Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804968-80.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. H. D. S.
C. Endereço: Rua Joaquim Clementino Pereira_**, 46, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-332
REQUERIDO:
L. A.
C. Endereço: Aloisio Gonzaga de Oliveira, sn, Carapibus,, CONDE - PB - CEP: 58322-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por versar a presente ação também sobre requerimento de verba alimentar, qualificando-se a autora como do lar e sem relação de emprego atual (Id. 120149727), sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, é autônomo e exerce a profissão de corretor de imóveis com rendimentos declarados no importe de R$ 5.000,00 (Id. 119309755).
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a autora não se encontra formalmente empregada e sem renda própria. A filha mais nova do casal, conta atualmente com apenas 1 ano e 6 meses (Id. 117735829), enquanto o filho mais velho conta com 6 anos (Id. 117735827), dependentes exclusivamente da genitora, que afirma arcar sozinha com todas as despesas das crianças.
Quanto ao réu, foi informado que este exerce profissão de corretor de imóveis, além de ser empresário no ramo de piscinas, o que denota capacidade econômica, ainda que não tenha sido juntado comprovante de rendimentos formais ou do vínculo empregatício do demandado. O documento de Id. 119309755, apesar de não ser oficial, constitui indício da capacidade financeira do réu. Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos de Id. 117735829 e 117735827 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores Nathan dos Santos Cordeiro e Sarah dos Santos Cordeiro no percentual de 01 (hum) salário mínimo vigente, devido a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal dos infantes junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0735, Conta Corrente: 000800971728-0, Pix: 073.***.***-76 (CPF), até o dia 30 de cada mês.
Quanto aos alimentos em favor da autora, embora o dever de mútua assistência entre cônjuges esteja previsto no art. 1694, do Código Civil, a concessão de alimentos entre ex-cônjuges em sede de tutela de urgência exige a demonstração cabal da necessidade premente e da impossibilidade de a parte prover o próprio sustento de imediato. Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
No caso dos autos, entendo estarem presentes os elementos para concessão do pedido, ao menos em sede de cognição sumária. Isso porque a requerente comprovou estar afastada do mercado de trabalho há mais de 10 anos (Vide registros de Id. 120149727), período em que se dedicou exclusivamente às atividades domésticas e ao cuidado integral dos filhos menores, por imposição tácita do requerido, que pode construir sua vida profissional.
Esse afastamento prolongado reduziu significativamente suas chances de inserção imediata no mercado de trabalho, especialmente considerando que uma das crianças possui apenas 1 ano e 6 meses de idade, demandando atenção integral. Assim, considerando a necessidade de garantir mínimo existencial à autora até que possa restabelecer sua autonomia financeira, impõe-se a fixação de alimentos provisórios em seu favor, observando-se a proporcionalidade com a capacidade econômica do alimentante e a situação emergencial descrita, pelo que arbitro alimentos provisórios no percentual de 31,75% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, pelo prazo de 1 (um) ano, em tempo que designo audiência de conciliação e mediação para o dia 04/ 11/ 2025 às 09:00 horas.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o promovido, por mandado, podendo o (a) Oficial(a) de Justiça utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25080620305504900000110411661