Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0804892-93.2024.8.15.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital APELANTE: Paulo Borges Monteiro de Melo Neto ADVOGADA: Helen Cristina Tomaz Pereira - OAB PB23161-A APELADO: A Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PROVA DIGITAL. VALIDADE DE PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP, por duas vezes) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em razão de ofensas, intimidações e envio de mensagens com conteúdo ameaçador à ex-companheira, inclusive com ameaça de divulgação de imagens íntimas, fixando-se pena privativa de liberdade, com suspensão condicional, e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se as provas digitais obtidas por meio de prints e áudios de WhatsApp são ilícitas por suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há suficiência probatória para sustentar a condenação, especialmente com base na palavra da vítima; (iii) determinar se é cabível e adequado o valor da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de prints e áudios de WhatsApp constitui meio de prova válido quando não há indícios concretos de adulteração, sendo desnecessária perícia técnica ou ata notarial se a autenticidade pode ser aferida pelo contexto e pela coerência com os demais elementos probatórios. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração específica de adulteração ou comprometimento da prova, não sendo suficiente a mera suspeita genérica levantada pela defesa.
A prova digital reforça sua credibilidade quando corroborada por outros elementos, como depoimentos testemunhais e registros que evidenciem a sequência lógica das comunicações. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e confirmada por outros meios de prova. O depoimento da vítima, corroborado por testemunha presencial e pelo próprio conteúdo das mensagens e áudios, comprova a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
O envio de recados por terceiros e mensagens indiretas à vítima configura violação de medida protetiva que proíbe qualquer forma de contato, evidenciando o dolo do agente. A ameaça de divulgação de imagens íntimas configura grave violação à dignidade da vítima e demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso na inicial acusatória.
O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos, da intensidade do dolo e da finalidade pedagógica da condenação, inexistindo prova de incapacidade econômica do réu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Prints e áudios de WhatsApp constituem prova válida no processo penal quando ausentes indícios concretos de adulteração.
2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
3. O descumprimento de medida protetiva configura-se também pelo envio de mensagens indiretas por terceiros.
4. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo.
5. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória é cabível e deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Borges Monteiro de Melo Neto contra sentença de id 37948766, proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), e 24-A da Lei nº 11.340/2006. A sentença (ID 123646922) fixou a pena definitiva em 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. Em suas razões (ID 40836675), o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade das provas digitais, sob a tese de que capturas de tela e áudios do WhatsApp seriam nulos por quebra da cadeia de custódia. No mérito, defende a absolvição por insuficiência de provas, afirmando que o decreto condenatório se amparou apenas no relato da ofendida.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e pelo total desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Borges Monteiro de Melo Neto, dando-o como incurso nas sanções penais dos artigos 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), e 24-A da Lei nº 11.340/2006. Conforme narrado na denúncia: (...) Paulo Borges Monteiro de Melo Neto descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Cylanne Mayra Vasconcelos de Lima e Silva, bem como ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, fatos ocorridos em 9 de abril de 2024, nesta comarca.
Na data supramencionada, o acusado, aproveitando a presença da genitora da vítima, proferiu ofensas de cunho altamente pejorativo e ameaçador na presença dos filhos menores, referindo-se à sua ex-companheira como "rapariga, mentirosa, puta, que não valia nada". Ainda, o acusado ameaçou diretamente a Cyllane, indicando que "o que é dela está guardado". Tais atitudes configuram violação à medida protetiva vigente, que proíbe Paulo de enviar recados por terceiros à vítima.
Posteriormente, o denunciado enviou mensagens de áudio para terceiros, nas quais reiterou as ofensas e ameaças, afirmando que a vítima "andaria de cabeça baixa nos hospitais como uma prostituta, que é como ela merece". Além disso, Paulo ameaçou divulgar fotos íntimas da vítima, afirmando possuir um arquivo com 90 imagens, que seriam expostas a terceiros. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 147, caput do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006 c/c artigo 5° incisos I e II, do mesmo diploma legal.
Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Paulo Borges Monteiro de Melo Neto para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas. 1 Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Cylanne Mayra Vasconcelos de Lima e Silva pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
Devidamente instruído, o feito, veio o juízo sentenciante a julgar procedente a pretensão punitiva estatal. Irresignado, o acusado vem, por meio do presente apelo, suplicar pela reforma do decisum. Pois bem. Em relação à Preliminar de Nulidade, a defesa sustenta a inadmissibilidade das provas digitais colhidas via WhatsApp, sob a alegação de que as capturas de tela e os áudios seriam nulos por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica.
A insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a utilização de capturas de tela (prints) e mensagens de áudio é perfeitamente válida no processo penal, especialmente quando o material é fornecido pela própria vítima ou por seus familiares. A ausência de perícia fonética ou de ata notarial não invalida a prova, desde que sua autenticidade possa ser aferida pelo contexto e não existam indícios concretos de manipulação.
Sobre o tema, a jurisprudência da referida Corte Superior é pacífica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. (...) A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante prints de mensagens do WhatsApp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (...); e (ii) se os prints de mensagens de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, configuram violação à cadeia de custódia das provas e ensejam a nulidade da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...).
4. As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. (...)
6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida. (EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). No caso em exame, o apelante limitou-se a levantar suspeitas genéricas de fraude, sem demonstrar qualquer ponto específico de adulteração ou supressão de diálogos. Incumbia à defesa o ônus de comprovar a alegada quebra da integridade dos dados, o que não ocorreu.
O material probatório não se resume a imagens estáticas, mas inclui uma gravação de tela (ID 89117490) que reproduz o conteúdo sonoro e as interações no aplicativo, permitindo a verificação da cronologia e da origem das mensagens. A higidez da prova digital é reforçada quando o conteúdo está em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal. Sobre a validade da prova digital sem perícia, colhe-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos".
4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova.
5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.
7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Portanto, diante da inexistência de provas de manipulação e considerando que o material foi devidamente contextualizado e corroborado por depoimentos judiciais, a validade dos registros digitais é plena. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) estão sobejamente comprovadas.
Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, ainda mais quando corroborada por outras provas nos autos, e não haja indícios de que ela agiu com o intuito de prejudicar o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0801471-04.2020.8.15.0461, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/08/2025 No caso em tela, o relato da ofendida, Cylanne Mayra Vasconcelos de Lima e Silva, não se encontra isolado. No tocante à ameaça proferida em 09/04/2024 na escola dos filhos, o depoimento judicial de sua genitora, Dione Vasconcelos Lima e Silva, ratificou integralmente os fatos, confirmando que o apelante utilizou-se de tons agressivos e proferiu o recado intimidatório: "diga a ela que isso não vai ficar assim; ela pode esperar que o que é dela tá guardado".
Tais expressões foram suficientes para gerar fundado temor na vítima, preenchendo a tipicidade do crime de ameaça. Simultaneamente, a conduta configurou o descumprimento de medida protetiva de urgência. A decisão proferida nos autos nº 0803926-33.2024.8.15.2002 (ID 89117482, págs. 36/40) proibia expressamente o réu de manter contato com a promovente por qualquer meio, inclusive através de recados por meio de terceiros.
O próprio apelante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência da ordem judicial, restando caracterizado o dolo ao utilizar a ex-sogra para transmitir mensagens intimidatórias à vítima. Quanto à segunda ameaça, relativa à exposição de fotos íntimas, a materialidade é evidenciada pela mídia de ID 89117490. No áudio enviado ao interlocutor Ricardo Urquiza, o réu afirma possuir um arquivo com 90 imagens nudes da vítima e manifesta a intenção de enviá-las a terceiros para prejudicar o atual relacionamento da ofendida.
O dolo eventual é manifesto, pois, ao proferir a ameaça perante pessoa do convívio comum, o apelante aceitou o risco de que a informação chegaria ao conhecimento da vítima, causando-lhe inequívoco sofrimento e abalo psicológico. Portanto, o conjunto probatório é robusto e afasta qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do recorrente, sendo inviável o pleito absolutório. DANOS MORAIS A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 deve ser integralmente mantida.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que não especificada a quantia. Tal natureza jurídica dispensa a instrução probatória específica acerca do abalo psíquico, uma vez que o prejuízo é presumido pela própria gravidade da infração penal, bem como sua quantia específica.
A Denuncia é expressa: “Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Cylanne Mayra Vasconcelos de Lima e Silva pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa”. Portanto, no preente caso, a inicial acusatória se adequa perfeitamente aos preceitos do Tema 983 do STJ.
Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
5. A questão da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a discussão em sede de recurso especial. (...)
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023. (AgRg no REsp n. 2.177.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ademais o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação civil em sede de alegações finais, preenchendo o requisito estabelecido pela jurisprudência e garantindo o pleno exercício do contraditório.
Diferente do alegado pela defesa, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração é efeito da condenação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável diante da gravidade concreta dos fatos. O apelante, além de descumprir medida protetiva vigente, ameaçou expor a intimidade da vítima mediante a divulgação de um arquivo contendo 90 fotografias íntimas.
Tal conduta demonstra elevado grau de dolo e profundo desrespeito à dignidade da mulher, justificando a manutenção do quantum fixado na sentença. Ademais, O recorrente não apresentou qualquer prova, nem mesmo alegação, de incapacidade para suportar o valor fixado, tampouco demonstrou que a quantia estipulada era incompatível com sua renda. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Presidiu a 14ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (revisor) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 11 de maio de 2026 e encerrada em 18 de maio de 2026. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0804892-93.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Abandono Intelectual] APELANTE: PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO APELADO: DEAM JOÃO PESSOA, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado pelo réu Paulo Borges Monteiro de Melo Neto (id 37948767), em face de sentença condenatória – ID 37948766, proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo A.
Intime-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804892-93.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. J. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: P. B. M. D. M. N. Advogado do(a) REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra PAULO BORGES MONTEIRO NETO, já qualificado nos autos, denunciado como incurso nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006 c/c artigo 5°, incisos I e II, do mesmo diploma legal, tendo como vítima sua ex-companheira, CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA. Narra a denúncia que no dia 09 de abril de 2024, o acusado, na presença da genitora e dos filhos menores da vítima, a ofendeu com palavras de baixo calão, como "rapariga, mentirosa, puta, que não valia nada".
Além disso, ele a ameaçou, dizendo que "o que é dela está guardado". Consta ainda que o acusado desrespeitou medida protetiva que o proibia de enviar recados por terceiros. Ele enviou mensagens de áudio a outras pessoas, reiterando as ofensas e ameaças, afirmando que a vítima "andaria de cabeça baixa nos hospitais como uma prostituta". Por fim, o acusado ameaçou divulgar fotos íntimas da vítima, dizendo possuir um arquivo com 90 imagens que seriam expostas a terceiros.
Denúncia recebida em 08 de maio de 2024 (ID 90079914). O réu foi citado (ID 92542270), apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 98094346). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em dois atos. No dia 26/11/2024, estavam presentes a vítima e uma testemunha de acusação. Ausentes uma testemunha de acusação, as de defesa e o réu, que, apesar de intimado, não compareceu.
Foi aplicada a pena de revelia, nos termos do do CPP. O patrono do réu apresentou atestado médico, requerendo o adiamento da audiência, o que foi deferido. Em 13/03/2025, data aprazada, ocorreu a oitiva da vítima e da testemunha Dione Vasconcelos Lima e Silva, tendo o MP prescindido da testemunha ministerial Janileide Vasconcelos Ferreira. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804892-93.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. J. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: P. B. M. D. M. N. Advogado do(a) REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161
DESPACHO
Vistos. Diante da inércia da advogada que representa o réu, intime-se pessoalmente o acusado, para, em cinco dias, constituir novo advogado e ofertar alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para ofertar razões finais por memoriais em 10 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO BORGES MONTEIRO DE MELO NETO
Advogado
HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
Autos 0804892-93.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: P. B. M. D. M. N. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 05 de Junho de 2025, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto. Réu: P. B. M. D. M. N. Advogada: Helen Cristina Tomaz Pereira - OAB PB23161 Ausentes: RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, constatada a ausência da testemunha referida, Ricardo Urquiza, que não fora intimada por não terem sido fornecidos pela vítima seus endereço e telefone.
Pelo MP e pela defesa foi dito que não tinham interesse em sua inquirição. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Dispenso a inquirição da testemunha do juízo Ricardo Urquiza. Converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
art. 367
O MP diligenciou pela oitiva da testemunha referida Ricardo Urquiza, e a defesa pela juntada de documentos. Em 05/06/2025, data aprazada para oitiva da testemunha referida, esta não restou intimada, tendo o MP e a defesa dispensado de sua inquirição. Abriu-se prazo para alegações finais. (Termos de Audiência IDs 104336292; 109167499 e 114002259; mídia disponível no PJe Mídias). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos do art. 147, caput, do Código Penal (02 vezes) e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, c/c o art. 7º, II, da mesma Lei. (ID 114904416).
A defesa rogou pela absolvição, alegando inocência. (ID 118581394). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual. O feito foi instruído sem falhas a sanar, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, está em pleno vigor o jus puniendi estatal. Ao término da instrução criminal, e após atento exame das provas existentes nos autos, conclui-se que a denúncia é procedente. Vejamos. DOS CRIMES DE AMEAÇA No caso em comento, o Ministério Público denunciou e requereu, ao final, a condenação do réu (como incurso) duas vezes nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, por dois fatos distintos.
Sendo mais de uma imputação, passo a analisar os crimes de ameaça individualmente. No que concerne a ameaça ocorrida em 09 de abril de 2024, na escola dos filhos da vitima a materialidade do delito e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha Dione Vasconcelos, que são coerentes tanto com as versões registradas em boletim de ocorrência (ID 89057339), quanto as declaradas em juízo.
Ao ser inquirida em juízo, a vítima relatou: “(...) que a mãe foi à escola dos filhos para vê-los; que foi quando o acusado proferiu as ameaças “do que é dela tá guardado; (...)”, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal em questão. Por sua vez, a testemunha Dione Vasconcelos Lima e Silva confirmou os fatos narrados pela vítima: “(...) que os fatos aconteceram (...) que o acusado disse que não queria saber de mais nada; que deixasse tudo lá mesmo; ‘agora quem vai pagar é aquela safada, aquela safada vai pagar’ (...) que apontou para os meninos no carro; que o acusado disse que os meninos já sabiam de tudo; que disse ‘aquilo é uma safada, você passa a mão na cabeça dela, ela é uma safada, ela vai me pagar, diga a ela que isso não vai ficar assim não, que o que é dela tá guardado, que ela pode esperar que isso não vai ficar assim não’ (sic)”.
Interrogado, o acusado P. B. M. D. M. N. negou o crime pelo qual foi denunciado, dando sua versão dos fatos: “(...) que aconteceu o encontro com Dione; que estava no carro esperando e o filho Pedro chegou avisando que a avó estava lá; que o filho Ravi veio com Dione, que ficou no vidro do passageiro falando que se quisesse pegar as coisas na casa, podia; que respondeu que não queria mais conversa com ninguém, que disse a Dione que ela sabia de tudo o que aconteceu e sempre foi a favor da filha dela; que nunca chamou nenhum palavrão; que disse “o que é dela está guardado” mas foi em relação à justiça (...) Pois bem, o acusado alega no interrogatório que, ao dizer que “o que é dela está guardado” e que “ela ainda vai pagar”, se referia à justiça, para consubstanciar a tese defensiva é de que não houve dolo, o que não merece guarida.
Primeiro, porque a tese defensiva nas razões finais de que o réu se referia a justiça divina não se coaduna com o interrogatório dele quando afirmou que as questões da justiça tinham relação com um apartamento que vendeu para pagar a faculdade da ofendida. O réu tinha consciência que, ao dizer tais palavras à mãe da vítima, estaria dizendo à própria vítima, com fito de causando-lhe temor por algo que estaria por vir.
Inclusive, a testemunha Dione confirmou que ele pediu para que dissesse à vítima. Dessarte, a versão oferecida pelo réu se encontrar isolada em meio a prova oral colhida e da própria confissão qualificada do acusado. De igual forma, restou demonstrada a autoria e materialidade da ameaça de exposição das fotos íntimas pelo depoimento da vítima, que tomou conhecimento, a partir do padrinho do filho mais novo do casal, Ricardo Urquiza, o qual afirmou que o réu enviou áudios em que dizia que divulgaria 90 fotos íntimas para a esposa do seu atual companheiro.
Fez juntada aos autos de mídia referente à gravação de tela de uma conversa entre o réu e Ricardo Urquiza (ID n. 89117490), cujo teor é explícito: “quando a mulher dele receber o book que eu tenho aqui com mais de 90 páginas de fotos dela, inclusive nudes, e as conversas, ele vai deixar ela rapidinho, ela vai ficar doidinha” (sic), momento que confirmou se tratar da voz do réu. Demonstrando temor, a vítima foi clara “(...) se uma pessoa é capaz de divulgar fotos nuas, íntimas, é capaz de tudo; que não confia, não quer aproximação, que não quer nem ver; que não foi presencial com medo dele estar; que se treme até agora; que uma pessoa que viveu 19 anos, que é pai dos filhos e é capaz disso, é capaz de tudo; que não quer aproximação e quer que continue a medida (...)”.
Interrogado, o acusado confessou ter mandado mensagens para pessoas conhecidas antes da medida protetiva por estar desesperado, com intenção de desmascarar a vítima, mas que nunca houve a história das 90 fotos. Ademais, disse que não tinha a intenção de que elas chegassem à ofendida, pois sabia que havia uma medida protetiva contra ele. O dolo do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se evidencia na vontade livre e consciente do agente de intimidar ou causar temor à vítima.
No caso descrito, ainda que a declaração tenha sido dirigida a terceiro, o réu expressou a intenção de expor a intimidade da ex-companheira com o objetivo de provocar-lhe sofrimento e abalo psicológico. O fato de a mensagem ter sido proferida a um terceiro não afasta o o dolo eventual do réu que se evidencia pelo fato de ele ter proferido a ameaça perante terceiro próximo da vítima, ciente de que a informação poderia facilmente chegar ao conhecimento dela.
Ainda que alegue não ter desejado que a ex-companheira soubesse, é inequívoco que assumiu o risco de que suas palavras fossem repassadas, aceitando como possível e até provável o resultado de provocar medo ou constrangimento. Tal circunstância revela que o agente, mesmo não querendo diretamente intimidar, conformou-se com a possibilidade de que a vítima viesse a se sentir ameaçada, o que é suficiente para caracterizar o dolo eventual exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal.
A alegação arguida pela defesa em suas razões finais de que a gravações de tela com áudio do réu colacionada aos autos carece de validade por ausência de ata notarial não encontra respaldo legal uma vez que não demonstrou efetivamente o prejuízo concreto evidenciado pela suposta quebra de cadeia de custódia nem comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. A jurisprudência do STJ admite a utilização de mensagens eletrônicas e áudios extraídos de aplicativos como prova, desde que contextualizados e confirmados em juízo, como ocorreu.
A jurisprudência estabelece que “é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia. [...] Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 569, do CPP.
Precedentes” (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 08/09/2023). A defesa alega dupla punição pelo mesmo fato. Ocorre que as ameaças foram praticadas em contextos distintos e em momentos diversos, devidamente individualizados na denúncia e na instrução, o que afasta a incidência do princípio do ne bis in idem e justifica o reconhecimento de duas condutas autônomas.
Por fim, a descrição dos fatos relatados pela vítima e corroborados pela prova oral produzida (prova testemunhal e confissão qualificada do réu) e pela gravação de tela de Id 89117490 confirmam as duas ameaças narradas na peça acusatória.
Registre-se que o STJ tem entendido reiteradamente que a palavra da vítima é preponderante, especialmente quando se apresenta coerente, consistente e em harmonia com os demais elementos do processo, como é o caso dos autos. Nesse sentido: “Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior”.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/8/2023. Por fim, a descrição dos fatos contidos na denúncia indica a prática de dois crimes de ameaça amoldando-se as elementares do tipo penal, ou seja, intimidar a vítima, prometendo causar um mal injusto e grave, usando qualquer meio (palavra, escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico), o que se verificou no caso em testilha.
Nesse contexto, comprovadas a autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, não havendo causas que excluam a imputabilidade do réu ou o isente de pena, de rigor a condenação do acusado pela prática de ameaçar a vítima em duas oportunidades distintas, conforme narrado na denúncia e requerido pelo MP em suas alegações finais. Quanto ao pedido de esclarecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto ao crime do art. 218-C do CP, verifico que o processo referente ao vazamento das fotos íntimas corre paralelamente em segredo de justiça, estando em fase de Inquérito Policial, sob nº 0816295-59.2024.8.15.2002.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/2006 Quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, tem-se que o bem jurídico tutelado neste dispositivo é, primeiramente, o respeito às decisões judiciais, mas também a proteção à integridade da vítima da violência doméstica, enquanto destinatária das medidas que venham a ser descumpridas. Assim, a análise do fato deve provar se houve real ofensa que configure a tipicidade material necessária para caracterizar o crime.
No presente caso, a autoria e a materialidade do delito revelam-se provadas pelo depoimento da vítima e da testemunha Dione Vasconcelos, além do boletim de ocorrência. A vítima confirmou os fatos em juízo. A testemunha Dione Vasconcelos esclarece o que aconteceu no dia: “(...) que confirma que ele mandou dizer 'diga àquela safada que ela pode esperar, o que é dela tá guardado'; que só disse à filha porque mandou que ela dissesse (...)”.
Resta provado nos autos que o réu agiu com dolo, uma vez que sabia que, ao se dirigir à mãe da vítima e proferir a afirmação de que "o que é da vítima está guardado" e que "ela vai pagar", tratava-se de um recado. Em decisão constante na MPU de nº 0803926-33.2024.8.15.2002, matéria desta sentença, consta a seguinte decisão: "02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, WhatsApp, facebook, twitter, instagram, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006)." O descumprimento da medida protetiva restou plenamente caracterizado pelo envio de recados por meio de terceiros. Não há que se falar em desconhecimento da lei, uma vez que o acusado foi intimado das medidas protetivas em seu desfavor (ID 88033585) e que estas são claras quanto às restrições impostas. O réu afirmou em juízo estar ciente das medidas e, ainda assim, optou por não respeitar a medida imposta pela justiça.
Diante da comprovação da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, sendo o fato típico e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude e da imputabilidade, de rigor a responsabilização criminal do réu.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu PAULO BORGES MONTEIRO NETO, já qualificado nos autos, nas penas dos artigos 147, caput, do Código Penal (duas vezes) e 24-A da Lei 11.340/2006 c/c artigo 5°, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, pondero que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.994, de 2024, por conseguinte, a descrição do preceito secundário dos art. 147 do CP, no tempo dos crimes, era mais benéfica ao réu, serão seus termos adotados, a saber “Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Assim, atenta aos dizeres do art. 59 e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado.
1. Do Crime de Ameaça na escola dos filhos A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Quanto à pena provisória constato que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP e da agravante (art. 61, II, "f" do CP). Contudo, o entendimento do STJ, é que se compensa a atenuante da confissão espontânea com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015).
Por isso, mantenho uma pena intermediária no mínimo legal. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.
2. Do Crime de Ameaça de divulgação de fotos com conteúdo íntimo A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Quanto à pena provisória constato que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP e da agravante (art. 61, II, "f" do CP). Contudo, o entendimento do STJ, é que se compensa a atenuante da confissão espontânea com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015).
Por isso, mantenho uma pena intermediária no mínimo legal. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.
3. Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Art. 24-A da Lei 13.340/2006 Considerando que o fato ocorreu em 09.04.2024 e que a descrição do preceito secundário dos art. 24-A da Lei 11.340/2006, no citado momento, era mais benéfica ao réu, serão seus termos adotados, a saber “Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Quanto à pena provisória constato que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP e da agravante (art. 61, II, "f" do CP) e a ausência de agravantes Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ”, por isso, mantendo uma pena intermediária no mínimo legal, dada a inexistência de agravante.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, contido no art. 69 do CP, fica o réu condenado a uma pena final de 5 (cinco) meses de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, do CP, bem como amparado nas circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa imposta, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não é o caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o crime foi cometido com violência à pessoa, sendo vedado pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, o STJ desautoriza tal substituição, nos termos da Súmula 588, ao preconizar que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em face do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições (CP, artigos 78, § 1º e 79):
1 - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, nos moldes estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais (Código Penal, artigo 78, § 1º c/c artigo 46);
2 - No segundo ano de cumprimento do sursis, o condenado deverá cumprir as seguintes condições: (Código Penal, artigo 78, §2º)
1) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres;
2) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial;
3) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova dos sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu renunciar a esse direito subjetivo perante o Juízo das Execuções Penais e executar a pena privativa de liberdade fixada.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Não obstante provadas autoria e materialidade delitivas, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido nas alegações finais orais do Ministério Público, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não é imprescindível que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. Para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Por fim, como demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência de quem deveria ser seu companheiro, o qual após vazar suas fotos íntimas, a ameaçou de mal injusto e grave, além de tê-lo feito por meio de sua ex-sogra, o que configura quebra de medida protetiva, uma vez que a vítima havia solicitado tais medidas no dia 31/03/2024, tendo os fatos acontecido no dia 09/04/2024 e posteriormente. Casada há 19 anos com o réu, os fatos causaram grande temor à vítima, além de ferir sua dignidade, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, considerando ainda a extensão dos danos, o ofensor declarou ser fisioterapeuta conveniado de uma rede de planos de saúde, além de atender em domicílio. Diante disso, fixo o valor para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixada a quantia ACIMA discriminada para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no Juízo Cível competente (Art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da CF/88); c) Preencha-se e remeta-se o boletim individual do réu, caso existente nos autos, à Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba (SSDS/PB), para fins de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP); d) Não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem advogado constituído nos autos. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito