Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO
- Advogado
- MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804975-17.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:
L. A. D. S. A.
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a testemunha arrolada pela defesa, Antônio Sérgio Lopes, magistrado vinculado a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi devidamente oficiado (ID 126737816) e recebeu a comunicação em 23/11/2025 (ID 127723628) para o fim de exercer a prerrogativa prevista no artigo 221 do Código de Processo Penal, qual seja, a indicação de dia, hora e local para a colheita de seu depoimento.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da referida autoridade, e considerando o dever desta magistrada de velar pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, especialmente em feitos que apuram crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2026, às 09:30h, visando a realização da oitiva da supracitada testemunha, além do interrogatório do acusado.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Expeça-se novo ofício à referida testemunha, cientificando-a da data designada. Ressalve-se que, caso haja impossibilidade absoluta em razão do exercício da função jurisdicional, deverá ser comunicada a este juízo em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão da prova, dada a necessidade de encerramento da instrução.
Outrossim, em resposta ao ofício anexado no ID 128914055, tendo em vista que a defesa dispensou a testemunha Rodrigo Amaral Godoy na audiência realizada em 03/11/2025 (ID 126248880), determino que a escrivania oficie ao Juízo da Vara da Criança e do Adolescente Vítima da Comarca da Capital/RJ, solicitando a imediata devolução, sem cumprimento, da referida carta precatória (ID 122976907), informando a perda do objeto.
