposta contradição sobre a existência de provas materiais (registros de mensagens); e c) à omissão na análise do critério de exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência exige apenas que a tese jurídica tenha sido devidamente enfrentada, o que foi observado, tendo o Colegiado se manifestado expressamente sobre a suficiência das provas, a ausência de retaliação e a dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. A tentativa de rediscutir matéria de mérito por meio de embargos não se coaduna com sua finalidade legal.
3. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à revisão da tese jurídica expressamente adotada pelo Colegiado.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR (ID 41330232) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 41233707), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O Recurso de Apelação foi interposto originalmente em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital que condenou o réu pela prática de quatro crimes de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena total em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (ID 37892185).
A Câmara Criminal, ao apreciar a Apelação, deu-lhe parcial provimento, unicamente para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material, redimensionando a sanção penal para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória (ID 41233707). Inconformado com a decisão colegiada, o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja sanada a omissão e a contradição que, em seu entender, maculam o decisum (ID. 41330232) O embargante alega, inicialmente, omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva de que a persecução penal teria sido deflagrada como forma de retaliação em razão da propositura de ação trabalhista em face do antigo empregador.
Aponta, ainda, contradição ao se afirmar a ausência de provas materiais, notadamente registros de mensagens, uma vez que duas vítimas teriam declarado em juízo possuir tais elementos, bem como omissão pelo fato de o acórdão não ter se pronunciado acerca da não juntada dessas provas aos autos. Por fim, sustenta omissão na dosimetria da pena, ao argumento de que não houve justificativa para o não acolhimento do critério de exasperação conforme proposto pela defesa.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições alegadas, bem como o prequestionamento das matérias, visando a eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ofertadas pelo Exmo. Procurador de Justiça Dr. Joaci Juvino da Costa, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID. 41569626).
É o relatório.
VOTO - EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). O art. 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração quando a decisão guerreada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa. No caso dos autos, não se visualiza nenhum desses vícios. Na realidade, a partir da simples leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão do embargante é o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, a pretexto de que a decisão foi omissa e contraditória, ou seja, objetiva provocar nova discussão sobre o que já restou decidido quanto à condenação mantida no acórdão combatido.
O embargante sustenta, primeiramente, a ocorrência de omissão no acórdão por não ter enfrentado de forma pormenorizada a tese de que a ação penal seria uma retaliação decorrente de uma demanda trabalhista. Contudo, o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da defesa, qual seja, a de insuficiência probatória, e rechaçou expressamente o argumento de retaliação. O Colegiado, de forma clara e fundamentada, concluiu que as provas eram suficientes para a condenação e que a tese defensiva não encontrava amparo nos autos.
Conforme constou expressamente no voto condutor (ID 41233707): “(...) 2.13 No que se refere à tese defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por suposta vingança decorrente da ação trabalhista ajuizada pelo apelante, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. Ao revés, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a veracidade dos fatos narrados pelas vítimas. 2.14 Nesse sentido, destaca-se o depoimento de Odaiso Alves Rodrigues, ex-funcionário da empresa, igualmente dispensado no mesmo período que o réu, pessoa absolutamente isenta de interesse pessoal ou patrimonial no desfecho da ação penal.
Em juízo, a testemunha foi categórica ao afirmar que procurou espontaneamente o empregador para relatar a conduta do apelante após sua demissão, circunstância que afasta, por completo, a tese de conluio ou retaliação. 2.15 Outrossim, esclareceu, em seu depoimento, que já tinha conhecimento prévio dos episódios de assédio por meio de conversas mantidas com as próprias vítimas, em especial C.A.d.S., T.d.S.d.S., sendo certo que a primeira lhe relatara não mais suportar a situação de pressão e assédio a que era submetida.
Acrescentou, ainda, que o próprio apelante se vangloriava do relacionamento mantido com K.d.O.C., chegando a proferir comentários desrespeitosos a seu respeito, o que reforça o padrão de conduta abusiva evidenciado nos autos. 2.16 Assim, longe de se tratar de represália trabalhista, a prova oral colhida demonstra, de forma firme e coerente, a existência de comportamento reiterado e incompatível com o exercício regular da função, afastando por completo a tese defensiva. (...)” Evidencia-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo a omissão apontada.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha indicado fundamentos suficientes e idôneos para embasar sua decisão, como efetivamente ocorreu no caso em exame. No que diz respeito à alegada contradição sobre a existência de provas materiais, compreende-se que tal alegação também não prospera. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na robustez e na coerência da prova oral, constituída pelos depoimentos de quatro vítimas e de testemunhas.
A ausência de provas materiais, como prints de mensagens, embora mencionada, não era necessária para manutenção da condenação, uma vez que o Colegiado valorou o conjunto probatório e entendeu que as declarações prestadas em juízo eram suficientes para formar um juízo de certeza. A referência à eventual exclusão das mensagens constituiu apenas um dos fundamentos utilizados para explicar a ausência de prova documental, não sendo elemento determinante para a condenação, que se ampara, de forma autônoma, na prova testemunhal produzida.
Ademais, o inconformismo com a valoração da prova insere-se no âmbito do mérito, revelando-se inadequado para discussão em sede de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegada omissão na dosimetria da pena, em razão da não adoção do critério fracionário (1/6 ou 1/8) sugerido pela defesa, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O acórdão manteve a exasperação da pena-base por reconhecer a idoneidade da fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau, alicerçada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, tais como a coação para a prática de ato libidinoso e a perseguição profissional ostensiva.
Ressalte-se que não há critério legal específico ou fórmula rígida para a fixação do quantum de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade juridicamente vinculada, proceder à valoração das circunstâncias judiciais de forma motivada, sem se submeter a frações preestabelecidas ou às balizas sugeridas pela defesa. Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, a irresignação do embargante quanto ao montante da exasperação revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Concluo, portanto, que o acórdão embargado foi claro ao analisar todas as insurgências trazidas à discussão, não apresentando qualquer vício passível de retoque, estando, portanto, em estrita observância aos ditames normativos, sejam eles legais ou jurisprudenciais. Por fim, no que se refere ao prequestionamento suscitado, o que se exige não é um pronunciamento expresso do Tribunal sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas sim, que o tema, objeto do recurso especial, tenha sido efetivamente debatido na instância a quo (prequestionamento explícito), o que foi feito expressamente no Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804889-43.2021.8.15.2003 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital Embargante: Adelício Martins de Araújo Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048) Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba Assistente da acusação: Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 15.397) e Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 25.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), mantendo, contudo, o decreto condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto: a) à alegada ausência de enfrentamento da tese de retaliação em razão de demanda trabalhista; b) à suposta contradição sobre a existência de provas materiais (registros de mensagens); e c) à omissão na análise do critério de exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência exige apenas que a tese jurídica tenha sido devidamente enfrentada, o que foi observado, tendo o Colegiado se manifestado expressamente sobre a suficiência das provas, a ausência de retaliação e a dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. A tentativa de rediscutir matéria de mérito por meio de embargos não se coaduna com sua finalidade legal.
3. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à revisão da tese jurídica expressamente adotada pelo Colegiado.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR (ID 41330232) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 41233707), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O Recurso de Apelação foi interposto originalmente em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital que condenou o réu pela prática de quatro crimes de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena total em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (ID 37892185).
A Câmara Criminal, ao apreciar a Apelação, deu-lhe parcial provimento, unicamente para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material, redimensionando a sanção penal para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória (ID 41233707). Inconformado com a decisão colegiada, o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja sanada a omissão e a contradição que, em seu entender, maculam o decisum (ID. 41330232) O embargante alega, inicialmente, omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva de que a persecução penal teria sido deflagrada como forma de retaliação em razão da propositura de ação trabalhista em face do antigo empregador.
Aponta, ainda, contradição ao se afirmar a ausência de provas materiais, notadamente registros de mensagens, uma vez que duas vítimas teriam declarado em juízo possuir tais elementos, bem como omissão pelo fato de o acórdão não ter se pronunciado acerca da não juntada dessas provas aos autos. Por fim, sustenta omissão na dosimetria da pena, ao argumento de que não houve justificativa para o não acolhimento do critério de exasperação conforme proposto pela defesa.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições alegadas, bem como o prequestionamento das matérias, visando a eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ofertadas pelo Exmo. Procurador de Justiça Dr. Joaci Juvino da Costa, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID. 41569626).
É o relatório.
VOTO - EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). O art. 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração quando a decisão guerreada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa. No caso dos autos, não se visualiza nenhum desses vícios. Na realidade, a partir da simples leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão do embargante é o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, a pretexto de que a decisão foi omissa e contraditória, ou seja, objetiva provocar nova discussão sobre o que já restou decidido quanto à condenação mantida no acórdão combatido.
O embargante sustenta, primeiramente, a ocorrência de omissão no acórdão por não ter enfrentado de forma pormenorizada a tese de que a ação penal seria uma retaliação decorrente de uma demanda trabalhista. Contudo, o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da defesa, qual seja, a de insuficiência probatória, e rechaçou expressamente o argumento de retaliação. O Colegiado, de forma clara e fundamentada, concluiu que as provas eram suficientes para a condenação e que a tese defensiva não encontrava amparo nos autos.
Conforme constou expressamente no voto condutor (ID 41233707): “(...) 2.13 No que se refere à tese defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por suposta vingança decorrente da ação trabalhista ajuizada pelo apelante, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. Ao revés, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a veracidade dos fatos narrados pelas vítimas. 2.14 Nesse sentido, destaca-se o depoimento de Odaiso Alves Rodrigues, ex-funcionário da empresa, igualmente dispensado no mesmo período que o réu, pessoa absolutamente isenta de interesse pessoal ou patrimonial no desfecho da ação penal.
Em juízo, a testemunha foi categórica ao afirmar que procurou espontaneamente o empregador para relatar a conduta do apelante após sua demissão, circunstância que afasta, por completo, a tese de conluio ou retaliação. 2.15 Outrossim, esclareceu, em seu depoimento, que já tinha conhecimento prévio dos episódios de assédio por meio de conversas mantidas com as próprias vítimas, em especial C.A.d.S., T.d.S.d.S., sendo certo que a primeira lhe relatara não mais suportar a situação de pressão e assédio a que era submetida.
Acrescentou, ainda, que o próprio apelante se vangloriava do relacionamento mantido com K.d.O.C., chegando a proferir comentários desrespeitosos a seu respeito, o que reforça o padrão de conduta abusiva evidenciado nos autos. 2.16 Assim, longe de se tratar de represália trabalhista, a prova oral colhida demonstra, de forma firme e coerente, a existência de comportamento reiterado e incompatível com o exercício regular da função, afastando por completo a tese defensiva. (...)” Evidencia-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo a omissão apontada.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha indicado fundamentos suficientes e idôneos para embasar sua decisão, como efetivamente ocorreu no caso em exame. No que diz respeito à alegada contradição sobre a existência de provas materiais, compreende-se que tal alegação também não prospera. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na robustez e na coerência da prova oral, constituída pelos depoimentos de quatro vítimas e de testemunhas.
A ausência de provas materiais, como prints de mensagens, embora mencionada, não era necessária para manutenção da condenação, uma vez que o Colegiado valorou o conjunto probatório e entendeu que as declarações prestadas em juízo eram suficientes para formar um juízo de certeza. A referência à eventual exclusão das mensagens constituiu apenas um dos fundamentos utilizados para explicar a ausência de prova documental, não sendo elemento determinante para a condenação, que se ampara, de forma autônoma, na prova testemunhal produzida.
Ademais, o inconformismo com a valoração da prova insere-se no âmbito do mérito, revelando-se inadequado para discussão em sede de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegada omissão na dosimetria da pena, em razão da não adoção do critério fracionário (1/6 ou 1/8) sugerido pela defesa, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O acórdão manteve a exasperação da pena-base por reconhecer a idoneidade da fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau, alicerçada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, tais como a coação para a prática de ato libidinoso e a perseguição profissional ostensiva.
Ressalte-se que não há critério legal específico ou fórmula rígida para a fixação do quantum de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade juridicamente vinculada, proceder à valoração das circunstâncias judiciais de forma motivada, sem se submeter a frações preestabelecidas ou às balizas sugeridas pela defesa. Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, a irresignação do embargante quanto ao montante da exasperação revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Concluo, portanto, que o acórdão embargado foi claro ao analisar todas as insurgências trazidas à discussão, não apresentando qualquer vício passível de retoque, estando, portanto, em estrita observância aos ditames normativos, sejam eles legais ou jurisprudenciais. Por fim, no que se refere ao prequestionamento suscitado, o que se exige não é um pronunciamento expresso do Tribunal sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas sim, que o tema, objeto do recurso especial, tenha sido efetivamente debatido na instância a quo (prequestionamento explícito), o que foi feito expressamente no Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SILENE RIBEIRO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL da Câmara Criminal a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0804889-43.2021.8.15.2003 Relator: Des. Márci o Murilo da Cunha Ramos Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital Apelante: Adelício Martins de Araújo Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Assistente da acusação: Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 15.397) e Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 25.899) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL (ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE RETALIAÇÃO POR DEMANDA TRABALHISTA. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL COESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material, com imposição da pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas cingem-se à análise de: a) existência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório; b) legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria; c) cabimento da aplicação da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), em detrimento do concurso material (art. 69 do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram integralmente comprovadas pelo robusto acervo probatório, constituído mormente pelos relatos firmes e coesos das quatro vítimas, prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos depoimentos das testemunhas.
4. O conjunto fático demonstrou o modus operandi uniforme do agente, que se utilizou de sua superioridade hierárquica e das ameaças veladas de prejuízo profissional para constranger as funcionárias com o intuito de obter favorecimento sexual.
5. A tese defensiva de que a denúncia consistiu em retaliação devido a uma ação trabalhista não se sustenta, porquanto os fatos que levaram à denúncia surgiram de investigação interna promovida pelo empregador, após ter ciência da conduta do ex-gerente por intermédio de relatos de colegas.
6. A dosimetria da pena-base deve ser mantida nos patamares estabelecidos pelo Juízo a quo, porquanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências dos crimes se deu com base em elementos concretos que extrapolaram o tipo penal, a exemplo da ameaça de demissão e perseguição profissional exposta publicamente, e a coação para a prática de ato libidinoso, que revelam maior reprovabilidade da conduta e consequências mais gravosas do que o constrangimento habitual.
7. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as quatro infrações penais de assédio sexual (Art. 216-A do CP), embora dirigidas a vítimas diferentes, preenchem os requisitos do Art. 71, caput, do Código Penal, por terem sido cometidas nas mesmas condições de tempo (período em que o Apelante exercia a função de gerente), lugar (ambiente de trabalho no mesmo estabelecimento comercial) e modo de execução (prevalecimento da ascendência hierárquica e coação profissional).
Assim, substituído o concurso material, aplica-se a pena de um só crime, aumentada da fração de 1/4 (um quarto) em razão do número de delitos cometidos (quatro infrações).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Rejeitadas as questões preliminares. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de assédio sexual (Art. 216-A do CP) praticados em contexto laboral, o desdobramento das condutas contra vítimas distintas, valendo-se da mesma condição de superioridade hierárquica, em lapso temporal razoável e idêntico modus operandi, configura a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do Código Penal)." ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 69 do Código Penal; Art. 71, caput, do Código Penal; Art. 216-A do Código Penal; Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal; Art. 44 do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adelício Martins de Araújo Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital (ID 37892185), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática de 4 (quatro) crimes de assédio sexual, previstos no art. 216-A do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Exsurge da inicial acusatória que (ID. 37892070): “O denunciado constrangeu várias funcionárias do Supermercado Assis, localizado na Rua Diogenes Gomes da Silva, no Bairro de Mangabeira VIII,com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalescendo-se de sua condição de superior hierárquico ou mesmo ascendência sobre as funcionárias daquele supermercado. A funcionária Erielma Silvestre da Silva Araújo disse que trabalha no Supermercado desde a inauguração e que após o réu tornar-se gerente ele passou a mandar figurinhas de coração ou memes para a vítima.
Depois dizia que a vítima era Linda e que o decote da mesma era lindo.Certa vez ele disse : Goze bens suas férias, porque quando voltar só Deus sabe, dando a entender que a vítima não teria mais emprego, caso não cedesse as investidas deste. O acusado fazia ameaças as mulheres para encobrir suas cantadas. Ele dizia que a vítima não queria ficar com ele, mas queria ganhar prêmio.A vítima manifestou o desejo de representar contra o acusado.
A vítima K. d. O.
C. disse que ele fazia até video chamada pela madrugada e chegou a passar uma noite com a vítima e ficou com a mesma por um período de três meses. A vítima disse que ficou a mão do acusado e ele fazia piadas de mal gosto sobre o assunto.A vítima K. disse que ele se aproveitava dela para desrespeita-la. A vítima K. procurou a Polícia e fez uma ocorrência contra o mesmo solicitando providências. Outra funcionária que representou contra o acusado foi a vítima
C. A. da S.. A vitima
C. disse que o réu lhe abordava dizendo que a mesma era linda, fazendo perguntas de cunho amoroso: Tem namorado?Pedia o telefone da vítima. A vítima não deu. Mas ele conseguiu e passou a enviar mensagens através de Whats up. Mandava mensagens tarde da noite. Ele perguntava se o marido da vítima dava conta da mesma na cama. Um dia o réu disse para a vítima que estaria esperando a mesma próximo a casa lotérica.
A vítima falou que não iria. Mas ele disse: Você vai sim. Você sabe que eu sou o gerente.Você sabe que todo mundo que bate de frente comigo sai da empresa. A vítima narra que um certo dia o réu levou a mesma para o carro e lá, embaixo de uns pes de manga, o acusado colocou a mão dentro da calça da vítima. Depois, disse que a vítima teria que chupar seu pênis e depois ejaculou no rosto da vítima. A vítima ficou muito mal com a situação.
O réu disse para a vítima. Você sabe que Assis só acredita no que eu falo, o homem me dá total confiança. Tenha cuidado. Por esses fatos a vítima representou contra o acusado. Outra funcionário do Supermercado Assis assediada pelo Gerente foi T. de S. dos S.. Disse a vítima que depois que o réu tornou-se gerente passou a mandar mensagens de cunho sexual para a mesma.Dizia que a vitima era linda e que queria sair com ela.
Como a vitima não aceitou ele passou a persegui-la no trabalho. Outra vítima do réu foi S.
L. C. de O., a qual também representou contra o mesmo.O acusado sempre assediava a vítima dizendo: Fique bem cheirosinha .Vou chegar mais cedo para tomar café com você.Convidava a vítima para namorar e oferecia-se para leva-la para casa.Mandava recados para a vítima dizendo: Te amo, meu amorzinho etc Dizia que a vitima tava gostosinha. O réu utilizava o seu cargo para constranger a vítima com o intuito de obter vantagem de cunho sexual. (...)” (nomes das vítimas abreviados para sua preservação) A denúncia foi recebida e, após a conclusão da instrução penal, foi proferida sentença condenando a apelante nos termos já citados.
Em suas razões, a defesa alega a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra das vítimas, não corroborada por provas autônomas e independentes. Sustenta, ainda, que a persecução penal teria sido deflagrada como forma de retaliação empresarial em razão da ação trabalhista por ele ajuizada contra a empresa. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, com a aplicação da fração de 1/4 (um quarto), de modo a resultar na pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Contrarrazões apresentadas pelo representante ministerial atuante no primeiro grau, pleiteando o desprovimento do apelo (ID. 39032894). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, através de parecer do insigne Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, opinou pelo não provimento do recurso (ID. 39342011). A Assistência de Acusação, apesar de intimada, deixou o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (ID 39929314).
É o relatório.
VOTO: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Juízo de Admissibilidade 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. 1.2 Passo à análise dos pedidos recursais.
2. Da materialidade e autoria 2.1 A defesa do Apelante sustentou, em suas razões, que o acervo probatório seria frágil e insuficiente para sustentar o decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumentou, sobretudo, que a denúncia das vítimas só teria surgido após o Apelante ter ajuizado uma ação trabalhista contra o empregador, configurando, portanto, uma orquestração de vingança por parte da empresa e das funcionárias. 2.2 Pois bem.
O crime de assédio sexual caracteriza-se pelo constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência, conforme estabelece o art. 216-A do Código Penal. 2.3 No presente caso, o acusado, na condição de Gerente do estabelecimento em que trabalhava junto às vítimas, utilizou-se de sua ascendência hierárquica para enviar mensagens de cunho sexual para as vítimas: K.d.O.C., C.A.d.S., T.d.S.d.S., S.L.C.d.O, fazendo abordagens constrangedoras, proferindo ameaças veladas ou explícitas de demissão, e, em um caso, coagindo a vítima à prática de ato libidinoso. 2.4 A partir dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, verifica-se de forma robusta e segura a comprovação da materialidade delitiva e da autoria criminosa atribuída ao apelante, conforme corretamente consignado pela magistrada de primeiro grau na sentença recorrida.
Para melhor elucidação, transcreve-se o trecho do decisum, o qual se adota como fundamento da presente decisão, a fim de evitar desnecessária tautologia (ID. 37892185): “No caso dos autos, foram ouvidas quatro vítimas em juízo, cujos depoimentos apresentam coerência e compatibilidade entre si, revelando um modus operandi uniforme do acusado. Depoimento da Vítima Karla de Oliveira Cassiano A vítima Karla de Oliveira Cassiano relatou que passou a receber mensagens insistentes do acusado, contendo corações, "memes", fotografias íntimas e insinuações de cunho sexual.
Declarou que, diante da recusa, chegou a sofrer ameaças relacionadas à perda do emprego, sendo submetida a olhares intimidadores e, em um episódio específico, a uma advertência formal considerada injustificada. Narrou, ainda, que o acusado valia-se da influência sobre o proprietário do supermercado para impor temor e constrangimento às funcionárias. Depoimento da Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Sheyla Ligia Costa de Oliveira descreveu condutas semelhantes, comentários depreciativos, bilhetes com conotação sexual enviados pelo sistema interno de malotes, mensagens virtuais durante o expediente e perseguições reiteradas.
Afirmou que, ao recusar as investidas do réu, passou a ser alvo de ameaças veladas de demissão, chegando o acusado a expor publicamente que ela seria dispensada, sem, contudo, dirigir a ameaça diretamente a ela. Mencionou um episódio em que ele tirou uma foto sua enquanto guardava seus pertences. Frisou a dificuldade de reagir diante da posição hierárquica por ele ocupada. Depoimento da Vítima Tamires de Souza dos Santos Em seu depoimento, Tamires de Souza dos Santos afirmou que o acusado iniciou contato por meio de mensagens com conteúdo amistoso, que evoluíram progressivamente para investidas de natureza sexual.
Assegurou que, diante do receio de sofrer represálias ou prejuízos em sua esfera profissional, anuiu à realização de encontros de conotação íntima, por sentir-se coagida em razão da posição de superioridade hierárquica exercida pelo réu. Acrescentou que, após resistir a novas aproximações, passou a ser alvo de piadas constrangedoras no ambiente de trabalho, em contexto que lhe gerou abalo emocional.
Depoimento da Vítima Cristiana Alves da Silva JÁ a vítima Cristiana Alves da Silva relatou que o acusado obteve seu número de telefone sem seu consentimento, passando a enviar mensagens e fotografias de partes íntimas, além de propor encontros sexuais. Declarou que assentiu em praticar sexo oral, com o réu, sentindo receio de ser demitida, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Também narrou que o acusado utilizava o argumento de proximidade com o proprietário da empresa como instrumento de coação.
Situação da Vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo Quanto à Erielma Silvestre da Silva Araújo, essa não foi ouvida em juízo e tampouco foram produzidas provas acerca das alegações que a envolviam, razão pela qual não existem elementos suficientes nos autos para qualquer apreciação do mérito a respeito do ilícito no qual teria sido vítima, sendo a absolvição no tocante à conduta do acusado dirigida a esta ofendida, em particular, o caminho a ser seguido.
Depoimentos das Testemunhas Os depoimentos prestados pelas testemunhas Vanúbia Trajano da Silva e Odaiso Alves Rodrigues reforçam a credibilidade das declarações das vítimas. Vanúbia relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de confidências feitas por Cristiana, acerca dos episódios de assédio praticados pelo acusado. Acrescentou que presenciou alterações significativas no comportamento de Tamires após interações com o réu, descrevendo episódios em que a colega se mostrava visivelmente abalada emocionalmente no ambiente de trabalho.
Odaiso, por sua vez, declarou ter tomado conhecimento dos assédios sofridos por Tamires e Sheyla, destacando que a primeira se sentia coagida a manter contato com o réu sob pena de perder o emprego. Acrescentou que o acusado proferia comentários desrespeitosos em público acerca de Karla, reforçando a prática de condutas incompatíveis com o cargo que ocupava e direcionadas à consumação do tipo penal em análise.
Interrogatório do Réu Em seu interrogatório, o réu Adelício Martins de Araújo Júnior negou veementemente a prática dos atos que lhe foram imputados, afirmando ter trabalhado praticamente cinco anos no supermercado, iniciando como repositor e sendo promovido a gerente após aproximadamente um ano. Esclareceu que todas as contratações e demissões realizadas por ele eram supervisionadas pelo proprietário do estabelecimento, Sr.
Assis. Alegou que a presente denúncia decorre de suposta retaliação em razão da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, declarando estar surpreso com a situação. Relatou ainda que residia no mesmo prédio que Odaiso, onde moravam diversos funcionários, e que, em um episódio envolvendo questionamentos sobre o caixa do prédio (considerando que Odaiso era o síndico), teria se desentendido com este, sendo chamado para uma discussão prolongada na parte posterior da empresa, fato que chegou ao conhecimento do Sr.
Assis e resultou na demissão simultânea de ambos. Ressaltou, por fim, que, antes de ingressar com a ação trabalhista, jamais havia se envolvido em qualquer conflito ou situação de assédio e que, apesar de ocupar posição hierárquica superior às funcionárias, mantinha convivência próxima e cordial com colegas e vizinhos.” 2.5 Dos depoimentos acima transcritos, compreende-se que as declarações das vítimas não são relatos isolados, mas peças de um quebra-cabeça que revela uma sistemática de constrangimento e chantagem.
A reiteração das condutas - caracterizada pelo envio de conteúdo inapropriado e ameaças de demissão - demonstra que o acusado utilizava sua posição de gestão não para coordenar, mas para subjugar a liberdade e a dignidade sexual de suas subordinadas, restando plenamente evidenciada a autoria e a materialidade delitiva nos casos mencionados. 2.6 Enquanto o acusado busca desqualificar os fatos, atribuindo-os a uma suposta retaliação de natureza trabalhista, a prova oral coligida aos autos revela, de forma consistente, um padrão reiterado de condutas abusivas e de assédio no exercício da função gerencial.
O temor concreto de perda do emprego, elemento comum e recorrente nos depoimentos prestados, evidencia a existência de coação moral relevante, circunstância que reforça a credibilidade das declarações das vítimas em crimes dessa natureza. 2.7 Ressalta-se que “a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos” (STJ, AgRg no RHC n. 184.926/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025), sendo este o caso dos autos. 2.8 Ademais, as alegadas contradições apontadas pela defesa - tais como eventual comunicação prévia entre as vítimas ou a ausência de juntada de registros de conversas - não são capazes de infirmar a consistência das acusações.
Isso porque, em casos de assédio, especialmente no ambiente laboral, é absolutamente comum que, após a iniciativa de uma das vítimas em relatar os fatos, as demais sintam-se encorajadas a também revelar situações semelhantes às quais foram submetidas, rompendo o silêncio imposto pelo medo, pela hierarquia e pela insegurança profissional. 2.9 Eventuais divergências pontuais nos relatos, longe de macularem a credibilidade das vítimas, revelam-se compatíveis com a natureza íntima e traumática das condutas narradas, não sendo razoável exigir absoluta linearidade narrativa em situações dessa espécie.
Ao revés, a convergência substancial dos depoimentos quanto ao núcleo dos fatos reforça a verossimilhança das acusações. 2.10 Ainda, restou demonstrado, por meio da prova testemunhal, que somente após a demissão do acusado o proprietário da empresa tomou ciência das condutas por ele praticadas, ocasião em que afirmou que apuraria os fatos narrados, o que corrobora a inexistência de prévia articulação ou conluio entre as vítimas, bem como reforça a credibilidade da versão acusatória. 2.11 Desse modo, a narrativa defensiva de suposta vingança ou ajuste prévio entre as vítimas não encontra amparo no conjunto probatório, o qual se mostra harmônico, coerente e suficiente para a manutenção do decreto condenatório. 2.12 O ponto central - o abuso da superioridade hierárquica pelo Apelante para obter favorecimento sexual - foi consistentemente demonstrado por cada uma das ofendidas.
A ausência dos prints, por sua vez, foi coerentemente justificada pelos relatos de que o Apelante costumava apagar as mensagens, conduta que demonstra a consciência da ilicitude e a dissimulação do agente. 2.13 No que se refere à tese defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por suposta vingança decorrente da ação trabalhista ajuizada pelo apelante, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
Ao revés, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a veracidade dos fatos narrados pelas vítimas. 2.14 Nesse sentido, destaca-se o depoimento de Odaiso Alves Rodrigues, ex-funcionário da empresa, igualmente dispensado no mesmo período que o réu, pessoa absolutamente isenta de interesse pessoal ou patrimonial no desfecho da ação penal. Em juízo, a testemunha foi categórica ao afirmar que procurou espontaneamente o empregador para relatar a conduta do apelante após sua demissão, circunstância que afasta, por completo, a tese de conluio ou retaliação. 2.15 Outrossim, esclareceu, em seu depoimento, que já tinha conhecimento prévio dos episódios de assédio por meio de conversas mantidas com as próprias vítimas, em especial C.A.d.S., T.d.S.d.S., sendo certo que a primeira lhe relatara não mais suportar a situação de pressão e assédio a que era submetida.
Acrescentou, ainda, que o próprio apelante se vangloriava do relacionamento mantido com K.d.O.C., chegando a proferir comentários desrespeitosos a seu respeito, o que reforça o padrão de conduta abusiva evidenciado nos autos. 2.16 Assim, longe de se tratar de represália trabalhista, a prova oral colhida demonstra, de forma firme e coerente, a existência de comportamento reiterado e incompatível com o exercício regular da função, afastando por completo a tese defensiva. 2.17 Portanto, a sentença condenatória merece ser mantida, haja vista a existência de prova suficiente da prática dos delitos descritos na denúncia, não havendo dúvida razoável a amparar a tese absolutória sustentada no recurso.
3. Dosimetria 3.1 A defesa, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a sentença teria valorado negativamente circunstâncias que são inerentes ao tipo penal do assédio sexual, o que configuraria bis in idem. 3.2 O Juízo a quo, ao individualizar a pena para cada um dos quatro crimes, fixou a pena-base acima do mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, variando entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
A exasperação foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes. 3.3 No crime de assédio sexual, o tipo penal (Art. 216-A do CP) já exige, como elemento normativo, o constrangimento mediante o prevalecimento da condição de superior hierárquico. Contudo, as circunstâncias e consequências verificadas no caso concreto extrapolam o tipo básico, justificando a valoração negativa. 3.4 Especificamente em relação à vítima C.A.d.S., a sentença elevou a pena-base para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, justificando-o pelo fato de que a conduta do Apelante evoluiu para o envio de fotografias íntimas e, de forma mais grave, a coação para a prática de sexo oral, mediante ameaça de prejuízo funcional.
Este ato libidinoso praticado mediante coação e ameaça de perda do emprego excede o mero constrangimento moral inerente ao tipo, demonstrando uma maior intensidade da ofensa à dignidade sexual e da culpabilidade do agente. 3.5 De igual modo, a pena mais elevada para a vítima T.d.S.d.S. (1 ano e 8 meses de detenção) foi justificada pela evolução da conduta do Apelante para encontros íntimos mediante coação e o abalo emocional significativo na vítima, que, por medo de perder o emprego, cedeu aos seus favores. 3.6 JÁ em relação às vítimas K.d.O.C. e S.L.C.d.O. (1 ano e 6 meses de detenção), a fundamentação se baseou na perseguição profissional, na exposição pública e no temor de demissão causado pelo abuso de poder. 3.7 Dessa forma, o contexto fático-probatório apurado evidencia que o apelante não se limitou a meros constrangimentos de natureza profissional, mas atuou mediante ameaças concretas, exposição indevida e coação direcionada à prática de atos de cunho libidinoso, valendo-se de sua posição hierárquica e da vulnerabilidade das vítimas.
A gravidade da conduta é acentuada pela reiteração dos abusos e pelo uso indevido do poder diretivo, o que eleva significativamente o grau de reprovabilidade do comportamento. 3.8 Ressalte-se, ainda, que, em seus depoimentos prestados em audiência de instrução, as vítimas relataram de forma clara os danos emocionais sofridos, mencionando quadro de abalo psicológico, exaustão emocional e a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das condutas perpetradas pelo apelante.
Tais circunstâncias evidenciam que os efeitos do crime ultrapassaram o mero desconforto momentâneo, alcançando a esfera psíquica das ofendidas de maneira profunda e duradoura. 3.9 A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime sempre que houver elementos concretos nos autos que evidenciem danos superiores aos normais do tipo penal. Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime continuado em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise.
4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática de conjunção carnal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada insuficiência probatória apontada pelo recorrente.
6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem como as graves consequências psicológicas experimentadas pela vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala, justificando o agravamento da pena.
7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso.
8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) 3.10 Nesse cenário, a conduta do réu revela especial gravidade, justificando a valoração negativa de suas ações, diante da intensidade do dolo e do impacto concreto causado às vítimas. 3.11 Portanto, o Juízo a quo cumpriu o dever de fundamentação, indicando elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base para cada uma das condutas, o que impõe a manutenção da dosimetria na primeira fase.
4. Do Crime Continuado 4.1 O apelante requer, ainda, a alteração da forma de aplicação do concurso de crimes, sustenta que a dinâmica dos fatos narrados, aliada à unidade de desígnios que permeou as condutas, impõe a revisão do critério de somatório das penas, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva. 4.2 Na sentença, o Juízo de origem aplicou o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, promovendo a soma aritmética das penas fixadas individualmente para cada fato, alcançando o montante de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção. 4.3 Entrementes, no caso vertente, as quatro condutas criminosas de assédio sexual preenchem os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4.4 Explico.
De uma análise do conjunto fático-probatório constata-se que as condutas atribuídas ao apelante foram praticadas em um mesmo contexto fático, mediante idêntico modus operandi, valendo-se da mesma condição funcional e direcionadas a vítimas inseridas no mesmo ambiente laboral, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e não de concurso material. 4.5 Com efeito, os crimes foram praticados no mesmo local (Supermercado Assis), durante o mesmo lapso temporal, compreendido entre os anos de 2018 e junho de 2021, período em que o apelante exercia a função de gerente, e sob a mesma forma de execução.
As condutas consistiam, reiteradamente, no envio de mensagens, em abordagens indevidas e na utilização da ascendência hierárquica, aliada à coação de natureza profissional, com o objetivo de obter favorecimento sexual. 4.6 Ainda que as vítimas sejam distintas, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a dignidade sexual quando evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, bem como o aproveitamento das mesmas circunstâncias fáticas e profissionais para a prática reiterada dos delitos.
É exatamente o que se verifica no caso em exame, em que o apelante, valendo-se do ambiente de trabalho e da posição hierárquica que ocupava, reiterou condutas abusivas contra diferentes vítimas. 4.7 Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS . AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art . 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.
3 . Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1891955 PI 2020/0219028-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) 4.8 Destarte, a reiteração das condutas ao longo do exercício da função, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, evidencia que os delitos não constituem fatos isolados, mas sim desdobramentos de um mesmo propósito criminoso. 4.9 Portanto, a aplicação do concurso material deve ser substituída pela incidência da continuidade delitiva.
Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo no próprio entendimento do Ministério Público, que, em sede de alegações finais (PJe Mídias), requereu expressamente a aplicação do art. 71 do Código Penal, reconhecendo a ocorrência de crime continuado por quatro vezes. 4.10 Desta forma, reconhecida a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do CP), impõe-se a necessária readequação da pena definitiva. Para tanto, deve-se partir da pena mais gravemente cominada - fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção - aplicando-se, em razão do número de infrações praticadas (quatro delitos), o aumento na fração de 1/4 (um quarto). 4.11 Tal critério encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 659, a qual, embora editada em contexto de crimes patrimoniais, tem aplicação analógica aos demais delitos, por refletir entendimento consolidado acerca da dosimetria na continuidade delitiva.
Referido enunciado dispõe que: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023). 4.12 Assim, considerando a prática de quatro infrações da mesma espécie, aplica-se o aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena-base de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção. 4.13 No que se refere ao regime inicial, impõe-se a manutenção do regime prisional fixado, uma vez que as circunstâncias judiciais revelam elementos concretos que justificam a fixação de regime mais gravoso.
A culpabilidade acentuada, a reiteração delitiva, o abuso da posição hierárquica e o prolongado constrangimento imposto às vítimas demonstram que a adoção de regime mais brando não se mostra suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção da pena. 4.14 Do mesmo modo, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, notadamente porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não se revela socialmente recomendável. 4.15 Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que restou decidido no Recurso Especial nº 2.105.267/MS (2023/0391522-6), no qual se firmou orientação no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se mostrar a medida socialmente recomendável diante da gravidade concreta da conduta.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e, consequentemente redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial anteriormente fixado, ante a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação.
É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CAMILA CRISTINA ASSIS DE CASTRO MARIZ
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0804889-43.2021.8.15.2003 Relator: Des. Márci o Murilo da Cunha Ramos Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital Apelante: Adelício Martins de Araújo Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Assistente da acusação: Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 15.397) e Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 25.899) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL (ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE RETALIAÇÃO POR DEMANDA TRABALHISTA. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL COESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material, com imposição da pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas cingem-se à análise de: a) existência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório; b) legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria; c) cabimento da aplicação da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), em detrimento do concurso material (art. 69 do Código Penal).
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES (OAB 25899/PB), CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO (OAB 15397/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0804889-43.2021.8.15.2003 Relator: Des. Márci o Murilo da Cunha Ramos Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital Apelante: Adelício Martins de Araújo Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Assistente da acusação: Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 15.397) e Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 25.899) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL (ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE RETALIAÇÃO POR DEMANDA TRABALHISTA. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL COESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), em concurso material, com imposição da pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas cingem-se à análise de: a) existência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório; b) legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria; c) cabimento da aplicação da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), em detrimento do concurso material (art. 69 do Código Penal).
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00 .
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00 .
Fevereiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Virtual (início: 23.02.2026/término 02.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0804889-43.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Assédio Sexual]
APELANTE: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta por ADELICIO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR (Id. 38510817). Da análise dos autos, constata-se que, em audiência, houve deferimento do pedido de habilitação formulado pelas advogadas Dra. Rayanne Mayara Lourenço Rodrigues (OAB/PB 25.899) e Dra. Camila Cristina Assis de Castro Mariz (OAB/PB 15.397), como assistente de acusação. Assim, nos termos do § 1º do art. 600 do CPP, intime-se referidas causídicas para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao apelo do réu.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram integralmente comprovadas pelo robusto acervo probatório, constituído mormente pelos relatos firmes e coesos das quatro vítimas, prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos depoimentos das testemunhas.
4. O conjunto fático demonstrou o modus operandi uniforme do agente, que se utilizou de sua superioridade hierárquica e das ameaças veladas de prejuízo profissional para constranger as funcionárias com o intuito de obter favorecimento sexual.
5. A tese defensiva de que a denúncia consistiu em retaliação devido a uma ação trabalhista não se sustenta, porquanto os fatos que levaram à denúncia surgiram de investigação interna promovida pelo empregador, após ter ciência da conduta do ex-gerente por intermédio de relatos de colegas.
6. A dosimetria da pena-base deve ser mantida nos patamares estabelecidos pelo Juízo a quo, porquanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências dos crimes se deu com base em elementos concretos que extrapolaram o tipo penal, a exemplo da ameaça de demissão e perseguição profissional exposta publicamente, e a coação para a prática de ato libidinoso, que revelam maior reprovabilidade da conduta e consequências mais gravosas do que o constrangimento habitual.
7. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as quatro infrações penais de assédio sexual (Art. 216-A do CP), embora dirigidas a vítimas diferentes, preenchem os requisitos do Art. 71, caput, do Código Penal, por terem sido cometidas nas mesmas condições de tempo (período em que o Apelante exercia a função de gerente), lugar (ambiente de trabalho no mesmo estabelecimento comercial) e modo de execução (prevalecimento da ascendência hierárquica e coação profissional).
Assim, substituído o concurso material, aplica-se a pena de um só crime, aumentada da fração de 1/4 (um quarto) em razão do número de delitos cometidos (quatro infrações).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Rejeitadas as questões preliminares. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de assédio sexual (Art. 216-A do CP) praticados em contexto laboral, o desdobramento das condutas contra vítimas distintas, valendo-se da mesma condição de superioridade hierárquica, em lapso temporal razoável e idêntico modus operandi, configura a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do Código Penal)." ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 69 do Código Penal; Art. 71, caput, do Código Penal; Art. 216-A do Código Penal; Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal; Art. 44 do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adelício Martins de Araújo Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital (ID 37892185), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática de 4 (quatro) crimes de assédio sexual, previstos no art. 216-A do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Exsurge da inicial acusatória que (ID. 37892070): “O denunciado constrangeu várias funcionárias do Supermercado Assis, localizado na Rua Diogenes Gomes da Silva, no Bairro de Mangabeira VIII,com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalescendo-se de sua condição de superior hierárquico ou mesmo ascendência sobre as funcionárias daquele supermercado. A funcionária Erielma Silvestre da Silva Araújo disse que trabalha no Supermercado desde a inauguração e que após o réu tornar-se gerente ele passou a mandar figurinhas de coração ou memes para a vítima.
Depois dizia que a vítima era Linda e que o decote da mesma era lindo.Certa vez ele disse : Goze bens suas férias, porque quando voltar só Deus sabe, dando a entender que a vítima não teria mais emprego, caso não cedesse as investidas deste. O acusado fazia ameaças as mulheres para encobrir suas cantadas. Ele dizia que a vítima não queria ficar com ele, mas queria ganhar prêmio.A vítima manifestou o desejo de representar contra o acusado.
A vítima K. d. O.
C. disse que ele fazia até video chamada pela madrugada e chegou a passar uma noite com a vítima e ficou com a mesma por um período de três meses. A vítima disse que ficou a mão do acusado e ele fazia piadas de mal gosto sobre o assunto.A vítima K. disse que ele se aproveitava dela para desrespeita-la. A vítima K. procurou a Polícia e fez uma ocorrência contra o mesmo solicitando providências. Outra funcionária que representou contra o acusado foi a vítima
C. A. da S.. A vitima
C. disse que o réu lhe abordava dizendo que a mesma era linda, fazendo perguntas de cunho amoroso: Tem namorado?Pedia o telefone da vítima. A vítima não deu. Mas ele conseguiu e passou a enviar mensagens através de Whats up. Mandava mensagens tarde da noite. Ele perguntava se o marido da vítima dava conta da mesma na cama. Um dia o réu disse para a vítima que estaria esperando a mesma próximo a casa lotérica.
A vítima falou que não iria. Mas ele disse: Você vai sim. Você sabe que eu sou o gerente.Você sabe que todo mundo que bate de frente comigo sai da empresa. A vítima narra que um certo dia o réu levou a mesma para o carro e lá, embaixo de uns pes de manga, o acusado colocou a mão dentro da calça da vítima. Depois, disse que a vítima teria que chupar seu pênis e depois ejaculou no rosto da vítima. A vítima ficou muito mal com a situação.
O réu disse para a vítima. Você sabe que Assis só acredita no que eu falo, o homem me dá total confiança. Tenha cuidado. Por esses fatos a vítima representou contra o acusado. Outra funcionário do Supermercado Assis assediada pelo Gerente foi T. de S. dos S.. Disse a vítima que depois que o réu tornou-se gerente passou a mandar mensagens de cunho sexual para a mesma.Dizia que a vitima era linda e que queria sair com ela.
Como a vitima não aceitou ele passou a persegui-la no trabalho. Outra vítima do réu foi S.
L. C. de O., a qual também representou contra o mesmo.O acusado sempre assediava a vítima dizendo: Fique bem cheirosinha .Vou chegar mais cedo para tomar café com você.Convidava a vítima para namorar e oferecia-se para leva-la para casa.Mandava recados para a vítima dizendo: Te amo, meu amorzinho etc Dizia que a vitima tava gostosinha. O réu utilizava o seu cargo para constranger a vítima com o intuito de obter vantagem de cunho sexual. (...)” (nomes das vítimas abreviados para sua preservação) A denúncia foi recebida e, após a conclusão da instrução penal, foi proferida sentença condenando a apelante nos termos já citados.
Em suas razões, a defesa alega a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra das vítimas, não corroborada por provas autônomas e independentes. Sustenta, ainda, que a persecução penal teria sido deflagrada como forma de retaliação empresarial em razão da ação trabalhista por ele ajuizada contra a empresa. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, com a aplicação da fração de 1/4 (um quarto), de modo a resultar na pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Contrarrazões apresentadas pelo representante ministerial atuante no primeiro grau, pleiteando o desprovimento do apelo (ID. 39032894). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, através de parecer do insigne Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, opinou pelo não provimento do recurso (ID. 39342011). A Assistência de Acusação, apesar de intimada, deixou o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (ID 39929314).
É o relatório.
VOTO: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Juízo de Admissibilidade 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. 1.2 Passo à análise dos pedidos recursais.
2. Da materialidade e autoria 2.1 A defesa do Apelante sustentou, em suas razões, que o acervo probatório seria frágil e insuficiente para sustentar o decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumentou, sobretudo, que a denúncia das vítimas só teria surgido após o Apelante ter ajuizado uma ação trabalhista contra o empregador, configurando, portanto, uma orquestração de vingança por parte da empresa e das funcionárias. 2.2 Pois bem.
O crime de assédio sexual caracteriza-se pelo constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência, conforme estabelece o art. 216-A do Código Penal. 2.3 No presente caso, o acusado, na condição de Gerente do estabelecimento em que trabalhava junto às vítimas, utilizou-se de sua ascendência hierárquica para enviar mensagens de cunho sexual para as vítimas: K.d.O.C., C.A.d.S., T.d.S.d.S., S.L.C.d.O, fazendo abordagens constrangedoras, proferindo ameaças veladas ou explícitas de demissão, e, em um caso, coagindo a vítima à prática de ato libidinoso. 2.4 A partir dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, verifica-se de forma robusta e segura a comprovação da materialidade delitiva e da autoria criminosa atribuída ao apelante, conforme corretamente consignado pela magistrada de primeiro grau na sentença recorrida.
Para melhor elucidação, transcreve-se o trecho do decisum, o qual se adota como fundamento da presente decisão, a fim de evitar desnecessária tautologia (ID. 37892185): “No caso dos autos, foram ouvidas quatro vítimas em juízo, cujos depoimentos apresentam coerência e compatibilidade entre si, revelando um modus operandi uniforme do acusado. Depoimento da Vítima Karla de Oliveira Cassiano A vítima Karla de Oliveira Cassiano relatou que passou a receber mensagens insistentes do acusado, contendo corações, "memes", fotografias íntimas e insinuações de cunho sexual.
Declarou que, diante da recusa, chegou a sofrer ameaças relacionadas à perda do emprego, sendo submetida a olhares intimidadores e, em um episódio específico, a uma advertência formal considerada injustificada. Narrou, ainda, que o acusado valia-se da influência sobre o proprietário do supermercado para impor temor e constrangimento às funcionárias. Depoimento da Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Sheyla Ligia Costa de Oliveira descreveu condutas semelhantes, comentários depreciativos, bilhetes com conotação sexual enviados pelo sistema interno de malotes, mensagens virtuais durante o expediente e perseguições reiteradas.
Afirmou que, ao recusar as investidas do réu, passou a ser alvo de ameaças veladas de demissão, chegando o acusado a expor publicamente que ela seria dispensada, sem, contudo, dirigir a ameaça diretamente a ela. Mencionou um episódio em que ele tirou uma foto sua enquanto guardava seus pertences. Frisou a dificuldade de reagir diante da posição hierárquica por ele ocupada. Depoimento da Vítima Tamires de Souza dos Santos Em seu depoimento, Tamires de Souza dos Santos afirmou que o acusado iniciou contato por meio de mensagens com conteúdo amistoso, que evoluíram progressivamente para investidas de natureza sexual.
Assegurou que, diante do receio de sofrer represálias ou prejuízos em sua esfera profissional, anuiu à realização de encontros de conotação íntima, por sentir-se coagida em razão da posição de superioridade hierárquica exercida pelo réu. Acrescentou que, após resistir a novas aproximações, passou a ser alvo de piadas constrangedoras no ambiente de trabalho, em contexto que lhe gerou abalo emocional.
Depoimento da Vítima Cristiana Alves da Silva JÁ a vítima Cristiana Alves da Silva relatou que o acusado obteve seu número de telefone sem seu consentimento, passando a enviar mensagens e fotografias de partes íntimas, além de propor encontros sexuais. Declarou que assentiu em praticar sexo oral, com o réu, sentindo receio de ser demitida, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Também narrou que o acusado utilizava o argumento de proximidade com o proprietário da empresa como instrumento de coação.
Situação da Vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo Quanto à Erielma Silvestre da Silva Araújo, essa não foi ouvida em juízo e tampouco foram produzidas provas acerca das alegações que a envolviam, razão pela qual não existem elementos suficientes nos autos para qualquer apreciação do mérito a respeito do ilícito no qual teria sido vítima, sendo a absolvição no tocante à conduta do acusado dirigida a esta ofendida, em particular, o caminho a ser seguido.
Depoimentos das Testemunhas Os depoimentos prestados pelas testemunhas Vanúbia Trajano da Silva e Odaiso Alves Rodrigues reforçam a credibilidade das declarações das vítimas. Vanúbia relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de confidências feitas por Cristiana, acerca dos episódios de assédio praticados pelo acusado. Acrescentou que presenciou alterações significativas no comportamento de Tamires após interações com o réu, descrevendo episódios em que a colega se mostrava visivelmente abalada emocionalmente no ambiente de trabalho.
Odaiso, por sua vez, declarou ter tomado conhecimento dos assédios sofridos por Tamires e Sheyla, destacando que a primeira se sentia coagida a manter contato com o réu sob pena de perder o emprego. Acrescentou que o acusado proferia comentários desrespeitosos em público acerca de Karla, reforçando a prática de condutas incompatíveis com o cargo que ocupava e direcionadas à consumação do tipo penal em análise.
Interrogatório do Réu Em seu interrogatório, o réu Adelício Martins de Araújo Júnior negou veementemente a prática dos atos que lhe foram imputados, afirmando ter trabalhado praticamente cinco anos no supermercado, iniciando como repositor e sendo promovido a gerente após aproximadamente um ano. Esclareceu que todas as contratações e demissões realizadas por ele eram supervisionadas pelo proprietário do estabelecimento, Sr.
Assis. Alegou que a presente denúncia decorre de suposta retaliação em razão da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, declarando estar surpreso com a situação. Relatou ainda que residia no mesmo prédio que Odaiso, onde moravam diversos funcionários, e que, em um episódio envolvendo questionamentos sobre o caixa do prédio (considerando que Odaiso era o síndico), teria se desentendido com este, sendo chamado para uma discussão prolongada na parte posterior da empresa, fato que chegou ao conhecimento do Sr.
Assis e resultou na demissão simultânea de ambos. Ressaltou, por fim, que, antes de ingressar com a ação trabalhista, jamais havia se envolvido em qualquer conflito ou situação de assédio e que, apesar de ocupar posição hierárquica superior às funcionárias, mantinha convivência próxima e cordial com colegas e vizinhos.” 2.5 Dos depoimentos acima transcritos, compreende-se que as declarações das vítimas não são relatos isolados, mas peças de um quebra-cabeça que revela uma sistemática de constrangimento e chantagem.
A reiteração das condutas - caracterizada pelo envio de conteúdo inapropriado e ameaças de demissão - demonstra que o acusado utilizava sua posição de gestão não para coordenar, mas para subjugar a liberdade e a dignidade sexual de suas subordinadas, restando plenamente evidenciada a autoria e a materialidade delitiva nos casos mencionados. 2.6 Enquanto o acusado busca desqualificar os fatos, atribuindo-os a uma suposta retaliação de natureza trabalhista, a prova oral coligida aos autos revela, de forma consistente, um padrão reiterado de condutas abusivas e de assédio no exercício da função gerencial.
O temor concreto de perda do emprego, elemento comum e recorrente nos depoimentos prestados, evidencia a existência de coação moral relevante, circunstância que reforça a credibilidade das declarações das vítimas em crimes dessa natureza. 2.7 Ressalta-se que “a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos” (STJ, AgRg no RHC n. 184.926/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025), sendo este o caso dos autos. 2.8 Ademais, as alegadas contradições apontadas pela defesa - tais como eventual comunicação prévia entre as vítimas ou a ausência de juntada de registros de conversas - não são capazes de infirmar a consistência das acusações.
Isso porque, em casos de assédio, especialmente no ambiente laboral, é absolutamente comum que, após a iniciativa de uma das vítimas em relatar os fatos, as demais sintam-se encorajadas a também revelar situações semelhantes às quais foram submetidas, rompendo o silêncio imposto pelo medo, pela hierarquia e pela insegurança profissional. 2.9 Eventuais divergências pontuais nos relatos, longe de macularem a credibilidade das vítimas, revelam-se compatíveis com a natureza íntima e traumática das condutas narradas, não sendo razoável exigir absoluta linearidade narrativa em situações dessa espécie.
Ao revés, a convergência substancial dos depoimentos quanto ao núcleo dos fatos reforça a verossimilhança das acusações. 2.10 Ainda, restou demonstrado, por meio da prova testemunhal, que somente após a demissão do acusado o proprietário da empresa tomou ciência das condutas por ele praticadas, ocasião em que afirmou que apuraria os fatos narrados, o que corrobora a inexistência de prévia articulação ou conluio entre as vítimas, bem como reforça a credibilidade da versão acusatória. 2.11 Desse modo, a narrativa defensiva de suposta vingança ou ajuste prévio entre as vítimas não encontra amparo no conjunto probatório, o qual se mostra harmônico, coerente e suficiente para a manutenção do decreto condenatório. 2.12 O ponto central - o abuso da superioridade hierárquica pelo Apelante para obter favorecimento sexual - foi consistentemente demonstrado por cada uma das ofendidas.
A ausência dos prints, por sua vez, foi coerentemente justificada pelos relatos de que o Apelante costumava apagar as mensagens, conduta que demonstra a consciência da ilicitude e a dissimulação do agente. 2.13 No que se refere à tese defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por suposta vingança decorrente da ação trabalhista ajuizada pelo apelante, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
Ao revés, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a veracidade dos fatos narrados pelas vítimas. 2.14 Nesse sentido, destaca-se o depoimento de Odaiso Alves Rodrigues, ex-funcionário da empresa, igualmente dispensado no mesmo período que o réu, pessoa absolutamente isenta de interesse pessoal ou patrimonial no desfecho da ação penal. Em juízo, a testemunha foi categórica ao afirmar que procurou espontaneamente o empregador para relatar a conduta do apelante após sua demissão, circunstância que afasta, por completo, a tese de conluio ou retaliação. 2.15 Outrossim, esclareceu, em seu depoimento, que já tinha conhecimento prévio dos episódios de assédio por meio de conversas mantidas com as próprias vítimas, em especial C.A.d.S., T.d.S.d.S., sendo certo que a primeira lhe relatara não mais suportar a situação de pressão e assédio a que era submetida.
Acrescentou, ainda, que o próprio apelante se vangloriava do relacionamento mantido com K.d.O.C., chegando a proferir comentários desrespeitosos a seu respeito, o que reforça o padrão de conduta abusiva evidenciado nos autos. 2.16 Assim, longe de se tratar de represália trabalhista, a prova oral colhida demonstra, de forma firme e coerente, a existência de comportamento reiterado e incompatível com o exercício regular da função, afastando por completo a tese defensiva. 2.17 Portanto, a sentença condenatória merece ser mantida, haja vista a existência de prova suficiente da prática dos delitos descritos na denúncia, não havendo dúvida razoável a amparar a tese absolutória sustentada no recurso.
3. Dosimetria 3.1 A defesa, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a sentença teria valorado negativamente circunstâncias que são inerentes ao tipo penal do assédio sexual, o que configuraria bis in idem. 3.2 O Juízo a quo, ao individualizar a pena para cada um dos quatro crimes, fixou a pena-base acima do mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, variando entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
A exasperação foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes. 3.3 No crime de assédio sexual, o tipo penal (Art. 216-A do CP) já exige, como elemento normativo, o constrangimento mediante o prevalecimento da condição de superior hierárquico. Contudo, as circunstâncias e consequências verificadas no caso concreto extrapolam o tipo básico, justificando a valoração negativa. 3.4 Especificamente em relação à vítima C.A.d.S., a sentença elevou a pena-base para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, justificando-o pelo fato de que a conduta do Apelante evoluiu para o envio de fotografias íntimas e, de forma mais grave, a coação para a prática de sexo oral, mediante ameaça de prejuízo funcional.
Este ato libidinoso praticado mediante coação e ameaça de perda do emprego excede o mero constrangimento moral inerente ao tipo, demonstrando uma maior intensidade da ofensa à dignidade sexual e da culpabilidade do agente. 3.5 De igual modo, a pena mais elevada para a vítima T.d.S.d.S. (1 ano e 8 meses de detenção) foi justificada pela evolução da conduta do Apelante para encontros íntimos mediante coação e o abalo emocional significativo na vítima, que, por medo de perder o emprego, cedeu aos seus favores. 3.6 JÁ em relação às vítimas K.d.O.C. e S.L.C.d.O. (1 ano e 6 meses de detenção), a fundamentação se baseou na perseguição profissional, na exposição pública e no temor de demissão causado pelo abuso de poder. 3.7 Dessa forma, o contexto fático-probatório apurado evidencia que o apelante não se limitou a meros constrangimentos de natureza profissional, mas atuou mediante ameaças concretas, exposição indevida e coação direcionada à prática de atos de cunho libidinoso, valendo-se de sua posição hierárquica e da vulnerabilidade das vítimas.
A gravidade da conduta é acentuada pela reiteração dos abusos e pelo uso indevido do poder diretivo, o que eleva significativamente o grau de reprovabilidade do comportamento. 3.8 Ressalte-se, ainda, que, em seus depoimentos prestados em audiência de instrução, as vítimas relataram de forma clara os danos emocionais sofridos, mencionando quadro de abalo psicológico, exaustão emocional e a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das condutas perpetradas pelo apelante.
Tais circunstâncias evidenciam que os efeitos do crime ultrapassaram o mero desconforto momentâneo, alcançando a esfera psíquica das ofendidas de maneira profunda e duradoura. 3.9 A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime sempre que houver elementos concretos nos autos que evidenciem danos superiores aos normais do tipo penal. Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime continuado em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise.
4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática de conjunção carnal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada insuficiência probatória apontada pelo recorrente.
6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem como as graves consequências psicológicas experimentadas pela vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala, justificando o agravamento da pena.
7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso.
8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) 3.10 Nesse cenário, a conduta do réu revela especial gravidade, justificando a valoração negativa de suas ações, diante da intensidade do dolo e do impacto concreto causado às vítimas. 3.11 Portanto, o Juízo a quo cumpriu o dever de fundamentação, indicando elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base para cada uma das condutas, o que impõe a manutenção da dosimetria na primeira fase.
4. Do Crime Continuado 4.1 O apelante requer, ainda, a alteração da forma de aplicação do concurso de crimes, sustenta que a dinâmica dos fatos narrados, aliada à unidade de desígnios que permeou as condutas, impõe a revisão do critério de somatório das penas, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva. 4.2 Na sentença, o Juízo de origem aplicou o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, promovendo a soma aritmética das penas fixadas individualmente para cada fato, alcançando o montante de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção. 4.3 Entrementes, no caso vertente, as quatro condutas criminosas de assédio sexual preenchem os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4.4 Explico.
De uma análise do conjunto fático-probatório constata-se que as condutas atribuídas ao apelante foram praticadas em um mesmo contexto fático, mediante idêntico modus operandi, valendo-se da mesma condição funcional e direcionadas a vítimas inseridas no mesmo ambiente laboral, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e não de concurso material. 4.5 Com efeito, os crimes foram praticados no mesmo local (Supermercado Assis), durante o mesmo lapso temporal, compreendido entre os anos de 2018 e junho de 2021, período em que o apelante exercia a função de gerente, e sob a mesma forma de execução.
As condutas consistiam, reiteradamente, no envio de mensagens, em abordagens indevidas e na utilização da ascendência hierárquica, aliada à coação de natureza profissional, com o objetivo de obter favorecimento sexual. 4.6 Ainda que as vítimas sejam distintas, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a dignidade sexual quando evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, bem como o aproveitamento das mesmas circunstâncias fáticas e profissionais para a prática reiterada dos delitos.
É exatamente o que se verifica no caso em exame, em que o apelante, valendo-se do ambiente de trabalho e da posição hierárquica que ocupava, reiterou condutas abusivas contra diferentes vítimas. 4.7 Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS . AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art . 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.
3 . Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1891955 PI 2020/0219028-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) 4.8 Destarte, a reiteração das condutas ao longo do exercício da função, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, evidencia que os delitos não constituem fatos isolados, mas sim desdobramentos de um mesmo propósito criminoso. 4.9 Portanto, a aplicação do concurso material deve ser substituída pela incidência da continuidade delitiva.
Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo no próprio entendimento do Ministério Público, que, em sede de alegações finais (PJe Mídias), requereu expressamente a aplicação do art. 71 do Código Penal, reconhecendo a ocorrência de crime continuado por quatro vezes. 4.10 Desta forma, reconhecida a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do CP), impõe-se a necessária readequação da pena definitiva. Para tanto, deve-se partir da pena mais gravemente cominada - fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção - aplicando-se, em razão do número de infrações praticadas (quatro delitos), o aumento na fração de 1/4 (um quarto). 4.11 Tal critério encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 659, a qual, embora editada em contexto de crimes patrimoniais, tem aplicação analógica aos demais delitos, por refletir entendimento consolidado acerca da dosimetria na continuidade delitiva.
Referido enunciado dispõe que: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023). 4.12 Assim, considerando a prática de quatro infrações da mesma espécie, aplica-se o aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena-base de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção. 4.13 No que se refere ao regime inicial, impõe-se a manutenção do regime prisional fixado, uma vez que as circunstâncias judiciais revelam elementos concretos que justificam a fixação de regime mais gravoso.
A culpabilidade acentuada, a reiteração delitiva, o abuso da posição hierárquica e o prolongado constrangimento imposto às vítimas demonstram que a adoção de regime mais brando não se mostra suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção da pena. 4.14 Do mesmo modo, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, notadamente porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não se revela socialmente recomendável. 4.15 Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que restou decidido no Recurso Especial nº 2.105.267/MS (2023/0391522-6), no qual se firmou orientação no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se mostrar a medida socialmente recomendável diante da gravidade concreta da conduta.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e, consequentemente redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial anteriormente fixado, ante a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação.
É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram integralmente comprovadas pelo robusto acervo probatório, constituído mormente pelos relatos firmes e coesos das quatro vítimas, prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos depoimentos das testemunhas.
4. O conjunto fático demonstrou o modus operandi uniforme do agente, que se utilizou de sua superioridade hierárquica e das ameaças veladas de prejuízo profissional para constranger as funcionárias com o intuito de obter favorecimento sexual.
5. A tese defensiva de que a denúncia consistiu em retaliação devido a uma ação trabalhista não se sustenta, porquanto os fatos que levaram à denúncia surgiram de investigação interna promovida pelo empregador, após ter ciência da conduta do ex-gerente por intermédio de relatos de colegas.
6. A dosimetria da pena-base deve ser mantida nos patamares estabelecidos pelo Juízo a quo, porquanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências dos crimes se deu com base em elementos concretos que extrapolaram o tipo penal, a exemplo da ameaça de demissão e perseguição profissional exposta publicamente, e a coação para a prática de ato libidinoso, que revelam maior reprovabilidade da conduta e consequências mais gravosas do que o constrangimento habitual.
7. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as quatro infrações penais de assédio sexual (Art. 216-A do CP), embora dirigidas a vítimas diferentes, preenchem os requisitos do Art. 71, caput, do Código Penal, por terem sido cometidas nas mesmas condições de tempo (período em que o Apelante exercia a função de gerente), lugar (ambiente de trabalho no mesmo estabelecimento comercial) e modo de execução (prevalecimento da ascendência hierárquica e coação profissional).
Assim, substituído o concurso material, aplica-se a pena de um só crime, aumentada da fração de 1/4 (um quarto) em razão do número de delitos cometidos (quatro infrações).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Rejeitadas as questões preliminares. Recurso parcialmente provido.
9. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de assédio sexual (Art. 216-A do CP) praticados em contexto laboral, o desdobramento das condutas contra vítimas distintas, valendo-se da mesma condição de superioridade hierárquica, em lapso temporal razoável e idêntico modus operandi, configura a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do Código Penal)." ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 69 do Código Penal; Art. 71, caput, do Código Penal; Art. 216-A do Código Penal; Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal; Art. 44 do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adelício Martins de Araújo Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital (ID 37892185), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática de 4 (quatro) crimes de assédio sexual, previstos no art. 216-A do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Exsurge da inicial acusatória que (ID. 37892070): “O denunciado constrangeu várias funcionárias do Supermercado Assis, localizado na Rua Diogenes Gomes da Silva, no Bairro de Mangabeira VIII,com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalescendo-se de sua condição de superior hierárquico ou mesmo ascendência sobre as funcionárias daquele supermercado. A funcionária Erielma Silvestre da Silva Araújo disse que trabalha no Supermercado desde a inauguração e que após o réu tornar-se gerente ele passou a mandar figurinhas de coração ou memes para a vítima.
Depois dizia que a vítima era Linda e que o decote da mesma era lindo.Certa vez ele disse : Goze bens suas férias, porque quando voltar só Deus sabe, dando a entender que a vítima não teria mais emprego, caso não cedesse as investidas deste. O acusado fazia ameaças as mulheres para encobrir suas cantadas. Ele dizia que a vítima não queria ficar com ele, mas queria ganhar prêmio.A vítima manifestou o desejo de representar contra o acusado.
A vítima K. d. O.
C. disse que ele fazia até video chamada pela madrugada e chegou a passar uma noite com a vítima e ficou com a mesma por um período de três meses. A vítima disse que ficou a mão do acusado e ele fazia piadas de mal gosto sobre o assunto.A vítima K. disse que ele se aproveitava dela para desrespeita-la. A vítima K. procurou a Polícia e fez uma ocorrência contra o mesmo solicitando providências. Outra funcionária que representou contra o acusado foi a vítima
C. A. da S.. A vitima
C. disse que o réu lhe abordava dizendo que a mesma era linda, fazendo perguntas de cunho amoroso: Tem namorado?Pedia o telefone da vítima. A vítima não deu. Mas ele conseguiu e passou a enviar mensagens através de Whats up. Mandava mensagens tarde da noite. Ele perguntava se o marido da vítima dava conta da mesma na cama. Um dia o réu disse para a vítima que estaria esperando a mesma próximo a casa lotérica.
A vítima falou que não iria. Mas ele disse: Você vai sim. Você sabe que eu sou o gerente.Você sabe que todo mundo que bate de frente comigo sai da empresa. A vítima narra que um certo dia o réu levou a mesma para o carro e lá, embaixo de uns pes de manga, o acusado colocou a mão dentro da calça da vítima. Depois, disse que a vítima teria que chupar seu pênis e depois ejaculou no rosto da vítima. A vítima ficou muito mal com a situação.
O réu disse para a vítima. Você sabe que Assis só acredita no que eu falo, o homem me dá total confiança. Tenha cuidado. Por esses fatos a vítima representou contra o acusado. Outra funcionário do Supermercado Assis assediada pelo Gerente foi T. de S. dos S.. Disse a vítima que depois que o réu tornou-se gerente passou a mandar mensagens de cunho sexual para a mesma.Dizia que a vitima era linda e que queria sair com ela.
Como a vitima não aceitou ele passou a persegui-la no trabalho. Outra vítima do réu foi S.
L. C. de O., a qual também representou contra o mesmo.O acusado sempre assediava a vítima dizendo: Fique bem cheirosinha .Vou chegar mais cedo para tomar café com você.Convidava a vítima para namorar e oferecia-se para leva-la para casa.Mandava recados para a vítima dizendo: Te amo, meu amorzinho etc Dizia que a vitima tava gostosinha. O réu utilizava o seu cargo para constranger a vítima com o intuito de obter vantagem de cunho sexual. (...)” (nomes das vítimas abreviados para sua preservação) A denúncia foi recebida e, após a conclusão da instrução penal, foi proferida sentença condenando a apelante nos termos já citados.
Em suas razões, a defesa alega a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra das vítimas, não corroborada por provas autônomas e independentes. Sustenta, ainda, que a persecução penal teria sido deflagrada como forma de retaliação empresarial em razão da ação trabalhista por ele ajuizada contra a empresa. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, com a aplicação da fração de 1/4 (um quarto), de modo a resultar na pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Contrarrazões apresentadas pelo representante ministerial atuante no primeiro grau, pleiteando o desprovimento do apelo (ID. 39032894). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, através de parecer do insigne Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, opinou pelo não provimento do recurso (ID. 39342011). A Assistência de Acusação, apesar de intimada, deixou o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (ID 39929314).
É o relatório.
VOTO: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Juízo de Admissibilidade 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. 1.2 Passo à análise dos pedidos recursais.
2. Da materialidade e autoria 2.1 A defesa do Apelante sustentou, em suas razões, que o acervo probatório seria frágil e insuficiente para sustentar o decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumentou, sobretudo, que a denúncia das vítimas só teria surgido após o Apelante ter ajuizado uma ação trabalhista contra o empregador, configurando, portanto, uma orquestração de vingança por parte da empresa e das funcionárias. 2.2 Pois bem.
O crime de assédio sexual caracteriza-se pelo constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência, conforme estabelece o art. 216-A do Código Penal. 2.3 No presente caso, o acusado, na condição de Gerente do estabelecimento em que trabalhava junto às vítimas, utilizou-se de sua ascendência hierárquica para enviar mensagens de cunho sexual para as vítimas: K.d.O.C., C.A.d.S., T.d.S.d.S., S.L.C.d.O, fazendo abordagens constrangedoras, proferindo ameaças veladas ou explícitas de demissão, e, em um caso, coagindo a vítima à prática de ato libidinoso. 2.4 A partir dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, verifica-se de forma robusta e segura a comprovação da materialidade delitiva e da autoria criminosa atribuída ao apelante, conforme corretamente consignado pela magistrada de primeiro grau na sentença recorrida.
Para melhor elucidação, transcreve-se o trecho do decisum, o qual se adota como fundamento da presente decisão, a fim de evitar desnecessária tautologia (ID. 37892185): “No caso dos autos, foram ouvidas quatro vítimas em juízo, cujos depoimentos apresentam coerência e compatibilidade entre si, revelando um modus operandi uniforme do acusado. Depoimento da Vítima Karla de Oliveira Cassiano A vítima Karla de Oliveira Cassiano relatou que passou a receber mensagens insistentes do acusado, contendo corações, "memes", fotografias íntimas e insinuações de cunho sexual.
Declarou que, diante da recusa, chegou a sofrer ameaças relacionadas à perda do emprego, sendo submetida a olhares intimidadores e, em um episódio específico, a uma advertência formal considerada injustificada. Narrou, ainda, que o acusado valia-se da influência sobre o proprietário do supermercado para impor temor e constrangimento às funcionárias. Depoimento da Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Sheyla Ligia Costa de Oliveira descreveu condutas semelhantes, comentários depreciativos, bilhetes com conotação sexual enviados pelo sistema interno de malotes, mensagens virtuais durante o expediente e perseguições reiteradas.
Afirmou que, ao recusar as investidas do réu, passou a ser alvo de ameaças veladas de demissão, chegando o acusado a expor publicamente que ela seria dispensada, sem, contudo, dirigir a ameaça diretamente a ela. Mencionou um episódio em que ele tirou uma foto sua enquanto guardava seus pertences. Frisou a dificuldade de reagir diante da posição hierárquica por ele ocupada. Depoimento da Vítima Tamires de Souza dos Santos Em seu depoimento, Tamires de Souza dos Santos afirmou que o acusado iniciou contato por meio de mensagens com conteúdo amistoso, que evoluíram progressivamente para investidas de natureza sexual.
Assegurou que, diante do receio de sofrer represálias ou prejuízos em sua esfera profissional, anuiu à realização de encontros de conotação íntima, por sentir-se coagida em razão da posição de superioridade hierárquica exercida pelo réu. Acrescentou que, após resistir a novas aproximações, passou a ser alvo de piadas constrangedoras no ambiente de trabalho, em contexto que lhe gerou abalo emocional.
Depoimento da Vítima Cristiana Alves da Silva JÁ a vítima Cristiana Alves da Silva relatou que o acusado obteve seu número de telefone sem seu consentimento, passando a enviar mensagens e fotografias de partes íntimas, além de propor encontros sexuais. Declarou que assentiu em praticar sexo oral, com o réu, sentindo receio de ser demitida, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Também narrou que o acusado utilizava o argumento de proximidade com o proprietário da empresa como instrumento de coação.
Situação da Vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo Quanto à Erielma Silvestre da Silva Araújo, essa não foi ouvida em juízo e tampouco foram produzidas provas acerca das alegações que a envolviam, razão pela qual não existem elementos suficientes nos autos para qualquer apreciação do mérito a respeito do ilícito no qual teria sido vítima, sendo a absolvição no tocante à conduta do acusado dirigida a esta ofendida, em particular, o caminho a ser seguido.
Depoimentos das Testemunhas Os depoimentos prestados pelas testemunhas Vanúbia Trajano da Silva e Odaiso Alves Rodrigues reforçam a credibilidade das declarações das vítimas. Vanúbia relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de confidências feitas por Cristiana, acerca dos episódios de assédio praticados pelo acusado. Acrescentou que presenciou alterações significativas no comportamento de Tamires após interações com o réu, descrevendo episódios em que a colega se mostrava visivelmente abalada emocionalmente no ambiente de trabalho.
Odaiso, por sua vez, declarou ter tomado conhecimento dos assédios sofridos por Tamires e Sheyla, destacando que a primeira se sentia coagida a manter contato com o réu sob pena de perder o emprego. Acrescentou que o acusado proferia comentários desrespeitosos em público acerca de Karla, reforçando a prática de condutas incompatíveis com o cargo que ocupava e direcionadas à consumação do tipo penal em análise.
Interrogatório do Réu Em seu interrogatório, o réu Adelício Martins de Araújo Júnior negou veementemente a prática dos atos que lhe foram imputados, afirmando ter trabalhado praticamente cinco anos no supermercado, iniciando como repositor e sendo promovido a gerente após aproximadamente um ano. Esclareceu que todas as contratações e demissões realizadas por ele eram supervisionadas pelo proprietário do estabelecimento, Sr.
Assis. Alegou que a presente denúncia decorre de suposta retaliação em razão da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, declarando estar surpreso com a situação. Relatou ainda que residia no mesmo prédio que Odaiso, onde moravam diversos funcionários, e que, em um episódio envolvendo questionamentos sobre o caixa do prédio (considerando que Odaiso era o síndico), teria se desentendido com este, sendo chamado para uma discussão prolongada na parte posterior da empresa, fato que chegou ao conhecimento do Sr.
Assis e resultou na demissão simultânea de ambos. Ressaltou, por fim, que, antes de ingressar com a ação trabalhista, jamais havia se envolvido em qualquer conflito ou situação de assédio e que, apesar de ocupar posição hierárquica superior às funcionárias, mantinha convivência próxima e cordial com colegas e vizinhos.” 2.5 Dos depoimentos acima transcritos, compreende-se que as declarações das vítimas não são relatos isolados, mas peças de um quebra-cabeça que revela uma sistemática de constrangimento e chantagem.
A reiteração das condutas - caracterizada pelo envio de conteúdo inapropriado e ameaças de demissão - demonstra que o acusado utilizava sua posição de gestão não para coordenar, mas para subjugar a liberdade e a dignidade sexual de suas subordinadas, restando plenamente evidenciada a autoria e a materialidade delitiva nos casos mencionados. 2.6 Enquanto o acusado busca desqualificar os fatos, atribuindo-os a uma suposta retaliação de natureza trabalhista, a prova oral coligida aos autos revela, de forma consistente, um padrão reiterado de condutas abusivas e de assédio no exercício da função gerencial.
O temor concreto de perda do emprego, elemento comum e recorrente nos depoimentos prestados, evidencia a existência de coação moral relevante, circunstância que reforça a credibilidade das declarações das vítimas em crimes dessa natureza. 2.7 Ressalta-se que “a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos” (STJ, AgRg no RHC n. 184.926/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025), sendo este o caso dos autos. 2.8 Ademais, as alegadas contradições apontadas pela defesa - tais como eventual comunicação prévia entre as vítimas ou a ausência de juntada de registros de conversas - não são capazes de infirmar a consistência das acusações.
Isso porque, em casos de assédio, especialmente no ambiente laboral, é absolutamente comum que, após a iniciativa de uma das vítimas em relatar os fatos, as demais sintam-se encorajadas a também revelar situações semelhantes às quais foram submetidas, rompendo o silêncio imposto pelo medo, pela hierarquia e pela insegurança profissional. 2.9 Eventuais divergências pontuais nos relatos, longe de macularem a credibilidade das vítimas, revelam-se compatíveis com a natureza íntima e traumática das condutas narradas, não sendo razoável exigir absoluta linearidade narrativa em situações dessa espécie.
Ao revés, a convergência substancial dos depoimentos quanto ao núcleo dos fatos reforça a verossimilhança das acusações. 2.10 Ainda, restou demonstrado, por meio da prova testemunhal, que somente após a demissão do acusado o proprietário da empresa tomou ciência das condutas por ele praticadas, ocasião em que afirmou que apuraria os fatos narrados, o que corrobora a inexistência de prévia articulação ou conluio entre as vítimas, bem como reforça a credibilidade da versão acusatória. 2.11 Desse modo, a narrativa defensiva de suposta vingança ou ajuste prévio entre as vítimas não encontra amparo no conjunto probatório, o qual se mostra harmônico, coerente e suficiente para a manutenção do decreto condenatório. 2.12 O ponto central - o abuso da superioridade hierárquica pelo Apelante para obter favorecimento sexual - foi consistentemente demonstrado por cada uma das ofendidas.
A ausência dos prints, por sua vez, foi coerentemente justificada pelos relatos de que o Apelante costumava apagar as mensagens, conduta que demonstra a consciência da ilicitude e a dissimulação do agente. 2.13 No que se refere à tese defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por suposta vingança decorrente da ação trabalhista ajuizada pelo apelante, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
Ao revés, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a veracidade dos fatos narrados pelas vítimas. 2.14 Nesse sentido, destaca-se o depoimento de Odaiso Alves Rodrigues, ex-funcionário da empresa, igualmente dispensado no mesmo período que o réu, pessoa absolutamente isenta de interesse pessoal ou patrimonial no desfecho da ação penal. Em juízo, a testemunha foi categórica ao afirmar que procurou espontaneamente o empregador para relatar a conduta do apelante após sua demissão, circunstância que afasta, por completo, a tese de conluio ou retaliação. 2.15 Outrossim, esclareceu, em seu depoimento, que já tinha conhecimento prévio dos episódios de assédio por meio de conversas mantidas com as próprias vítimas, em especial C.A.d.S., T.d.S.d.S., sendo certo que a primeira lhe relatara não mais suportar a situação de pressão e assédio a que era submetida.
Acrescentou, ainda, que o próprio apelante se vangloriava do relacionamento mantido com K.d.O.C., chegando a proferir comentários desrespeitosos a seu respeito, o que reforça o padrão de conduta abusiva evidenciado nos autos. 2.16 Assim, longe de se tratar de represália trabalhista, a prova oral colhida demonstra, de forma firme e coerente, a existência de comportamento reiterado e incompatível com o exercício regular da função, afastando por completo a tese defensiva. 2.17 Portanto, a sentença condenatória merece ser mantida, haja vista a existência de prova suficiente da prática dos delitos descritos na denúncia, não havendo dúvida razoável a amparar a tese absolutória sustentada no recurso.
3. Dosimetria 3.1 A defesa, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a sentença teria valorado negativamente circunstâncias que são inerentes ao tipo penal do assédio sexual, o que configuraria bis in idem. 3.2 O Juízo a quo, ao individualizar a pena para cada um dos quatro crimes, fixou a pena-base acima do mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, variando entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
A exasperação foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes. 3.3 No crime de assédio sexual, o tipo penal (Art. 216-A do CP) já exige, como elemento normativo, o constrangimento mediante o prevalecimento da condição de superior hierárquico. Contudo, as circunstâncias e consequências verificadas no caso concreto extrapolam o tipo básico, justificando a valoração negativa. 3.4 Especificamente em relação à vítima C.A.d.S., a sentença elevou a pena-base para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, justificando-o pelo fato de que a conduta do Apelante evoluiu para o envio de fotografias íntimas e, de forma mais grave, a coação para a prática de sexo oral, mediante ameaça de prejuízo funcional.
Este ato libidinoso praticado mediante coação e ameaça de perda do emprego excede o mero constrangimento moral inerente ao tipo, demonstrando uma maior intensidade da ofensa à dignidade sexual e da culpabilidade do agente. 3.5 De igual modo, a pena mais elevada para a vítima T.d.S.d.S. (1 ano e 8 meses de detenção) foi justificada pela evolução da conduta do Apelante para encontros íntimos mediante coação e o abalo emocional significativo na vítima, que, por medo de perder o emprego, cedeu aos seus favores. 3.6 JÁ em relação às vítimas K.d.O.C. e S.L.C.d.O. (1 ano e 6 meses de detenção), a fundamentação se baseou na perseguição profissional, na exposição pública e no temor de demissão causado pelo abuso de poder. 3.7 Dessa forma, o contexto fático-probatório apurado evidencia que o apelante não se limitou a meros constrangimentos de natureza profissional, mas atuou mediante ameaças concretas, exposição indevida e coação direcionada à prática de atos de cunho libidinoso, valendo-se de sua posição hierárquica e da vulnerabilidade das vítimas.
A gravidade da conduta é acentuada pela reiteração dos abusos e pelo uso indevido do poder diretivo, o que eleva significativamente o grau de reprovabilidade do comportamento. 3.8 Ressalte-se, ainda, que, em seus depoimentos prestados em audiência de instrução, as vítimas relataram de forma clara os danos emocionais sofridos, mencionando quadro de abalo psicológico, exaustão emocional e a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das condutas perpetradas pelo apelante.
Tais circunstâncias evidenciam que os efeitos do crime ultrapassaram o mero desconforto momentâneo, alcançando a esfera psíquica das ofendidas de maneira profunda e duradoura. 3.9 A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime sempre que houver elementos concretos nos autos que evidenciem danos superiores aos normais do tipo penal. Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime continuado em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise.
4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática de conjunção carnal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada insuficiência probatória apontada pelo recorrente.
6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem como as graves consequências psicológicas experimentadas pela vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala, justificando o agravamento da pena.
7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso.
8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) 3.10 Nesse cenário, a conduta do réu revela especial gravidade, justificando a valoração negativa de suas ações, diante da intensidade do dolo e do impacto concreto causado às vítimas. 3.11 Portanto, o Juízo a quo cumpriu o dever de fundamentação, indicando elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base para cada uma das condutas, o que impõe a manutenção da dosimetria na primeira fase.
4. Do Crime Continuado 4.1 O apelante requer, ainda, a alteração da forma de aplicação do concurso de crimes, sustenta que a dinâmica dos fatos narrados, aliada à unidade de desígnios que permeou as condutas, impõe a revisão do critério de somatório das penas, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva. 4.2 Na sentença, o Juízo de origem aplicou o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, promovendo a soma aritmética das penas fixadas individualmente para cada fato, alcançando o montante de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de detenção. 4.3 Entrementes, no caso vertente, as quatro condutas criminosas de assédio sexual preenchem os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4.4 Explico.
De uma análise do conjunto fático-probatório constata-se que as condutas atribuídas ao apelante foram praticadas em um mesmo contexto fático, mediante idêntico modus operandi, valendo-se da mesma condição funcional e direcionadas a vítimas inseridas no mesmo ambiente laboral, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e não de concurso material. 4.5 Com efeito, os crimes foram praticados no mesmo local (Supermercado Assis), durante o mesmo lapso temporal, compreendido entre os anos de 2018 e junho de 2021, período em que o apelante exercia a função de gerente, e sob a mesma forma de execução.
As condutas consistiam, reiteradamente, no envio de mensagens, em abordagens indevidas e na utilização da ascendência hierárquica, aliada à coação de natureza profissional, com o objetivo de obter favorecimento sexual. 4.6 Ainda que as vítimas sejam distintas, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a dignidade sexual quando evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, bem como o aproveitamento das mesmas circunstâncias fáticas e profissionais para a prática reiterada dos delitos.
É exatamente o que se verifica no caso em exame, em que o apelante, valendo-se do ambiente de trabalho e da posição hierárquica que ocupava, reiterou condutas abusivas contra diferentes vítimas. 4.7 Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS . AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art . 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.
3 . Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1891955 PI 2020/0219028-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) 4.8 Destarte, a reiteração das condutas ao longo do exercício da função, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, evidencia que os delitos não constituem fatos isolados, mas sim desdobramentos de um mesmo propósito criminoso. 4.9 Portanto, a aplicação do concurso material deve ser substituída pela incidência da continuidade delitiva.
Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo no próprio entendimento do Ministério Público, que, em sede de alegações finais (PJe Mídias), requereu expressamente a aplicação do art. 71 do Código Penal, reconhecendo a ocorrência de crime continuado por quatro vezes. 4.10 Desta forma, reconhecida a continuidade delitiva (Art. 71, caput, do CP), impõe-se a necessária readequação da pena definitiva. Para tanto, deve-se partir da pena mais gravemente cominada - fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção - aplicando-se, em razão do número de infrações praticadas (quatro delitos), o aumento na fração de 1/4 (um quarto). 4.11 Tal critério encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 659, a qual, embora editada em contexto de crimes patrimoniais, tem aplicação analógica aos demais delitos, por refletir entendimento consolidado acerca da dosimetria na continuidade delitiva.
Referido enunciado dispõe que: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023). 4.12 Assim, considerando a prática de quatro infrações da mesma espécie, aplica-se o aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena-base de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção. 4.13 No que se refere ao regime inicial, impõe-se a manutenção do regime prisional fixado, uma vez que as circunstâncias judiciais revelam elementos concretos que justificam a fixação de regime mais gravoso.
A culpabilidade acentuada, a reiteração delitiva, o abuso da posição hierárquica e o prolongado constrangimento imposto às vítimas demonstram que a adoção de regime mais brando não se mostra suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção da pena. 4.14 Do mesmo modo, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, notadamente porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não se revela socialmente recomendável. 4.15 Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que restou decidido no Recurso Especial nº 2.105.267/MS (2023/0391522-6), no qual se firmou orientação no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se mostrar a medida socialmente recomendável diante da gravidade concreta da conduta.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e, consequentemente redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial anteriormente fixado, ante a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação.
É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Destinatário
RAYANNE MAYARA LOURENÇO RODRIGUES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Virtual da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Virtual da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0804889-43.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Assédio Sexual]
APELANTE: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR, que requereu pela apresentação das razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal (ID. 37892194). Logo, proceda-se a intimação necessária do réu, através do causídico regularmente constituído, para que, no prazo legal, ofereça as razões do recurso apelatório da defesa. Apresentadas as razões de apelação do réu, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que, através de seu representante, apresente as devidas contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0804889-43.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Assédio Sexual]
APELANTE: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR, que requereu pela apresentação das razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal (ID. 37892194). Logo, proceda-se a intimação necessária do réu, através do causídico regularmente constituído, para que, no prazo legal, ofereça as razões do recurso apelatório da defesa. Apresentadas as razões de apelação do réu, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que, através de seu representante, apresente as devidas contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Órgão
3ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3888 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804889-43.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Assédio Sexual] RÉU: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
SENTENÇA
Vistos etc. ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR, qualificado nos autos, foi sentenciado e condenado, conforme sentença no ID. 121850022. Agora, opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, omissão relativa ao que foi decidido na sentença condenatória. Contrarrazões apresentadas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O embargante opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, com pedido de efeitos infringentes. Todavia, verifica-se que os embargos pretendem, em verdade, rediscutir matéria já apreciada na sentença, buscando um reexame da fundamentação e uma reforma da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como é cediço, este recurso tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 382 do CPP (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade), não sendo sucedâneo recursal nem instrumento para simples inconformismo da parte.
A sentença embargada analisou todas as provas coligidas, destacando expressamente que a condenação se apoiou na palavra firme e harmônica das vítimas, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, em consonância com a jurisprudência consolidada para os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, eventual alegação acerca da existência de mensagens não apresentadas aos autos foi devidamente contextualizada na decisão, que expôs as razões pelas quais não se considerou tal aspecto suficiente para afastar o conjunto probatório já produzido.
Assim, os embargos opostos visam, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. As teses levantadas devem ser submetidas ao crivo da instância revisora própria, por meio de recurso cabível, e não rediscutidas perante o mesmo juízo prolator da decisão. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e mantenho a sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804889-43.2021.8.15.2003 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Assédio Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR PROCESSO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL. AMBIENTE DE TRABALHO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO PARCIAL.
1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente o assédio sexual em ambiente laboral, a palavra das vítimas possui especial relevância probatória quando apresentada de forma firme, coerente e corroborada por elementos indiciários, sendo suficiente para fundamentar decreto condenatório.
2. MODUS OPERANDI CONVERGENTE. Demonstrada a prática reiterada de condutas constrangedoras pelo réu, que se valeu de sua condição de superior hierárquico para enviar mensagens de cunho sexual, realizar perseguições e proferir ameaças implícitas de demissão contra funcionárias do estabelecimento comercial onde exercia função gerencial.
3. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Absolvição quanto a uma das vítimas por ausência de elementos probatórios suficientes, tendo em vista que não foi ouvida em juízo nem produzidas outras provas acerca das alegações que a envolviam (art. 386, VII, CPP).
4. CONCURSO MATERIAL. Caracterizado o concurso material de crimes (art. 69, CP) em razão da prática de condutas contra vítimas distintas, em momentos e contextos diversos, configurando desígnios autônomos, sendo inaplicável a continuidade delitiva.
Vistos, etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Adelicio Martins de Araújo Júnior, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no -A do Código Penal Brasileiro por 5 (cinco) vezes. Descreve a peça acusatória que na qualidade de gerente do Supermercado Assis, localizado na Rua Diógenes Gomes da Silva, Bairro Mangabeira VIII, o acusado teria constrangido diversas funcionárias com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua posição hierárquica e de confiança dentro do estabelecimento.
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804889-43.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Assédio Sexual] RÉU: ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa no sentido da necessidade de apresentação de procuração/substabelecimento por parte da assistente de acusação bem como da disponibilização da mídia da audiência realizada em 28.05.2025, às 08h35 (ID 114227679). De início, a habilitação da assistente de acusação contou com a aquiescência do MP e a ausência de procuração, sem prova de efetivo prejuízo às partes ou tramitação processual constitui mera irregularidade (TJ-PB 00207643620148152002 PB, Relator.: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmara Especializada Criminal) No mais, informo que a mídia da segunda audiência realizada foi sincronizada no sistema, conforme tela abaixo. Assim, intime-se o acusado, por meio ada defesa habilitada para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
Advogados
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB), JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB)
Nesta data, faço vistas a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. ZUILA MARIA AZEVEDO FERNANDES
art. 216
Relata o Ministério Público que, em relação à vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo, o denunciado enviava mensagens de cunho sugestivo, com elogios ao seu corpo e insinuações sobre a possibilidade de perda do emprego caso não cedesse às suas investidas, chegando a afirmar que somente "Deus saberia" sobre sua permanência no trabalho após as férias, caso resistisse às cantadas. No tocante à vítima Karla de Oliveira Cassiano, a denúncia aponta que o acusado realizava ligações e videochamadas durante a madrugada, além de haver mantido relação íntima com a ofendida por determinado período, marcado por constrangimentos e humilhações.
Segundo relato, o réu se aproveitava da situação para fazer piadas de mau gosto e adotar condutas desrespeitosas. Sobre a vítima Cristiana Alves da Silva, a exordial acusatória aponta que a mesma teria sido alvo de insistentes abordagens, inclusive mediante mensagens enviadas no período noturno, em que o acusado fazia perguntas de cunho sexual e ameaçava-a quanto à estabilidade no emprego. Em uma ocasião, após terem ido a um local ermo, o denunciado teria praticado atos libidinosos, com esta vítima, com fins de satisfazer sua lascívia.
Referente à vítima Tamires de Souza dos Santos, narra que, após se recusar a atender às investidas do acusado, passou a ser assediada por mensagens de caráter sexual e, em seguida, perseguida dentro do ambiente de trabalho, em clara retaliação. Por fim, em relação à vítima Sheyla Lígia Costa de Oliveira, a denúncia descreve que o réu constantemente a abordava com convites de cunho amoroso-sexual, declarações constrangedoras e comentários inapropriados sobre sua aparência, utilizando-se de sua função de gerente para intimidá-la.
A denúncia foi recebida em 06 de janeiro de 2022 (ID 52882791). O réu foi devidamente citado (ID 53448922) e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que afirmou exercer o seu direito de se manifestar de forma mais aprofundada apenas em sede de alegações finais, ocasião em que restaria provada sua inocência, além de ter arrolado três testemunhas. (ID 53890794) Foi designada audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2022 (ID 62095217), a defesa procedeu à juntada de cópia de processo trabalhista movido pelo acusado em face do estabelecimento onde teriam ocorrido os fatos narrados na denúncia. (ID 66366072) Na audiência, foram ouvidas as vítimas Karla de Oliveira Cassiano, Sheyla Lígia Costa de Oliveira e Tamires de Souza dos Santos.
Ausentes as demais testemunhas ministeriais e de defesa, foi deferido o pedido da assistente da acusação, que obteve prazo de cinco dias para informar os endereços e contatos das testemunhas faltantes. (ID 66393225) Após diligências confirmatórias acerca dos endereços e contatos telefônicos fornecidos, foi designada nova audiência de continuação da instrução para 28 de novembro de 2024 (ID 98375814).
Contudo, em razão da Lei Complementar Estadual n. 202/2024, publicada no DOE em 21/09/2024, que transformou a 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira em 2º Juizado de Violência Doméstica, o feito foi redistribuído, sendo a audiência retirada de pauta. (ID 103152995) Os autos aportaram nesta unidade judiciária, onde foi designada a continuação da instrução para o dia 28 de maio de 2025 (ID 104732350).
Foram juntados aos autos os antecedentes criminais atualizados do réu. (ID 113452778) Na audiência, foi colhido o depoimento da vítima Cristiana Alves da Silva, sendo dispensada a oitiva da vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo a pedido do Ministério Público. Foram ainda ouvidas as testemunhas Odaiso Alves Rodrigues e Vanúbia Trajano da Silva, tendo a defesa dispensado as testemunhas Lindivânia Oliveira de Paulo, Silene Ribeiro e Romero de Sousa.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. (ID 113474332) Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 216-A do Código Penal, reconhecendo quatro ocorrências, em razão de não ter sido ouvida a vítima Erielma. A assistente da acusação aderiu à manifestação ministerial. A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais, o que foi deferido (ID 113474332).
Em suas razões finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, caso condenado. (ID 115108559)
É o relatório.
DECIDO: O processo desenvolveu-se de forma escorreita, respeitando-se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório. Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação, passa-se à análise de mérito. O acusado foi denunciado pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal, em desfavor de cinco vítimas distintas), tipo penal cuja essência consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Trata-se de delito que tutela a liberdade sexual e busca impedir que relações de trabalho se convertam em campo propício a coações e intimidações que submetam trabalhadores à vontade lasciva de seus superiores. O núcleo típico, "constranger", revela-se não apenas na coação direta, mas também na utilização velada de pressões psicológicas e de ameaças decorrentes da posição ocupada pelo agente, especialmente quando o emprego ou a manutenção da função profissional da vítima estão em risco.
É sabido que delitos de natureza sexual, tendem a apresentar reduzido lastro probatório de ordem material. Tal peculiaridade decorre da própria dinâmica delitiva, na medida em que o agente, plenamente ciente da reprovabilidade e do risco de responsabilização, atua de forma dissimulada, valendo-se de insinuações sutis, contatos episódicos e comunicações posteriormente apagadas. Essa realidade dificulta a colheita de elementos físicos ou documentais, conferindo ainda maior relevância ao relato da vítima, que se torna meio de prova central, a ser analisado à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Por essa razão, a palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada por elementos de corroboração indireta, assume especial relevo e pode fundamentar um decreto condenatório. Análise da Prova Produzida No caso dos autos, foram ouvidas quatro vítimas em juízo, cujos depoimentos apresentam coerência e compatibilidade entre si, revelando um modus operandi uniforme do acusado. Depoimento da Vítima Karla de Oliveira Cassiano A vítima Karla de Oliveira Cassiano relatou que passou a receber mensagens insistentes do acusado, contendo corações, "memes", fotografias íntimas e insinuações de cunho sexual.
Declarou que, diante da recusa, chegou a sofrer ameaças relacionadas à perda do emprego, sendo submetida a olhares intimidadores e, em um episódio específico, a uma advertência formal considerada injustificada. Narrou, ainda, que o acusado valia-se da influência sobre o proprietário do supermercado para impor temor e constrangimento às funcionárias. Depoimento da Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Sheyla Ligia Costa de Oliveira descreveu condutas semelhantes, comentários depreciativos, bilhetes com conotação sexual enviados pelo sistema interno de malotes, mensagens virtuais durante o expediente e perseguições reiteradas.
Afirmou que, ao recusar as investidas do réu, passou a ser alvo de ameaças veladas de demissão, chegando o acusado a expor publicamente que ela seria dispensada, sem, contudo, dirigir a ameaça diretamente a ela. Mencionou um episódio em que ele tirou uma foto sua enquanto guardava seus pertences. Frisou a dificuldade de reagir diante da posição hierárquica por ele ocupada. Depoimento da Vítima Tamires de Souza dos Santos Em seu depoimento, Tamires de Souza dos Santos afirmou que o acusado iniciou contato por meio de mensagens com conteúdo amistoso, que evoluíram progressivamente para investidas de natureza sexual.
Assegurou que, diante do receio de sofrer represálias ou prejuízos em sua esfera profissional, anuiu à realização de encontros de conotação íntima, por sentir-se coagida em razão da posição de superioridade hierárquica exercida pelo réu. Acrescentou que, após resistir a novas aproximações, passou a ser alvo de piadas constrangedoras no ambiente de trabalho, em contexto que lhe gerou abalo emocional.
Depoimento da Vítima Cristiana Alves da Silva JÁ a vítima Cristiana Alves da Silva relatou que o acusado obteve seu número de telefone sem seu consentimento, passando a enviar mensagens e fotografias de partes íntimas, além de propor encontros sexuais. Declarou que assentiu em praticar sexo oral, com o réu, sentindo receio de ser demitida, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Também narrou que o acusado utilizava o argumento de proximidade com o proprietário da empresa como instrumento de coação.
Situação da Vítima Erielma Silvestre da Silva Araújo Quanto à Erielma Silvestre da Silva Araújo, essa não foi ouvida em juízo e tampouco foram produzidas provas acerca das alegações que a envolviam, razão pela qual não existem elementos suficientes nos autos para qualquer apreciação do mérito a respeito do ilícito no qual teria sido vítima, sendo a absolvição no tocante à conduta do acusado dirigida a esta ofendida, em particular, o caminho a ser seguido.
Depoimentos das Testemunhas Os depoimentos prestados pelas testemunhas Vanúbia Trajano da Silva e Odaiso Alves Rodrigues reforçam a credibilidade das declarações das vítimas. Vanúbia relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de confidências feitas por Cristiana, acerca dos episódios de assédio praticados pelo acusado. Acrescentou que presenciou alterações significativas no comportamento de Tamires após interações com o réu, descrevendo episódios em que a colega se mostrava visivelmente abalada emocionalmente no ambiente de trabalho.
Odaiso, por sua vez, declarou ter tomado conhecimento dos assédios sofridos por Tamires e Sheyla, destacando que a primeira se sentia coagida a manter contato com o réu sob pena de perder o emprego. Acrescentou que o acusado proferia comentários desrespeitosos em público acerca de Karla, reforçando a prática de condutas incompatíveis com o cargo que ocupava e direcionadas à consumação do tipo penal em análise.
Interrogatório do Réu Em seu interrogatório, o réu Adelício Martins de Araújo Júnior negou veementemente a prática dos atos que lhe foram imputados, afirmando ter trabalhado praticamente cinco anos no supermercado, iniciando como repositor e sendo promovido a gerente após aproximadamente um ano. Esclareceu que todas as contratações e demissões realizadas por ele eram supervisionadas pelo proprietário do estabelecimento, Sr.
Assis. Alegou que a presente denúncia decorre de suposta retaliação em razão da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, declarando estar surpreso com a situação. Relatou ainda que residia no mesmo prédio que Odaiso, onde moravam diversos funcionários, e que, em um episódio envolvendo questionamentos sobre o caixa do prédio (considerando que Odaiso era o síndico), teria se desentendido com este, sendo chamado para uma discussão prolongada na parte posterior da empresa, fato que chegou ao conhecimento do Sr.
Assis e resultou na demissão simultânea de ambos. Ressaltou, por fim, que, antes de ingressar com a ação trabalhista, jamais havia se envolvido em qualquer conflito ou situação de assédio e que, apesar de ocupar posição hierárquica superior às funcionárias, mantinha convivência próxima e cordial com colegas e vizinhos. Análise do Conjunto Probatório Da análise do conjunto dos relatos colhidos, verifica-se a convergência das falas das vítimas quanto ao modus operandi do acusado, consistente na utilização de sua posição de gerente para constranger funcionárias, mediante o envio de mensagens de conteúdo sexual, perseguições reiteradas e ameaças implícitas de demissão ou de represálias no ambiente laboral.
Tais elementos demonstram a materialidade do delito e atribuem, de forma inequívoca, a autoria ao réu. Constatou-se, ainda, que as denúncias somente vieram a público após uma discussão entre o réu e a testemunha Odaiso, que também era funcionário do estabelecimento, ocasião em que o proprietário do supermercado, Sr. Assis, tomou ciência dos fatos e procedeu à oitiva individual das funcionárias, prestando-lhes suporte jurídico para a formalização das ocorrências.
Nesse contexto, embora a defesa alegue que as vítimas teriam sido induzidas a denunciar em grupo, os elementos constantes nos autos demonstram que o procedimento adotado pelo empregador se deu de forma individualizada, assegurando às funcionárias a oportunidade de expor, de maneira autônoma, os episódios vivenciados. Quanto à alegação defensiva de contradições entre as vítimas, constata-se que tais divergências se restringem a aspectos acessórios e periféricos, como quanto ao momento exato das denúncias ou eventual diálogo prévio entre as funcionárias, não tendo o condão de infirmar a coerência essencial das narrativas.
Com efeito, foi possível verificar que algumas vítimas, como Sheyla e Cristiana, se sentiram confortáveis em compartilhar seus relatos com colegas de trabalho, enquanto outras, a exemplo de Karla, optaram por maior reserva inicial, conduta plenamente compatível com a natureza íntima e constrangedora do delito. No tocante à ausência de provas materiais, as vítimas foram uníssonas ao relatar que o réu, após o envio das mensagens, costumava apagá-las, além de se valer de seu controle sobre os sistemas e câmeras do estabelecimento, circunstância que inviabilizou a preservação de registros.
Esse padrão de conduta explica a dificuldade de se obter prova documental robusta em delitos dessa natureza, o que reforça a relevância da prova oral, em especial os depoimentos firmes e coerentes das vítimas. Por fim, a circunstância de o acusado ter sido demitido em 16 de junho de 2021 e, dois dias depois, em 18 de junho de 2021, ter recebido carta de recomendação confeccionada pela empresa, não é suficiente para afastar a materialidade dos fatos.
Os autos demonstram que a apuração interna acerca dos assédios somente foi deflagrada após a rescisão contratual, ocasião em que o proprietário tomou ciência da verdadeira extensão das condutas e passou a adotar providências, inclusive oferecendo suporte jurídico às funcionárias. Nada obstante a alegação defensiva de que as denúncias teriam sido motivadas por retaliação, em razão do ajuizamento de ação trabalhista proposta pelo acusado contra a empresa, verifica-se que tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório unidirecional constante dos autos.
Consoante os depoimentos, as funcionárias relataram os episódios de forma independente e consistente, não havendo qualquer indício de motivação retaliatória. Mostra-se, portanto, plenamente coerente a emissão da carta de recomendação em momento anterior à completa revelação das práticas ilícitas, tratando-se de circunstância meramente administrativa que não compromete a lógica cronológica dos acontecimentos.
Do Concurso de Crimes No caso em análise, restou evidenciado que os atos de assédio sexual foram praticados contra vítimas distintas, em momentos e contextos diversos, caracterizando desígnios autônomos por parte do réu. Cada conduta configura fato típico completo, com início e término próprios, não podendo ser enquadrada como continuidade delitiva, que exige identidade de tempo, lugar e modo de execução.
Dessa forma, mostra-se cabível a incidência do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas para refletir a reiteração criminosa e a gravidade individual de cada episódio, em consonância com a finalidade de tutela da dignidade sexual das vítimas. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima contém especial relevância, por se tratar de crimes que, na maioria das vezes, são cometidos às escondidas, não deixando vestígios.
No caso, os depoimentos de todas as 05 (cinco) vítimas são coerentes, harmônicos e seguros, emitidos durante toda a persecução penal e estão em um mesmo sentido, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas. Se as condutas forem de mesma espécie, praticadas mediante as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução, e, de forma semelhante, incide a regra da continuidade delitiva. Todavia, em se tratando de vítimas distintas e tendo algumas das condutas ocorrido em locais diferentes, além de os desígnios serem autônomos, não se autoriza a aplicação da ficção jurídica contida no artigo 71 do CP (crime continuado), já que tal instituto objetiva punir com menos rigor aquele que não é insistente no cometimento de delitos.
No caso, incidem as regras do concurso material, uma vez que as importunações e os assédios sexuais não se revelaram como delito único, tendo se dado mediante desígnios autônomos, em verdadeira reiteração criminosa, de modo que as penas devem ser somadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1333539, 0703416-62.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 23/04/2021.) (grifamos) Desse modo, há de se julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 216-A do Código Penal, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal, por 4 (quatro) vezes, absolvendo-o no tocante à acusação cuja vítima é Erielma Silvestre da Silva Araújo, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Crime Praticado Contra a Vítima Karla de Oliveira Cassiano No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta e do resultado de seus atos. Quanto à conduta social, não foram colhidos elementos nos autos que permitam valorar positiva ou negativamente este vetor. No que tange à personalidade do agente, não há elementos técnicos para aferir.
No tocante aos antecedentes, o réu não possui condenações anteriores. Quanto aos motivos, não há nos autos elementos que evidenciem razões para a prática do delito. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, o assédio sexual em ambiente de trabalho gera repercussão emocional não apenas nessa esfera, mas também na vida pessoas da vítima que se mostrou bastante abalada. , Quanto à conduta da vítima, não contribuiu para o desdobramento do delito.
Analisadas as circunstancias acima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Crime Praticado Contra a Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira Analisando a culpabilidade, observa-se que o acusado agiu ciente da ilicitude de seus atos e de suas consequências, inexistindo qualquer fator que diminua ou agrave o grau de reprovação em relação ao padrão de referência para o tipo penal em exame.
No que se refere à conduta social, não há nos autos elementos que permitam atribuir qualquer valoração a essa circunstância. Quanto à personalidade, não há elementos para avaliar. No aspecto dos antecedentes, não há condenações pretéritas. A respeito dos motivos, a prática delitiva teve como fundamento interesses de natureza sexual. Em relação às circunstâncias e consequências, as circunstâncias são desfavoráveis eis que praticadas em ambiente de trabalho o que gerou consequências ainda mais danosas para a vítima que se viu ameaçada de perder o emprego, foi envergonhada em público ante a exposição por parte do réu.
Quanto à conduta da vítima, esta não contribuiu, em hipótese alguma, para o resultado criminoso. Analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Crime Praticado Contra a Vítima Tamires de Souza dos Santos Quanto à culpabilidade, restou claro que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de suas ações.
No que toca à conduta social, não há nos autos informações que permitam valoração positiva ou negativa. Em relação à personalidade, não há elementos para avaliar. No tocante aos antecedentes, não há registro de condenações anteriores. Sobre os motivos, não se encontrou justificativa relevante ou excepcional, sendo a conduta guiada por interesses sexuais. Quanto às circunstâncias e consequências. Desfavoráveis.
O réu iniciou mandando mensagens em tons amistosos e evoluindo sua conduta a ter encontros íntimos com a vítima que se sentiu envergonhada e abalada emocionalmente. No que diz respeito à conduta da vítima, esta não teve influência no desfecho do delito. Analisadas as circunstâncias acima, bem como o caso específico dessa vítima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Crime Praticado Contra a Vítima Cristiana Alves da Silva No que concerne à culpabilidade, constata-se que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos.
Quanto à conduta social, inexiste nos autos informação apta a influenciar positivamente ou negativamente esse aspecto. No que toca à personalidade, não há elementos para avaliar. Em relação aos antecedentes, não há registro de condenações anteriores. Sobre os motivos, verifica-se que a prática criminosa teve origem em interesses de ordem sexual. Quanto às circunstâncias e consequências, Desfavoráveis.
O réu mantendo o mesmo modo de agir em relação às demais, mandou mensagens, inclusive de fotografias íntimas, o que causou medo e angustia na vítima que se submeteu a fazer sexo oral com o réu, gerando nela profundo abalo emocional. Analisadas as circunstâncias acima, bem como o caso específico dessa vítima, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena Do Concurso Material Considerando que as condutas foram praticadas contra vítimas distintas, em momentos e contextos diversos, configurando desígnios autônomos, aplica-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, impondo-se a soma das reprimendas.
Dessa forma, a pena total aplicada ao réu corresponde a: Vítima Karla de Oliveira Cassiano: 1 ano e 6 meses de detenção Vítima Sheyla Ligia Costa de Oliveira: 1 ano e 6 meses de detenção Vítima Tamires de Souza dos Santos: 1 ano e 8 meses de detenção Vítima Cristiana Alves da Silva: 1 ano e 8 meses de detenção TOTAL: 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, refletindo a pluralidade de condutas e a gravidade individual de cada episódio.
ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta julgo parcialmente procedente a Denúncia para condenar Adelicio Martins de Araújo Júnior, devidamente qualificado, à pena de 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO pela prática do delito previsto no art. 216-A do Código Penal, no regime semiaberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, demonstrando em sua conduta que não se faz necessária a decretação de sua constrição física, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Penais; b) Remeta-se o boletim individual à SSP/PB; c) Atualizem-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos pelo prazo da condenação, nos termos do art. 15, inc. III, da CF; Cumpridas todas as formalidades, determinações desta sentença e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datada e assinada eletronicamente Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito